Estatuto Sínodo Mato Grosso
ESTATUTO DO SÍNODO MATO GROSSO – IECLB
IGREJA EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA NO BRASIL
CAPÍTULO I
Da Denominação, Fins, Sede e Duração
Art. 1º - O Sínodo Mato Grosso – Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil, a seguir denominado SÍNODO, é órgão descentralizado da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil, a seguir denominada IECLB, e, como entidade civil, sem fins lucrativos ou econômicos, é uma organização religiosa, organizada e estruturada com a autonomia que lhe é concedida pelo Parágrafo 1º, do Art. 44, do Código Civil Brasileiro, com a redação dada pela Lei nº 10.825/2003, com personalidade jurídica própria e atuando sob sua exclusiva responsabilidade.
Art. 2o - O SÍNODO é constituído por Paróquias e Comunidades filiadas à IECLB e outros Campos de Trabalho, existentes na área de abrangência, e reger-se-á pelas disposições deste Estatuto, pela Constituição da IECLB, e demais normas complementares da IECLB.
Art. 3° - O Sínodo reconhece como seu próprio, o fundamento de fé da IECLB, ou seja, o Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo, na forma das Sagradas Escrituras do Antigo e do Novo Testamentos e como expressão de fé, os Credos da Igreja Antiga, a Confissão de Augsburgo (Confessio Augustana) inalterada e o Catecismo Menor de Martim Lutero.
Art. 4º - O SÍNODO tem como tarefa obedecer aos fundamentos e cumprir os objetivos fundamentais da IECLB e os que lhe forem atribuídos pelos documentos normativos a que se refere o artigo anterior, bem como exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Concílio, pelo Conselho da Igreja e as decididas pelos seus próprios órgãos, cabendo-lhe atuar de forma integrada com os órgãos centrais da IECLB.
§ 1º - Em obediência ao mandamento do Senhor, o Sínodo, através de suas Comunidades e Paróquias, tem por fim e missão:
I - propagar o Evangelho de Jesus Cristo;
II - estimular a vivência evangélica pessoal, familiar e comunitária;
III - promover a paz, a justiça e o amor na sociedade;
IV - participar do testemunho do Evangelho.
§ 2º- O SÍNODO reconhece como irrevogável e irretratável a sua vinculação confessional à IECLB, cujas diretrizes observará na realização de sua missão e cuja orientação acatará no tratamento das questões de ordem teológica, doutrinária e administrativa.
§ 3º – Para promover a plena concretização de seus objetivos, o SÍNODO poderá por decisão da Assembleia Sinodal, organizar os Departamentos que julgar necessários.
§ 4º – A organização e o funcionamento de cada um dos departamentos de que trata o parágrafo anterior, serão definidos e regulados pelo Regimento Interno do SÍNODO.
Art. 5o - O SÍNODO tem sede e foro jurídico na cidade de Cuiabá, estado do Mato Grosso à Rua Aristides Félix de Andrade, 840 – Bairro Araés, e é constituído por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Da Estrutura do Sínodo
Art. 6º – A estrutura descentralizada do SÍNODO compreende as Comunidades, Paróquias e outros Campos de Trabalho de sua área de abrangência, que reger-se-ão pelos estatutos que adotarem, reconhecendo neles a Constituição da IECLB e o Estatuto do SÍNODO, tendo cada qual sua autonomia financeira e patrimonial.
Art. 7º – As comunidades e paróquias e outros campos de trabalho serão filiados ao SÍNODO, obedecido ao presente estatuto e demais regulamentos. Em caso de infração, respeitados os procedimentos disciplinares da IECLB, poderão ser excluídos do SÍNODO, cabendo recurso ao conselho da igreja.
CAPÍTULO III
Da Administração
Art. 8º- São órgãos de administração do SÍNODO:
I - A Assembleia Sinodal;
II - O Conselho Sinodal;
III - A Diretoria do Conselho Sinodal.
IV - O Conselho Fiscal
§ 1º - Serão admitidos para compor os órgãos administrativos do SÍNODO membros ativos da IECLB filiados a uma das Comunidades de sua área de abrangência.
§ 2º - São direitos e deveres das Comunidades, Paróquias e outros Campos de Trabalho participar das atividades do SÍNODO, obedecidas as representações definidas neste Estatuto e no Regimento Interno.
SEÇÃO I
Da Assembleia Sinodal
Art. 9º. - A Assembleia Sinodal é o órgão soberano do SÍNODO, como foro de diálogo, discussão e decisão, competindo-lhe:
I – aprovar o plano de objetivos e metas da missão da Igreja em sua área;
II – buscar a reflexão e o debate sobre os temas fundamentais de interesse de Comunidades, Paróquias e SÍNODO;
III – buscar a comunhão, a solidariedade e o compartilhamento de experiências de fé entre os seus integrantes;
IV - estabelecer diretrizes para o controle administrativo e a fiscalização de que tratam os incisos III e V do artigo 19 da Constituição da IECLB;
V- cumprir as tarefas e competências que lhe forem atribuídas nos documentos normativos da IECLB;
VI - manter-se amplamente informada sobre as atividades e a administração do SÍNODO;
VII - indicar candidatos a Pastor Presidente, Pastores Vice-Presidentes e a Presidência do Concílio da Igreja.
VIII - eleger:
a - o Pastor Sinodal e o Vice-Pastor Sinodal;
b - os delegados e seus suplentes ao Concílio da Igreja;
c - o Presidente da Assembleia Sinodal e seus suplentes;
d - o representante do SÍNODO no Conselho da Igreja e seus 1º e 2º suplentes;
e - o Conselho Fiscal;
f - a Comissão Jurídico Doutrinária.
IX - homologar a criação, fusão, divisão ou extinção de Comunidades, Paróquias e/ou Campos de Atividade;
X - aprovar a proposta de orçamento anual do SÍNODO apresentada pelo Conselho Sinodal;
XI- aprovar a prestação de contas do exercício financeiro do ano anterior.
XII - homologar as indicações de representantes e seus suplentes, dos ministérios e setores de trabalho do Sínodo no Conselho Sinodal.
Art. 10º - A Assembleia Sinodal é composta:
I - pelo presidente da assembleia sinodal e seus suplentes;
II - pelos membros do Conselho Sinodal;
III - por representantes das Paróquias ou Comunidades em proporção definida pelo Regimento Interno.
IV - pelos ministros ordenados da área do SÍNODO;
V - por um representante de cada setor de trabalho no SÍNODO reconhecido pelo Conselho Sinodal.
Art. 11 - A Assembleia Sinodal reunir-se-á ordinariamente a cada ano no primeiro semestre, por convocação do Presidente do Conselho Sinodal e, extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Sinodal, por requerimento da maioria absoluta dos membros do Conselho Sinodal, ou por 20% dos componentes da Assembleia Sinodal, ou ainda, por 2/3 dos Conselhos Paroquiais do SÍNODO, sempre estabelecidos ordem do dia, local, data e hora.
Parágrafo único: A Assembleia Sinodal será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias mediante edital, sempre estabelecendo data, hora e local de funcionamento, bem como sua ordem do dia.
Art. 12 - A Assembleia Sinodal somente poderá funcionar com a presença de 2/3 de seus membros com direito a voto em primeira convocação e 50%, mais um, na segunda convocação e tomará suas decisões pela maioria simples dos presentes, ressalvadas as disposições deste Estatuto em contrário.
§ 1º - Ocorrendo que em segunda chamada não se alcance o quórum para a realização da Assembleia, o Conselho Sinodal ficará incumbido de tomar as decisões urgentes sobre os assuntos constantes na ordem do dia, ad referendum da próxima assembleia, até a realização de uma nova assembleia.
§ 2º - Não será permitido o acúmulo de votos conjugado com o acúmulo de representação. Um membro da Assembleia só poderá votar uma única vez, mesmo que represente mais de um órgão com direito a voto na Assembleia, sendo vetado o voto por procuração.
Art. 13 - As eleições a que se refere o inciso VIII do artigo 9º deste estatuto serão efetuadas através de votação secreta, dentre os nomes indicados pelas Comunidades e Conselhos Paroquiais, sendo considerado respectivamente indicados e eleitos os que obtiverem a maioria simples dos votos válidos.
§ 1º – Na ausência de indicação para quaisquer cargos por parte de Comunidades ou dos Conselhos Paroquiais, nos termos do caput deste artigo, serão consideradas válidas as indicações feitas durante a própria Assembleia Sinodal, desde que a indicação seja subscrita por no mínimo dez por cento de seus componentes.
§ 2º – a forma das indicações e a modalidade das eleições do que tratam os incisos VII e VIII, do artigo 9º, serão regulamentadas pelo regimento interno.
SEÇÃO II
Do Conselho Sinodal
Art. 14 - O Conselho Sinodal é composto:
I – pelo Pastor Sinodal e Vice-pastor Sinodal;
II – pelo representante do SÍNODO no Conselho da Igreja;
III – pelos delegados do SÍNODO ao Concílio;
IV – por um representante não ministro de cada Paróquia.
V – por um representante não-ministro por Campo de Atividade Ministerial não contemplado no inciso anterior;
VI – por um representante de cada Departamento e de Setores de trabalho organizados do Sínodo, reconhecidos pelo Conselho Sinodal.
VII– Um ministro ordenado de cada ministério, atuando no Sínodo;
VIII – pela Diretoria do Conselho Sinodal
§ 1º - Os representantes a que se refere o inciso IV serão eleitos pelos respectivos conselhos Paroquiais.
§ 2º - O Pastor Sinodal e o Vice-Pastor Sinodal terão assento nas reuniões do Conselho e da Diretoria Sinodal com direito a voz.
Art. 15 - O mandato dos membros do Conselho Sinodal será de quatro anos, admitida uma reeleição e terá início com sua instalação em culto ministrado pelo Pastor Sinodal.
Art. 16 - Compete ao Conselho Sinodal:
I - eleger:
a) dentre seus componentes a Diretoria do Conselho Sinodal para um mandato de dois anos;
b) comissões conforme necessidade.
II - zelar para que sejam alcançados os objetivos fundamentais da IECLB na área do SÍNODO;
III - promover a missão;
IV – elaborar o plano de ação missionária a curto, médio e longo prazo em consonância com o planejamento da IECLB, e submetê-lo a aprovação da Assembleia Sinodal, bem como programas de atividades missionárias;
V - prover os meios necessários para a realização dos objetivos visados;
VI - exercer o controle e o acompanhamento dos órgãos e das instituições na sua área de abrangência;
VII - diligenciar o recebimento das contribuições devidas ao Sínodo e à IECLB;
VIII - fazer o repasse das contribuições à Secretaria Geral na forma estabelecida;
IX – elaborar e apresentar, anualmente, proposta de orçamento do SÍNODO à Assembleia Sinodal e a prestação de contas do exercício findo;
X - resolver as questões de ordem administrativa e doutrinária no âmbito do SÍNODO, observadas as disposições do Ordenamento Jurídico-Doutrinário (OJD) da IECLB;
XI - cumprir e fazer cumprir as decisões e resoluções da Assembleia Sinodal;
XII - estabelecer a remuneração do Pastor Sinodal e dos outros ministros, a serviço do SÍNODO, dentro das normas gerais estabelecidas pelo Concílio e Conselho da IECLB;
XIII - Receber, analisar e encaminhar pedidos para a criação, fusão, divisão ou extinção de Comunidades, Paróquias e/ou Campos de Atividade;
XIV - Contribuir e zelar pelo aprofundamento teológico – pastoral, catequético, diaconal e missionário - dos ministros de sua área.
XV – zelar pela realização da avaliação periódica dos ministros e Campos de Atividade Ministerial em área de abrangência do Sínodo.
XVI - homologar permutas e vendas de imóveis das Comunidades e Paróquias;
XVII - emitir parecer sobre proposições a serem submetidas à decisão da Assembleia Sinodal;
XVIII - avaliar e dar parecer sobre os projetos missionários para encaminhamento, através da Secretaria Geral, às instâncias doadoras;
XIX - nomear os conselheiros e representantes em entidades ou instituições situadas na área do Sínodo;
XX - avaliar e dar parecer sobre as solicitações de auxílio aos fundos da Igreja;
XXI - aprovar a filiação de uma Comunidade à IECLB;
XXII – resolver os casos omissos.
Parágrafo único - Nos casos omissos, o Conselho Sinodal poderá valer-se dos documentos normativos da IECLB como fonte subsidiária para tomada de suas decisões.
Art. 17 - Com voto favorável de 2/3 (dois terços), o Conselho Sinodal poderá intervir em Comunidades e Paróquias ou outras Instituições, vinculadas ao SÍNODO, com amplos poderes para administrar seus bens e patrimônio, nos seguintes casos:
I - abandono dos cargos por parte dos eleitos para o Presbitério e/ou Diretoria Paroquial;
II - má versação de seus bens ou do patrimônio da Comunidade, da Paróquia ou da Instituição.
Art.18 – O Conselho Sinodal se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu presidente e as decisões serão tomadas pela maioria simples, salvo disposição em contrário.
Parágrafo Único - Propostas não aprovadas pelo Conselho poderão ser apreciadas pela Assembleia Sinodal, desde que seja encaminhada moção com a assinatura de pelo menos, 1/3 (um terço) dos representantes na Assembleia.
SEÇÃO III
Da Diretoria do Conselho Sinodal
Art. 19 - À Diretoria do Conselho Sinodal compete exercer as atividades administrativas do SÍNODO e garantir o apoio necessário às atividades do Pastor Sinodal e será composta de Presidente, Secretário, Tesoureiro e respectivos vices, eleitos pelo Conselho.
§ 1º - O mandato dos membros da Diretoria é de dois anos, podendo ser reeleitos uma vez para a mesma função;
§ 2º - Os membros da Diretoria do Conselho Sinodal perderão os seus cargos e funções após competente processo, instaurado e julgado de acordo com o OJD da IECLB;
§ 3º - O Pastor Sinodal e o Pastor Vice-Sinodal têm assento nas reuniões da Diretoria do Conselho Sinodal, com direito a voz.
Art. 20 - Compete ao Presidente da Diretoria do Conselho Sinodal:
I - representar o SÍNODO ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - dirigir as atividades administrativas do SÍNODO;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho;
IV - admitir e demitir o pessoal necessário ao funcionamento administrativo do SINODO, fixando-lhe a remuneração, ouvida a Diretoria do Conselho Sinodal;
V - cumprir as atribuições que lhe forem conferidas pelos Documentos Normativos da IECLB.
VI – em conjunto com o Tesoureiro, abrir, encerrar e movimentar contas do SÍNODO em bancos ou outras instituições de crédito ou financeiras, de estabelecimentos oficiais ou particulares, bem como assinar cheques, ordens de pagamento ou outros documentos equivalentes, além de receber e dar quitação em nome do SÍNODO.
Art. 21 - Compete ao Tesoureiro da Diretoria do Conselho Sinodal:
I – arrecadar e zelar pela regularidade das contribuições das Paróquias e Comunidades, mantendo o necessário controle quanto a regularidade do repasse destas contribuições.
II - manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e haveres do SÍNODO;
III - efetuar os repasses necessários à Secretaria Geral da IECLB e os demais pagamentos de responsabilidade do SÍNODO;
IV - Em conjunto com o Presidente, abrir, encerrar e movimentar contas do SÍNODO em bancos ou outras instituições de crédito ou financeiras, de estabelecimentos oficiais ou particulares, bem como assinar cheques, ordens de pagamento ou outros documentos equivalentes, além de receber e dar quitação em nome do SÍNODO;
V – subsidiar o Conselho Sinodal na elaboração do orçamento anual do SÍNODO.
Art. 22 – Compete ao Secretário:
I – lavrar as atas das reuniões da Diretoria e do Conselho Sinodal;
II – zelar pelos arquivos, documentos e correspondência do Sínodo nas diversas formas de comunicação;
III – subscrever os atos de expediente e outros, à ordem do presidente;
SEÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Art. 23 - O Conselho Fiscal, composto de 3 membros efetivos e 2 suplentes, terá mandato de 04 anos permitindo-se uma reeleição, analisará semestralmente a regularidade dos documentos e das contas do SÍNODO, que deverão ser-lhe apresentadas pela Diretoria do Conselho Sinodal, e emitirá parecer anual para a Assembleia Sinodal, bem como fará acompanhamento permanente da administração patrimonial e da execução orçamentária do SÍNODO.
§ 1º – Os membros do Conselho Fiscal não poderão fazer parte do Conselho Sinodal.
§ 2º – O parecer que trata o caput deste artigo será apresentado pelo Conselho Fiscal à Assembleia Sinodal que deliberará sobre a aprovação das contas.
SEÇÃO V
Do Pastor Sinodal
Art. 24 - O SÍNODO terá a atuação de um Pastor Sinodal e de um Vice-Pastor Sinodal, eleitos pela Assembleia Sinodal, com mandato de quatro anos, sendo permitida uma reeleição.
§ 1º - A investidura do Pastor Sinodal e Vice-Pastor Sinodal nas funções do cargo será realizada pelo Pastor Presidente ou seu representante, em Culto, no último trimestre do ano anterior ao início do mandato.
§ 2º - Em caso de ausência ou impedimento do Pastor Sinodal, ele será substituído automaticamente pelo Vice-Pastor Sinodal.
§ 3º – Ocorrendo a vacância do cargo, o Vice-Pastor Sinodal sucederá o titular pelo restante do mandato, elegendo-se novo Vice-Pastor Sinodal por igual período do restante do mandato.
§ 4º - No caso da vacância do cargo de Pastor Sinodal e/ou Vice-Pastor Sinodal o Conselho Sinodal indicará ocupantes interinos até a realização da próxima Assembleia Sinodal que preencherá os cargos para o restante do mandato.
§ 5° - O exercício dos cargos de Pastor Sinodal e Vice-Pastor Sinodal tem como condição a comprovação de, no mínimo, cinco (5) anos de experiência na atividade do ministério na IECLB.
Art. 25 - O Pastor Sinodal exercerá o seu mandato de forma compartilhada com o Vice- Pastor Sinodal e, além das atribuições específicas estabelecidas nos documentos da IECLB, compete-lhe:
I - supervisionar o trabalho eclesiástico na área de abrangência do SÍNODO;
II - instalar os ministros e assisti-los em suas dificuldades no ministério e na vida pessoal;
III - consagrar os templos e outros recintos para o serviço da Igreja;
IV - priorizar os planos e atividades missionárias no âmbito do SÍNODO;
V - exercer, na área do SÍNODO, as relações de caráter religioso com outras entidades religiosas ou civis e com os órgãos públicos;
VI - sugerir ao pleno do Conselho Sinodal a reavaliação de decisões tomadas por quaisquer das comissões em funcionamento no SÍNODO, bem como sobre a sua forma de atuação, à exceção do Conselho Fiscal;
VII - apresentar relatório anual de suas atividades e propor, ao Conselho e à Assembleia Sinodal, programas de atuação para o exercício seguinte;
VIII - em conjunto com o Conselho Sinodal:
a) exercer a função de guia espiritual das Comunidades e dos ministros dos diversos ministérios que neles estiverem atuando;
b) zelar pela unidade de orientação doutrinária e pastoral da Igreja no SÍNODO;
c) dedicar-se de modo especial ao aprofundamento teológico e prático dos ministros e colaboradores nos diversos ministérios, através de atualizações, conferências, seminários, fóruns e estudos;
IX - atuar de forma coordenada com o Pastor Presidente da Igreja nas iniciativas e propostas de trabalho deste, na área do SÍNODO.
X – efetuar a publicação para o preenchimento das vagas existentes nos campos de trabalho na área de abrangência do SÍNODO.
XI - incentivar o intercâmbio de Comunidades, Paróquias e Sínodos, em âmbito nacional e internacional.
CAPÍTULO IV
Da Manutenção e do Patrimônio
Art. 26 - O patrimônio do SÍNODO é formado de bens e recursos, obtidos das contribuições das Paróquias, Comunidades e seus membros, bem como da angariação de fundos, recebimento de donativos, auxílios, subvenções provenientes de convênios com órgãos públicos ou particulares e, ainda, de renda proveniente de aluguéis de seus bens, dos resultados provenientes de investimentos e aplicações de seus recursos.
Art. 27 - O patrimônio do SÍNODO responderá pelas obrigações assumidas em seu nome pelo Conselho Sinodal ou pela Diretoria do Conselho Sinodal, excluindo-se a esse respeito toda e qualquer hipótese de responsabilidade subsidiária ou solidária por parte dos membros e entidades filiadas ou da administração Central da IECLB.
Art. 28 - Sob nenhuma forma ou título poderá o SÍNODO distribuir parcela do seu patrimônio ou de suas rendas entre os dirigentes ou filiados, tais como bonificação, lucro ou participação nos seus resultados.
Parágrafo Único - Os membros da Diretoria do Conselho Sinodal, do Conselho Fiscal e das demais Comissões, bem como, os representantes dos Setores de Trabalho organizado do Sínodo, não serão remunerados pelo exercício dos cargos que ocupam.
Art. 29 - A decisão sobre oneração, arrendamento, compra, venda, cessão de uso gratuita, permuta ou doação de bens imóveis do SÍNODO ou de bens móveis de grande valor, carecem da aprovação de no mínimo de dois terços dos membros que compõem o Conselho Sinodal.
CAPÍTULO V
Da Dissolução do Sínodo
Art. 30 - O SÍNODO poderá dissolver-se, quando três quartos dos membros capazes de constituírem a Assembleia Sinodal, assim resolverem, em Assembleia Sinodal especialmente convocada para este fim, condicionado à aprovação pelo Concílio da IECLB.
Parágrafo único - Em caso de dissolução do SÍNODO o seu patrimônio reverterá para IECLB, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o n° 92.926.864/0001-57.
Art. 31 - Se no SÍNODO surgir uma cisão, o seu patrimônio permanecerá com a parte que continuar vinculada à IECLB.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 32 – As atribuições dos cargos não definidas neste estatuto serão definidas no Regimento Interno do SÍNODO.
Art. 33 - As eleições a que se refere o inciso VIII do artigo 9o, destes estatutos, serão efetuadas através de votação secreta, dentre os nomes indicados pelas Comunidades e Conselhos Paroquiais, sendo considerado respectivamente indicados e eleitos os que obtiverem a maioria simples dos votos válidos.
Parágrafo Único - Na ausência de indicação para quaisquer cargos por parte de Comunidades ou dos Conselhos Paroquiais, nos termos do caput deste artigo, serão consideradas válidas e aceitas as indicações feitas na própria assembleia sinodal por no mínimo dez por cento de seus componentes.
Art. 34 - O presente Estatuto somente poderá ser alterado pela Assembleia Sinodal, especialmente convocada para este fim, pela maioria absoluta de seus componentes, mediante proposta aprovada previamente pela maioria dos Conselhos Paroquiais, ou pelo menos um terço das Comunidades, integrantes do SÍNODO, condicionada a aprovação pelo Conselho da Igreja da IECLB.
§ 1º - para a aprovação das alterações estatutárias é necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembleia Sinodal, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos seus membros, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 2º - qualquer membro, Campo de Trabalho, Comunidade ou Conselho Paroquial tem legitimidade para propor alterações, no todo ou em parte, do presente estatuto, apresentando-as ao Conselho Sinodal, a quem caberá fazer os encaminhamentos necessários.
Art. 35 - Todas as proposições a serem submetidas à decisão da Assembleia Sinodal devem ser previamente apresentadas ao Conselho Sinodal, para emissão de parecer quanto à sua conveniência e viabilidade financeira, se for o caso.
Art. 36 - Qualquer proposição à Assembleia Sinodal, que implique despesas, somente poderá ser apreciada se indicar a correspondente fonte de recursos para o respectivo custeio.
Art. 37 - Os membros das Comunidades e Paróquias da área de abrangência do Sínodo, bem como as próprias Comunidades e Paróquias não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais do Sínodo.
Art. 38 – O presente Estatuto carece de homologação pelo Conselho da Igreja da IECLB, conforme Art. 30, inciso II da Constituição da IECLB.
Art. 39 – As alterações deste estatuto que dizem respeito à composição da Assembleia Sinodal, do Conselho Sinodal e do Conselho Fiscal passam a vigorar ao término dos atuais mandatos.
Art. 40 – O presente Estatuto, aprovado na XVII Assembleia Sinodal do Sínodo Mato Grosso da IECLB, no dia 01 de junho de 2013, entrará em vigor a partir de sua aprovação e competente registro na forma da lei civil e revogará as disposições em contrário ao presente estatuto, cabendo ao Presidente da Diretoria do Conselho Sinodal tomar todas as providências para este fim.