Suporte normativo da IECLB


ID: 2689

Regimento Interno da IECLB

Suporte normativo

 

IGREJA EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA NO BRASIL
REGIMENTO INTERNO

Disposição Preliminar

Art. 1º Este Regimento Interno é norma complementar à Constituição da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil, adiante denominada IECLB, e tem a finalidade de regulamentar as funções de seus órgãos de forma integrada e a preservação da unidade doutrinária e identidade confessional em toda a Igreja.

TÍTULO I
Das Diretrizes para a Preservação do Modelo Eclesiológico
Capítulo I
Da Comunidade
Seção I
Disposições Fundamentais

Art. 2º A Comunidade, como organização religiosa, com estatuto próprio, é a base de trabalho da IECLB, sendo integrada pelos seguintes órgãos:
I. Assembleia Geral;
II. Presbitério;
III. Diretoria;
IV. Conselho Fiscal.

Art. 3º Como parte da universal, una, santa e apostólica Igreja cristã na terra, a Comunidade congrega os membros da Igreja de Jesus Cristo, através da participação fraterna nesse corpo universal, em comunhão com as demais Comunidades filiadas à IECLB, através do reconhecimento de que seu fundamento de fé é o Evangelho de Jesus Cristo, na forma das Sagradas Escrituras do Antigo e do Novo Testamentos e, como expressão de fé, os credos da Igreja Antiga, a Confissão de Augsburgo (Confessio Augustana) inalterada, e o Catecismo Menor de Martim Lutero.

Art. 4º A filiação de uma Comunidade à IECLB se dá pelo reconhecimento, em seu Estatuto, da Constituição da IECLB, pela aprovação do Conselho Sinodal e pela homologação do Conselho da Igreja.
Parágrafo único. Nenhuma Comunidade poderá desfiliar-se ou filiar-se a outra denominação.

Art. 5º Na Comunidade concretiza-se a missão da Igreja no anúncio da Palavra, na exortação ao arrependimento, na mensagem do perdão e no chamado à prática do amor, da justiça, da solidariedade e do serviço ao próximo e à sociedade.
§ 1º A Comunidade congrega os membros da Igreja em torno de um centro comum de culto, onde a Palavra de Deus é anunciada puramente e os sacramentos são administrados retamente.
§ 2º A assistência espiritual da Comunidade deverá estender-se também aos membros de outras Comunidades da IECLB, com permanência temporária, dentro da área de sua abrangência.
§ 3º A Comunidade, em comunhão com as demais Comunidades congregadas na IECLB, buscará o convívio ecumênico com outras Comunidades e Igrejas que confessam Jesus Cristo como Senhor e Salvador.

Art. 6º Em obediência ao Senhor da Igreja, compete à Comunidade, na sua área de abrangência:
I. planejar a presença e a ação missionária da Igreja, observado o disposto no inc. III do art. 25;
II. criar, planejar e viabilizar setores de trabalho para atender à sua responsabilidade com a assistência espiritual, a ação diaconal, a catequese e a evangelização;
III. avaliar, planejar e decidir sobre todas as atividades e tarefas que lhe cabem, viabilizando os recursos necessários para sua execução;
IV. promover os meios necessários à formação evangélico-luterana dos batizados;
V. organizar e regulamentar o modo de sua administração, em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais da IECLB;
VI. em obediência ao disposto no inc. IV do art. 25, cumprir com suas responsabilidades financeiras para com todas as instâncias da Igreja.

Art. 7º A Comunidade realiza a missão da Igreja sob a orientação teológica de um ministro habilitado pela IECLB, eleito pelo Conselho Paroquial, o qual atua de forma compartilhada com os demais ministros, presbíteros e membros, com base no sacerdócio geral de todos os crentes.
Parágrafo único. A designação de ministro, no presente documento, é reservada aos bacharéis em teologia, ordenados e habilitados para o exercício do ministério eclesiástico.

Art. 8º Na realização de sua missão, a Comunidade atenderá as diretrizes estabelecidas pelo respectivo Sínodo, observados o fundamento, os princípios gerais e os objetivos estabelecidos pela Constituição e demais documentos normativos da IECLB.

Seção II
Dos Órgãos Diretivos da Comunidade

Art. 9º A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade, como foro de diálogo, discussão e decisão sobre a sua missão, e reúne os membros com a finalidade de deliberarem sobre os assuntos referentes à Igreja de Jesus Cristo neste mundo, visando o crescimento da obra redentora de Deus entre as pessoas.
Parágrafo único. Nas deliberações que a Comunidade tomar, em todos os setores de sua vida espiritual, assistencial e administrativa, a Assembleia Geral da Comunidade requer a participação responsável e ativa de cada um dos seus membros.

Art. 10. A Assembleia Geral elege o Conselho Fiscal e o Presbitério, este com a responsabilidade de planejar e coordenar a missão da Comunidade, respondendo pela continuidade do trabalho eclesiástico em todos os seus setores.

Art. 11. O Presbitério é constituído:
I. pela Diretoria da Comunidade, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros;
II. pelos vogais, em número definido pelo estatuto da Comunidade;
III. pelos representantes dos setores de trabalho em atuação na Comunidade, assim reconhecidos pela Assembleia Geral;
IV. pelos representantes das Comunidades no Conselho Paroquial e na Assembleia Sinodal.
Parágrafo único. Todo ministro habilitado e em atividade ministerial na Comunidade participa das reuniões do Presbitério, na discussão dos assuntos pertinentes às atribuições deste, particularmente como responsável pela confessionalidade e unidade eclesiástica.

Art. 12. O Presidente da Comunidade ou, no impedimento deste, o Vice-Presidente, dirige a administração da Comunidade e a representa, judicial e extrajudicialmente, em atos de caráter administrativo, perante terceiros e junto aos poderes constituídos.

Seção III
Dos Membros

Art. 13. São membros da Comunidade as pessoas batizadas, conforme a ordem de Jesus Cristo, reconhecidas as bases confessionais da IECLB.

Art. 14. Membros de outras Igrejas cristãs, maiores de quatorze (14) anos e batizados conforme a ordem de Jesus Cristo, serão admitidos na Comunidade mediante profissão de fé, após terem recebido a necessária instrução na doutrina da IECLB.

Art. 15. Pessoas adultas não batizadas serão admitidas pelo batismo, após terem recebido a necessária instrução na doutrina da IECLB.
Parágrafo único. A admissão de menores de quatorze (14) anos precisa ser requerida pelo responsável por sua educação.

Art. 16. Os membros serão considerados:
I. votantes, a partir da data de sua confirmação ou profissão de fé;
II. elegíveis, a partir dos dezoito (18) anos.

Art. 17. Todos os membros serão inscritos no quadro de membros da Comunidade, mediante requerimento devidamente formalizado.
§ 1º A inscrição de um membro requer a aprovação do Presbitério.
§ 2º Caso o Presbitério negue a admissão de um membro ou promova sua exclusão, o interessado poderá recorrer, sucessivamente, às instâncias constituídas, sendo a última o Conselho Sinodal, o qual resolverá em caráter definitivo.
§ 3º A exclusão de qualquer membro obedecerá aos procedimentos estabelecidos pela norma complementar Doutrina e Ordem.

Art. 18. Em obediência aos mandamentos de Deus e na confiança de sua promessa, os membros são chamados a:
I. participar do culto na Comunidade e atender ao convite para a Ceia do Senhor;
II. cuidar que seus filhos sejam batizados, educados na fé cristã e confirmados;
III. participar e comprometer-se com a educação cristã contínua na Igreja;
IV. zelar para que os cônjuges recebam a bênção matrimonial;
V. zelar para que os mortos sejam sepultados segundo os preceitos eclesiásticos;
VI. contribuir financeiramente para assegurar a missão da Comunidade e das demais instâncias da Igreja;
VII. conduzir a sua vida de acordo com a responsabilidade que têm os membros da Igreja de Jesus Cristo, perante Deus, o seu próximo e a sociedade.

Art. 19. Os membros integram-se no cumprimento zeloso das tarefas da Comunidade, cooperando com os seus dons em testemunho, serviço e comunhão.

Art. 20. O membro integrado na Comunidade é assistido pela mesma.
§ 1º Com o desligamento de um membro, cessarão todos os seus direitos na Comunidade.
§ 2º Os membros não auferirão lucros ou outras vantagens pecuniárias por parte da Comunidade, como também não responderão, subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da mesma.

Capítulo II
Da Paróquia
Seção I
Disposições Fundamentais

Art. 21. A Paróquia, como organização religiosa, com estatuto próprio, devidamente inscrita como pessoa jurídica, subordina-se ao disposto no Art. 7º da Constituição da IECLB, sendo integrada pelos seguintes órgãos:
I. Conselho Paroquial;
II. Diretoria;
III. Conselho Fiscal.

Art. 22. A Paróquia é a unidade que coordena o trabalho eclesiástico desenvolvido por duas ou mais Comunidades e que se responsabiliza, perante as demais instâncias da Igreja, pela regularidade do trabalho desenvolvido na área de sua abrangência.
§ 1º Comunidades com dificuldades de autossustentação poderão integrar a Paróquia, independentemente de se constituírem como pessoas jurídicas.
§ 2º Com o objetivo de melhor cumprir suas atribuições, duas ou mais Paróquias podem buscar formas para atuação associada.

Art. 23. A Paróquia cumpre as suas atribuições através do seu Conselho Paroquial e da sua Diretoria.
Parágrafo único. Se, por desmembramentos, uma Paróquia restar com uma Comunidade somente, esta promoverá a devida adaptação de seu estatuto para Comunidade com funções paroquiais.

Seção II
Do Conselho Paroquial

Art. 24. O Conselho Paroquial, como órgão soberano da Paróquia e foro de diálogo, comunhão, discussão e decisão sobre os assuntos relacionados com a missão e a vida da Igreja, na área de sua abrangência, é constituído por:
I. membros natos:
a) Presidentes, Secretários e Tesoureiros das Comunidades filiadas;
b) representantes das Comunidades filiadas na Assembleia Sinodal.
II. membros indicados pelos setores de trabalho, em proporção definida pelo Conselho Paroquial.
Parágrafo único. Os ministros em atividade na Paróquia participam das reuniões do Conselho Paroquial, na discussão dos assuntos pertinentes às atribuições deste, particularmente como responsáveis pela confessionalidade e unidade eclesiástica.

Art. 25. Compete ao Conselho Paroquial:
I. eleger:
a) os ministros eclesiásticos que atuarão na Paróquia;
b) o ministro que irá desempenhar as funções de Coordenador Ministerial, com mandato igual ao da Diretoria da Paróquia, na hipótese de existir mais de um em atuação na Paróquia;
c) a Diretoria da Paróquia;
d) os representantes efetivos e suplentes para o Conselho Sinodal, dentre os indicados pelas Comunidades;
e) o Conselho Fiscal.
II. homologar os nomes dos representantes efetivos e suplentes, eleitos pelas Comunidades, à Assembleia Sinodal;
III. planejar a presença e a ação missionária na área de abrangência da Paróquia, em consonância com as diretrizes da Igreja e o disposto no inc. I do art. 40;
IV. supervisionar o planejamento e as atividades das Comunidades e zelar pelo cumprimento de suas responsabilidades financeiras para com a missão de Deus, na própria Paróquia e para com as demais instâncias da Igreja;
V. promover as medidas necessárias para a realização das atividades paroquiais e as condições para a manutenção condigna dos ministros;
VI. aprovar o orçamento anual da Paróquia e, para a sua execução, definir critérios sobre a participação das Comunidades;
VII. coordenar e promover encontros entre Comunidades e entre setores de trabalho;
VIII. empenhar-se no despertamento e formação de lideranças e colaboradores;
IX. estimular a abertura de novas frentes de missão em setores ainda não atingidos, visando o surgimento e o crescimento de Comunidades;
X. encaminhar sugestões, pareceres, propostas e moções aos órgãos competentes do Sínodo;
XI. indicar candidatos à Assembleia Sinodal, para:
a) Pastor Sinodal e Vice-Pastor Sinodal;
b) representante do Sínodo no Conselho da Igreja e seus primeiro e segundo suplentes;
c) delegados do Sínodo no Concílio da Igreja e seus primeiro e segundo suplentes;
d) Presidente da Assembleia Sinodal e seus primeiro e segundo suplentes;
e) membros da Comissão Doutrina e Ordem Sinodal.
XII. propor nomes para que a Assembleia Sinodal faça as indicações para candidatos a:
a) Pastor Presidente, Pastores 1º e 2º Vice-Presidentes;
b) Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes do Concílio da Igreja;
c) membros da Comissão Doutrina e Ordem – IECLB.
XIII. decidir, ad referendum do Conselho Sinodal, pela criação de novos campos de atividade ministerial, demonstrada a sua viabilidade financeira.

Seção III
Da Diretoria da Paróquia

Art. 26. O Conselho Paroquial elegerá, dentre seus membros, a Diretoria da Paróquia, composta por um Presidente e um Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros.
Parágrafo único. O Coordenador Ministerial e o representante da Paróquia no Conselho Sinodal participarão com direito a voz nas reuniões da Diretoria.

Art. 27. Compete à Diretoria da Paróquia:
I. executar as resoluções do Conselho Paroquial;
II. zelar pelo patrimônio da Paróquia;
III. reunir os elementos necessários para a orientação do Conselho Paroquial em suas decisões;
IV. zelar, em colaboração com os Presbitérios das Comunidades, pela realização regular e satisfatória do trabalho eclesiástico e pelo cumprimento das obrigações das Comunidades para com todas as instâncias da Igreja.

Art. 28. O Presidente da Paróquia ou, no impedimento deste, o Vice-Presidente, dirige a administração da Paróquia e a representa, judicial e extrajudicialmente, em atos de caráter administrativo, perante terceiros e junto aos poderes constituídos.

Seção IV
Do Coordenador Ministerial

Art. 29. Compete ao ministro religioso, Coordenador Ministerial, coordenar o trabalho eclesiástico na área da Paróquia e responder pelo registro das ocorrências eclesiásticas e pela boa guarda e conservação dos livros e documentos do arquivo.
§ 1º Ao Coordenador Ministerial é facultado, a qualquer tempo, o exame dos livros e documentos da Paróquia, caso os mesmos não estejam sob sua guarda direta.
§ 2º O Coordenador Ministerial representa a Paróquia, perante outras Igrejas ou agremiações confessionais e ecumênicas e em atos públicos e solenes.

Capítulo III
Do Sínodo
Seção I
Disposições Fundamentais

Art. 30. O Sínodo, como organização religiosa, com estatuto próprio e devidamente regularizado como pessoa jurídica, é formado pelo conjunto de Comunidades e Paróquias de determinada área geográfica e é integrado pelos seguintes órgãos:
I. Assembleia Sinodal;
II. Conselho Sinodal;
III. Diretoria Sinodal;
IV. Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Para cumprir as tarefas da Igreja em seu território, o Sínodo deverá manter uma organização administrativa, mediante aprovação da Assembleia Sinodal e com recursos por ela dotados.

Art. 31. Ao Sínodo compete:
I. planejar, dinamizar e supervisionar o trabalho eclesiástico em sua área de abrangência;
II. decidir sobre o modo de concretizar as finalidades e a missão da Igreja;
III. zelar pela disciplina eclesiástica, de acordo com a norma complementar Doutrina e Ordem;
IV. implementar as diretrizes e metas estabelecidas pelo Concílio da Igreja.
Parágrafo único. Na busca pela eficiência na realização de suas tarefas, o Sínodo poderá estruturar-se em setores de trabalho regionalizados, os quais, no entanto, não serão considerados como novas unidades, para efeito de representatividade e participação em outros órgãos da Igreja.

Art. 32. O pedido de criação, extinção, subdivisão ou modificação territorial de Sínodos deve ser encaminhado ao Conselho da Igreja, ouvidas, previamente, as Assembleias dos mesmos.
Parágrafo único. Preenchidas as condições estabelecidas no caput deste artigo, o Conselho da Igreja emitirá parecer e encaminhará o pedido ao Concílio da Igreja, para decisão a respeito.

Art. 33. A subdivisão ou a criação de novo Sínodo deverá assegurar as condições necessárias à concretização de suas finalidades, devendo preencher, no mínimo, dois (2) dos seguintes requisitos:
I. vinte (20) Paróquias;
II. cem (100) Comunidades;
III. quinze mil (15.000) membros.
§ 1º Somente será possível a subdivisão ou modificação territorial, prevista neste artigo, se os Sínodos remanescentes continuarem preenchendo essas mesmas condições.
§ 2º Para os efeitos do inciso III deste artigo, será considerado o número de membros constantes na estatística, informado anualmente pelas Paróquias.
§ 3º Os Sínodos já existentes ficam dispensados da comprovação dos requisitos estabelecidos por este artigo.

Seção II
Da Assembleia Sinodal

Art. 34. - A Assembleia Sinodal é o órgão soberano do Sínodo, como foro de diálogo, comunhão, discussão e decisão sobre os assuntos relacionados com a missão e a vida da Igreja na área de sua abrangência.

Art. 35. A Assembleia Sinodal reunir-se-á, ordinariamente, de preferência uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo presidida pelo seu Presidente.
Parágrafo único. As Assembleias Sinodais ordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Sinodal e as extraordinárias por convocação do seu Presidente, por voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Sinodal ou ainda por voto de dois terços (2/3) dos Conselhos Paroquiais.

Art. 36. Compõem a Assembleia Sinodal, com direito a voto:
I. o Presidente da Assembleia Sinodal e os 1º e 2º Vice-Presidentes;
II. os membros do Conselho Sinodal;
III. os representantes de Paróquias e Comunidades;
IV. os ministros ordenados, em serviço ativo em Paróquia do Sínodo;
V. os representantes dos ministros em atividades extra paroquiais;
VI. os representantes dos setores de trabalho do Sínodo.
Parágrafo único. Os representantes de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão definidos no Estatuto de cada Sínodo.

Art. 37. Compete à Assembleia Sinodal:
I. aprovar o plano de objetivos e metas da missão da Igreja na área do Sínodo;
II. promover a reflexão e o debate sobre os temas fundamentais da Igreja e sua implementação por parte de Comunidades, Paróquias e do Sínodo;
III. aprovar a proposta de orçamento anual do Sínodo, apresentada pelo Conselho Sinodal;
IV. estabelecer diretrizes para:
a) o regular cumprimento das obrigações das Comunidades e Paróquias na área de sua abrangência;
b) o regular cumprimento das obrigações de natureza previdenciária, trabalhista e tributária.
V. incentivar e promover, entre as Comunidades do Sínodo, a comunhão e o compartilhamento de experiências de fé e de trabalho;
VI. eleger:
a) o Pastor Sinodal e o Vice-Pastor Sinodal;
b) os delegados do Sínodo ao Concílio da Igreja e seus 1º e 2º suplentes;
c) o Presidente da Assembleia Sinodal e seus 1º e 2º Vice-Presidentes;
d) o representante do Sínodo no Conselho da Igreja e seus 1º e 2º suplentes;
e) o Conselho Fiscal;
f) a Comissão Doutrina e Ordem Sinodal.
VII. indicar candidatos a:
a) Pastor Presidente, Pastores 1º e 2º Vice-Presidentes;
b) Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes do Concílio da Igreja;
c) membros da Comissão Doutrina e Ordem – IECLB.
VIII. homologar as indicações de representantes e seus suplentes dos ministérios eclesiásticos e dos setores de trabalho do Sínodo no Conselho Sinodal.
§ 1º O mandato do Presidente da Assembleia Sinodal e de seus suplentes será definido pelo Estatuto de cada Sínodo, e estes serão empossados em culto presidido pelo Pastor Sinodal, no prazo de trinta (30) dias, após a sua eleição, extinguindo-se o seu mandato com a posse do novo Presidente e seus suplentes.
§ 2º Nas eleições a que se refere o inc. VI deste artigo, a Assembleia Sinodal observará, no que couber, o disposto nos arts. 56 a 59 deste Regimento.

Art. 38. As Assembleias Sinodais serão iniciadas e/ou encerradas com um culto e seus trabalhos serão presididos pelo Presidente da Assembleia Sinodal, que comporá uma mesa diretora com membros do Conselho Sinodal, a quem poderá delegar tarefas de direção e assessoramento.
§ 1º O Presidente da Assembleia Sinodal sempre deverá ser substituído na direção dos trabalhos quando participar ativamente da discussão, ou no ato de eleição na qual for candidato a cargo eletivo.
§ 2º O Presidente da Assembleia Sinodal, ou o componente da mesa diretora que estiver, por delegação, presidindo os trabalhos, não terá direito a voto, salvo nas eleições secretas ou nos empates nas demais votações, quando lhe caberá o voto de desempate.
§ 3º As Assembleias Sinodais serão públicas, salvo deliberação em contrário, mediante proposta da mesa diretora.

Seção III
Do Conselho Sinodal

Art. 39. O Conselho Sinodal é composto por:
I. membros natos:
a) o representante do Sínodo no Conselho da Igreja;
b) o Pastor Sinodal e o Vice-Pastor Sinodal;
c) os delegados titulares do Sínodo ao Concílio da Igreja;
II. os representantes:
a) do ministério ordenado;
b) dos setores de trabalho do Sínodo;
c) das Paróquias, indicados pelos respectivos Conselhos Paroquiais.
§ 1º O número de representantes previstos no inciso II deste artigo será definido no Estatuto do Sínodo.
§ 2º O Pastor Sinodal participa das reuniões do Conselho Sinodal, na discussão dos assuntos pertinentes às atribuições deste, particularmente como responsável pela confessionalidade e unidade eclesiástica.
§ 3º A fim de manter-se informado sobre as atividades do Sínodo e bem desempenhar a função para a qual foi eleito, o Presidente da Assembleia Sinodal participará das reuniões do Conselho Sinodal, com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 40. Compete ao Conselho Sinodal:
I. planejar o trabalho eclesiástico e zelar para que os objetivos e metas fundamentais da Igreja sejam alcançados, na área do Sínodo, promovendo a missão, catequese, evangelização e diaconia, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Concílio da Igreja;
II. aprovar a filiação de uma Comunidade à IECLB;
III. decidir sobre a criação, fusão, subdivisão ou extinção de Paróquias ou Comunidades, mediante requerimento das partes interessadas;
IV. resolver as questões de ordem administrativa e doutrinária, no âmbito do Sínodo, observadas as disposições do documento Doutrina e Ordem;
V. prover os recursos necessários para a realização das tarefas do Sínodo e, em especial, para as atividades do Pastor Sinodal;
VI. cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Sinodal e do Concílio da Igreja e as resoluções do Conselho da Igreja;
VII. diligenciar para que haja o regular recebimento das contribuições e os respectivos repasses às instâncias devidas da IECLB;
VIII. aprovar ou rejeitar, anualmente, as contas apresentadas pela Diretoria do Sínodo e delas dar conhecimento à Assembleia Sinodal, bem como apresentar-lhe a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
IX. nomear comissões para avaliação periódica dos Campos de Atividade Ministerial no Sínodo, conforme estabelecido no Estatuto do Ministério com Ordenação;
X. decidir sobre o afastamento de ministros, no âmbito do Sínodo;
XI. avaliar e dar parecer sobre os projetos missionários;
XII. assistir o Pastor Sinodal no exercício de suas funções, previstas no inc. IX do art. 49 deste Regimento;
XIII. eleger a sua Diretoria;
XIV. referendar a criação de novos Campos de Atividade Ministerial aprovados pelos Conselhos Paroquiais, demonstrada a sua viabilidade financeira.

Art. 41. O mandato dos membros do Conselho Sinodal a que se refere o inc. II do art. 39 deste Regimento, é de quatro (4) anos e terá início com sua posse em culto presidido pelo Pastor Sinodal.

Art. 42. O Conselho Sinodal reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo duas (2) vezes ao ano, por convocação do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente, por requerimento da maioria absoluta dos seus membros ou por solicitação do Pastor Sinodal.

Art. 43. O Estatuto e o Regimento Interno do Sínodo disporão sobre o funcionamento do Conselho Sinodal, detalhando a respeito das convocações e do seu processo decisório, podendo delegar competências decisórias à sua Diretoria.

Seção IV
Da Diretoria

Art. 44. O Conselho Sinodal terá uma Diretoria, eleita dentre seus membros, que será o seu órgão executivo, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros, com mandato não superior a quatro (4) anos (cabendo ao Sínodo definir), sendo permitida uma (1) reeleição para a mesma função.
§ 1º O Pastor Sinodal, o Vice-Pastor Sinodal e o representante do Sínodo no Conselho da Igreja participarão das reuniões da Diretoria com direito a voz.
§ 2º A Diretoria poderá assessorar-se de comissões de trabalho.

Art. 45. Além das atribuições previstas no Estatuto do Sínodo, cabe à Diretoria avaliar e dar parecer prévio sobre as solicitações de auxílio aos fundos da Igreja, autorizando seu Presidente a prestar aval solicitado pela Secretaria Geral.

Art. 46. Membros de Comunidades, em dia com suas obrigações estatutárias, ministros, Presbitérios, Diretorias, setores de trabalho, são parte legítima para encaminhar ao Pastor Sinodal e/ou Diretoria Sinodal, por escrito, informações e comunicações sobre ocorrências que sejam de interesse do Sínodo ou da Igreja.
Parágrafo único. De posse do documento a que se refere este artigo, dar-se-lhe-á o necessário encaminhamento, obedecidas as normas da Igreja, e, da decisão tomada, caberá recurso ao Conselho da Igreja.

Seção V
Do Pastor Sinodal

Art. 47. Em cada Sínodo, atuará um Pastor Sinodal e um Vice-Pastor Sinodal, eleitos pela Assembleia Sinodal, dentre os pastores que tenham, no mínimo, cinco (5) anos de comprovada experiência no exercício de seu ministério em Comunidade, para um mandato de quatro (4) anos, sendo permitida uma reeleição.
§ 1º O Pastor Sinodal e o Vice-Pastor Sinodal serão investidos em seus cargos pelo Pastor Presidente ou seu representante, em culto a ser realizado em data e local estabelecidos juntamente com o Pastor Presidente e, quando possível, com o Pastor Sinodal em término de mandato, durante o qual ser-lhes-ão entregues o diploma, que lhes confere o cargo, e a cruz, que lhes distingue a função.
§ 2º A investidura será realizada no último semestre do mandato do Pastor Sinodal.

Art. 48. Em caso de impedimento ou de ausência do Pastor Sinodal, ele será substituído pelo Vice-Pastor Sinodal.
§ 1º Em caso de vacância do cargo ou impedimento definitivo do Pastor Sinodal, o Vice-Pastor Sinodal sucedê-lo-á pelo restante do mandato.
§ 2º Em caso de vacância do cargo de Vice-Pastor Sinodal, o Conselho Sinodal indicará um nome para preencher o cargo até a realização da próxima Assembleia Sinodal, que deverá eleger um substituto para o restante do mandato.
§ 3º O exercício do mandato, a que se referem os parágrafos 1º e 2º, deste artigo, não será considerado para efeitos de reeleição.

Art. 49. Compete ao Pastor Sinodal:
I. supervisionar o trabalho eclesiástico, na área de abrangência do Sínodo;
II. visitar os ministros e assisti-los em suas dificuldades no ministério e na vida pessoal;
III. instalar os ministros nos diversos campos de atividade ministerial;
IV. consagrar templos e centros de pregação, bem como presidir outras solenidades congêneres;
V. zelar pela representação condigna da Igreja em atos públicos e oficiais;
VI. incentivar as Comunidades do Sínodo a executar suas tarefas específicas de pregação, diaconia, catequese e missão;
VII. apresentar, ao Conselho Sinodal e à Assembleia Sinodal, relatório anual de suas atividades e programas de atuação para o exercício seguinte;
VIII. assessorar o Pastor Presidente, quando convocado;
IX. com o apoio do Conselho Sinodal:
a) exercer a função de guia espiritual das Comunidades e dos ministros em atuação na área do Sínodo;
b) zelar pela unidade de orientação doutrinária e pastoral da Igreja no Sínodo;
c) dedicar-se ao aprofundamento teológico e prático dos ministros e colaboradores.

Art. 50. Assiste, ao Pastor Sinodal, o direito de pregar em qualquer Comunidade do Sínodo, bem como de participar de todas as reuniões dos órgãos diretivos das Comunidades e Paróquias do Sínodo, respeitando os direitos e deveres dos órgãos competentes.

TÍTULO II
Da IECLB – Composição, Competências e Funcionamento
Capítulo I
Do Concílio da Igreja
Seção I
Disposições Fundamentais

Art. 51. São órgãos nacionais da IECLB:
I. o Concílio da Igreja;
II. o Conselho da Igreja;
III. a Presidência;
IV. a Secretaria Geral.

Art. 52. O Concílio da Igreja é o órgão soberano da IECLB e lhe compete dispor sobre toda e qualquer matéria de interesse da Igreja, especialmente:
I. fixar diretrizes que assegurem a unidade da Igreja e a preservação da sua doutrina e confessionalidade;
II. estabelecer os planos de ação da Igreja para sua atuação no território brasileiro e para sua atividade missionária no exterior;
III. promover o debate e a reflexão sobre temas fundamentais e de interesse da Igreja, visando aprofundar a sua comunhão na ação evangelizadora, missionária, diaconal e catequética;
IV. estabelecer diretrizes para que:
a) os membros das Comunidades possam exercer seus dons na missão da Igreja, na perspectiva do sacerdócio geral de todos os crentes e do ministério compartilhado;
b) os ministros e colaboradores voluntários recebam formação adequada para a atuação em seus campos de atividade ministerial.
V. zelar para que a ordem e a disciplina evangélica sejam observadas pelos membros das Comunidades, ministros, instâncias e instituições;
VI. alterar disposições da Constituição;
VII. aprovar o Regimento Interno da IECLB e as demais normas complementares;
VIII. aprovar a criação, extinção e subdivisão de Sínodos;
IX. estabelecer diretrizes para o exercício do ministério eclesiástico e a subsistência condigna dos ministros habilitados;
X. receber e avaliar os relatórios do Presidente do Conselho da Igreja, do Pastor Presidente e do Secretário-Geral;
XI. eleger o Presidente e os 1º e 2º Vice-Presidentes do Concílio da Igreja, o Pastor Presidente e os Pastores 1º e 2º Vice-Presidentes da IECLB e a Comissão Doutrina e Ordem - IECLB;
XII. estabelecer as normas de seu próprio funcionamento;
XIII. aprovar o orçamento para o exercício seguinte.

Art. 53. O Concílio da Igreja é composto por:
I. membros natos:
a) o Presidente e os 1º e 2º Vice-Presidentes do Concílio da Igreja, eleitos para um mandato de quatro (4) anos, admitida uma (1) reeleição;
b) o Pastor Presidente e os Pastores Vice-Presidentes;
c) os integrantes titulares do Conselho da Igreja;
d) os Pastores Sinodais;
e) o Secretário-Geral.
II. membros eleitos:
a) dois (2) delegados, não ministros, por Sínodo, mais um, quando o número de membros do respectivo Sínodo exceder a média aritmética dos membros de todos os Sínodos em, pelo menos, cinquenta por cento (50%), com mandato de quatro (4) anos, sendo admitida uma (1) reeleição;
b) cinco (5) representantes de Sínodos diferentes com atuação marcante no ministério compartilhado, eleitos em Assembleia Sinodal, em rodízio organizado pela Secretaria Geral.
III. os representantes de instituições, departamentos e setores de trabalho da IECLB, na qualidade de convidados pelo Presidente do Concílio da Igreja, por proposta do Pastor Presidente e com homologação do Conselho da Igreja, em número não superior a dez por cento (10%) do total dos conciliares.
§ 1º Para os efeitos de apuração do número de membros a que se refere à alínea a do inc. II deste artigo, será considerado o número de membros constantes na estatística, informada anualmente pelas Paróquias.
§ 2º Para os efeitos da alínea b, do inc. II, deste artigo, define-se como ministério compartilhado, o ministério de pregação e testemunho do Evangelho de Jesus Cristo dado à Igreja pelo próprio Deus e exercido na IECLB e a partir dela, em cooperação e ação conjunta entre os ministros ordenados e os membros do ministério leigo, autorizados pela Comunidade, onde encontram o seu espaço de chamamento e envio, de acordo com seus dons.
§ 3º Dentre os convidados, referidos no inc. III, deverão estar a representante da Associação Nacional da OASE e o representante da Juventude Evangélica.
§ 4º O Secretário-Geral participa do Concílio da Igreja como membro nato, com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 54. O Concílio da Igreja funcionará com a presença da maioria dos membros capazes de constituí-lo e deliberará pelo voto da maioria simples dos conciliares, ressalvada a necessidade de aprovação:
I. por dois terços (2/3) dos componentes do Concílio da Igreja com direito a voto, para alterar a Constituição;
II. por maioria absoluta para aprovar:
a) o Regimento Interno da IECLB e as demais normas complementares;
b) a criação e a extinção de Sínodos e estabelecer critérios gerais para subdivisões e alterações das áreas que os constituem.

Art. 55. O Concílio da Igreja reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois (2) anos e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º Os Concílios Ordinários serão convocados pelo Presidente do Conselho da Igreja.
§ 2º Os Concílios Extraordinários serão convocados:
a) pelo voto da maioria absoluta dos conciliares presentes ou pela maioria absoluta dos componentes do Conselho da Igreja com direito a voto;
b) pelo voto de dois terços (2/3) dos Conselhos Sinodais.

Seção II
Das Disposições Regimentais dos Concílios da Igreja

Art. 56. Os Concílios da Igreja serão iniciados e encerrados com um culto, sendo seus trabalhos presididos pelo Presidente do Concílio da Igreja, que comporá uma mesa diretora de, no máximo, sete (7) membros, incluídos os 1º e 2º Vice-Presidentes do Concílio da Igreja e os demais, escolhidos dentre os membros do Conselho da Igreja, a quem poderá delegar tarefas de direção e assessoramento.
§ 1º O Presidente do Concílio da Igreja, ou o componente da mesa diretora que estiver, por delegação, presidindo os trabalhos do Concílio da Igreja, não terá direito a voto, salvo nas eleições secretas ou nos empates nas demais votações, quando lhe caberá o voto de desempate.
§ 2º O membro da mesa diretora que estiver presidindo os trabalhos, sempre deverá ser substituído quando participar ativamente na discussão dos assuntos em pauta, ou no ato de eleição, na qual for candidato a cargo eletivo.
§ 3º Todos os Concílios da Igreja serão públicos, salvo deliberação em contrário, mediante proposta da mesa diretora.
§ 4º Caberá à mesa diretora, preliminarmente, apreciar e decidir, em decisão irrecorrível, sobre a regularidade da representação de cada conciliar.

Art. 57. Nos Concílios da Igreja, em cuja Ordem do Dia estiver prevista eleição, será constituída uma Comissão Coordenadora das Eleições, integrada por dois (2) conciliares ministros e três (3) não ministros, escolhidos dentre os não candidatos, cabendo-lhe:
I. decidir sobre as condições de habilitação dos candidatos aos cargos a serem preenchidos, apresentando os nomes respectivos ao plenário do Concílio da Igreja, no mínimo uma (1) hora antes do horário previsto para a realização das eleições;
II. confeccionar as cédulas de votação para os cargos eletivos previstos, distribuindo-as para os conciliares votantes e recolhendo-as para a respectiva contagem e apuração, comunicando o resultado ao Presidente do Concílio da Igreja para a devida proclamação.
Parágrafo único. Qualquer candidato que tiver sua candidatura indeferida pela Comissão Coordenadora das Eleições, poderá recorrer ao plenário do Concílio da Igreja até o horário da eleição, demonstrando o equívoco do indeferimento, cabendo ao plenário, após parecer prévio da mesa diretora, decidir em caráter definitivo.

Art. 58. Os candidatos para os cargos de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes do Concílio da Igreja, e de Pastor Presidente e Pastores 1º e 2º Vice-Presidentes, somente poderão ser admitidos se indicados por, pelo menos, uma (1) Assembleia Sinodal e se tiverem dado o seu prévio e expresso consentimento para a candidatura, enquanto esses últimos deverão, ainda, comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Constituição da IECLB.

Art. 59. A votação para os cargos de que trata o artigo anterior será secreta e em turno único, se concorrerem, para o mesmo cargo, somente dois (2) candidatos; em dois (2) turnos, se concorrerem três (3) candidatos; em três (3) turnos, se concorrerem quatro (4) ou mais candidatos, encerrando-se a votação se, em qualquer dos turnos, um dos candidatos obtiver a maioria absoluta dos votos válidos, declarando-se eleito o mais votado. Na hipótese de concorrerem mais de quatro (4) candidatos, somente concorrerão ao segundo turno os três (3) candidatos mais votados no primeiro turno, eliminando-se sempre o menos votado no turno seguinte.
§ 1º No segundo turno, se dois (2) ou mais candidatos tiverem igual número de votos em terceiro lugar, todos participarão da eleição do turno seguinte, passando-se para um terceiro turno entre os três (3) mais votados. Em caso de permanecer o empate entre o terceiro e quarto colocados, participará o mais idoso. No último turno, com os dois (2) candidatos mais votados, será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos e, em caso de empate, o candidato mais idoso.
§ 2º Os candidatos a Pastor Presidente não eleitos poderão inscrever-se como candidatos a Pastor 1º Vice-Presidente e, em seguida, todos os não eleitos poderão ainda candidatar-se ao cargo de Pastor 2º Vice-Presidente.
§ 3º Ocorrendo candidatura única para qualquer um dos cargos previstos no artigo anterior, o candidato somente será considerado eleito se obtiver a maioria absoluta dos votos dos conciliares presentes ao Concílio da Igreja, sob pena de se considerar a situação como de ausência de candidaturas, hipótese em que o caso será tratado conforme o disposto no artigo seguinte.

Art. 60. Não havendo concorrentes ou candidatos indicados para quaisquer dos cargos, referidos no inciso XI do art. 52 o respectivo processo de votação será suspenso, cabendo ao Concílio da Igreja nomear comissão especial para formular convites e promover a apresentação de um ou mais candidatos, que serão votados na forma estabelecida neste Regimento.
Parágrafo único. O Concílio da Igreja não poderá ser encerrado enquanto não forem eleitos candidatos para o preenchimento de todos os cargos.

Art. 61. Caberá ao Presidente do Conselho da Igreja convocar os Concílios da Igreja, observada uma antecedência mínima de sessenta (60) dias, indicando o local, data e hora de sua instalação e realização, com a respectiva Ordem do Dia.
§ 1º Caberá ao Presidente do Conselho da Igreja, juntamente com o Pastor Presidente e o Secretário-Geral, promover os entendimentos com os Sínodos da Igreja sobre a decisão de qual deles deverá sediar a realização dos Concílios da Igreja, dando preferência para os que ainda não o tenham sediado, ou para aqueles que os tenham sediado em menor número.
§ 2º A Ordem do Dia será elaborada pelo Conselho da Igreja ou por comissão por ele designada, ouvidos o Pastor Presidente e o Secretário-Geral e, em casos justificados, a mesma poderá ser definida após a convocação do Concílio da Igreja, desde que publicada no órgão oficial de comunicação da IECLB, com antecedência mínima de vinte (20) dias.

Art. 62. Assuntos não constantes da Ordem do Dia do Concílio da Igreja somente poderão ser objeto de deliberação por parte do mesmo, quando apresentados através de moção por, no mínimo, dez por cento (10%) dos componentes do Concílio da Igreja.
§ 1º As moções de que trata este artigo deverão ser analisadas pela Comissão de Moções, integrada por cinco (5) conciliares, sendo dois (2) conciliares ministros e três (3) não ministros, constituída no início dos trabalhos do Concílio da Igreja, e que emitirá parecer a ser apreciado pelo Plenário.
§ 2º A Comissão de Moções deverá manifestar-se quanto à admissibilidade da moção, bem como quanto à relevância de seu mérito.
§ 3º Moções que tenham repercussão financeira somente poderão ir à votação do Plenário após prévia manifestação do Secretário-Geral.
§ 4º Não serão admitidas moções que tratem das matérias descritas nos arts. 41 e 42 da Constituição da IECLB.

Art. 63. O Concílio da Igreja estabelecerá as normas de seu funcionamento e, salvo decisão em contrário, obedecerá ao seguinte:
I. nos debates de qualquer matéria em discussão, após os esclarecimentos do relator ou relatores das Comissões ou Câmaras, poderão manifestar-se três (3) conciliares a favor e três (3) contrariamente, com preferência de manifestação ao autor ou representante dos autores da proposição;
II. cada conciliar poderá fazer uso da palavra por até três (3) minutos, podendo conceder aparte, que será descontado do seu tempo;
III. salvo deliberação em contrário da mesa diretora, as inscrições para participação no debate deverão ser prévias e por escrito, dirigidas à secretaria da mesa diretora;
IV. as votações serão simbólicas, somente devendo ser secretas as já determinadas por este Regimento Interno e nas que assim for decidido pela maioria dos conciliares presentes, por proposta da mesa diretora ou a requerimento de dez por cento (10%) dos componentes do Concílio da Igreja;
V. as atas do Concílio da Igreja serão elaboradas por Comissão de Atas e aprovadas por representantes dos conciliares, em número não inferior a cinco por cento (5%) dos componentes do Concílio da Igreja, indicados em Plenário.

Art. 64. Nas propostas de alteração da Constituição da IECLB ou de suas normas complementares, com apresentação de um ou mais substitutivos pelas Assembleias Sinodais, uma Comissão do Conselho da Igreja, a quem cabe emitir parecer sobre a admissibilidade ou conveniência da proposta, também se manifestará sobre os substitutivos encaminhados, propondo ao Concílio da Igreja, conforme o caso, o respectivo acatamento ou rejeição, ou novo texto, consolidando as propostas cujo acatamento entender conveniente.
§ 1º Os substitutivos apresentados por Assembleias Sinodais, propondo alteração de norma complementar, em atendimento ao disposto nas partes finais dos arts. 41 e 42 da Constituição da IECLB, somente serão apreciados se comprovado que foram previamente remetidos à Secretaria Geral, apreciados pelos Sínodos e incluídos na Ordem do Dia do Concílio da Igreja.
§ 2º Na hipótese regulada no parágrafo único do art. 42 da Constituição da IECLB, o substitutivo, para ser apreciado, necessitará do pronunciamento favorável da maioria das Assembleias Sinodais.

Capítulo II
Do Conselho da Igreja

Art. 65. O Conselho da Igreja atua em caráter supletivo ao Concílio da Igreja, expedindo normas regulamentares às disposições da Constituição e das suas normas complementares, exercendo o controle das atividades administrativas da IECLB e, nos termos da Constituição, decidindo sobre conflitos de caráter normativo, mediante consulta.

Art. 66. O Conselho da Igreja é composto de um (1) representante de cada Sínodo, eleito em Assembleia Sinodal, com mandato de quatro (4) anos, permitida uma (1) reeleição.
§ 1º A composição do Conselho da Igreja dar-se-á na proporção de dois terços (2/3) para não ministros e um terço (1/3) para ministros, decidida a fração a favor dos não ministros, conforme alternância estabelecida pelo próprio Conselho.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho da Igreja iniciar-se-á sempre na segunda reunião ordinária anual, no ano em que se findam os mandatos anteriores, mediante investidura pelo Pastor Presidente, em culto realizado em uma das Comunidades da IECLB.
§ 3º O Conselho da Igreja terá uma Diretoria com Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, com mandato de dois (2) anos, podendo ser reeleitos.
§ 4º No seu Regimento Interno, o Conselho da Igreja estabelecerá formas e critérios decisórios para o exercício de suas competências, através do pleno do Conselho, da Diretoria ou de comissões permanentes ou temporárias.
§ 5º O Pastor Presidente, os Pastores Vice-Presidentes e o Secretário-Geral terão assento nas reuniões ordinárias do Conselho da Igreja e, nas extraordinárias, quando convidados, com direito a voz, porém sem direito a voto.
§ 6º A fim de manter-se informado a respeito dos assuntos e decisões que afetam a vida da Igreja, e para bem desempenhar a função para a qual foi eleito, o Presidente do Concílio da Igreja participará das reuniões do Conselho da Igreja, com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 67. Compete ao Conselho da Igreja:
I. aprovar o seu próprio Regimento, o Regimento da Secretaria Geral e as diretrizes para os departamentos e setores de trabalho da Igreja;
II. homologar os Estatutos dos Sínodos, das Paróquias e das Comunidades e os Regimentos Internos dos Sínodos, atribuição que poderá ser delegada à Conferência de Secretários da Secretaria Geral – CONSEC;
III. estabelecer diretrizes para a realização de convênios com instituições de ensino teológico, visando a formação e atualização de ministros e pesquisas na área teológica;
IV. incentivar e acompanhar o trabalho missionário da Igreja e suas ações evangelizadoras, promovidas e coordenadas pelos Sínodos;
V. eleger o Secretário-Geral, proposto pelo Pastor Presidente;
VI. homologar o Secretariado e o responsável pela área financeira, propostos pelo Secretário-Geral, definindo o Secretário que o substitui na hipótese de vacância ou impedimento para o exercício da representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial da IECLB, conforme estabelecido no inc. IV do art. 38 da Constituição;
VII. votar moções de confiança ou de desconfiança do Secretariado, apresentadas ou pelo Pastor Presidente ou pelo Presidente do Conselho da Igreja ou pela maioria absoluta de seus membros;
VIII. exercer a fiscalização e o controle das atividades da Secretaria Geral, diretamente ou através de auditorias contratadas, especialmente quanto à execução do orçamento;
IX. receber e avaliar os relatórios do Pastor Presidente e do Secretário-Geral nos anos em que não se realizar o Concílio da Igreja Ordinário;
X. aprovar a prestação anual de contas do Secretário-Geral e, nos anos em que não se realizar o Concílio da Igreja ordinário, o orçamento geral da IECLB para o exercício seguinte;
XI. fixar:
a) o valor da subsistência:
1. do Pastor Presidente;
2. do Secretário-Geral, dos Secretários e assessores da Presidência e da Secretaria Geral, quando esses cargos e funções forem exercidos por ministros.
b) os critérios para a indenização das despesas de representação dos Pastores Vice-Presidentes.
XII. aprovar:
a) o plano de cargos e funções da Presidência e da Secretaria Geral;
b) a tabela salarial dos demais servidores.
XIII. implementar a política de subsistência ministerial, observados os critérios estabelecidos pelo Concílio da Igreja;
XIV. regulamentar as diretrizes estabelecidas pelo Concílio da Igreja, visando assegurar o bom e fiel exercício do ministério na Igreja e para que nele ingressem pessoas vocacionadas e comprometidas com a confessionalidade da IECLB;
XV. estabelecer critérios a serem observados na admissão de candidatos ao ministério eclesiástico para a realização de sua Habilitação ao Ministério;
XVI. habilitar ministros aprovados no Exame Pró-Ministério, vindos de centro de formação conveniados com a IECLB, ou vindos de outras igrejas, do país ou do exterior, mediante acordo de cooperação;
XVII. nomear representantes do Conselho da Igreja para a composição de órgãos colegiados na Igreja, em suas instituições e setores de trabalho, bem como representantes da IECLB em órgãos colegiados e comissões de outras Igrejas e entidades ecumênicas, nos termos das normas estabelecidas na Igreja e por proposta do Pastor Presidente, do Secretário-Geral ou do próprio Conselho da Igreja;
XVIII. elaborar a Ordem do Dia dos Concílios da Igreja e encaminhar e supervisionar os procedimentos necessários para a sua realização;
XIX. estabelecer orientações de natureza administrativa e financeira a serem observadas pela Secretaria Geral, no auxílio a instituições, departamentos, setores de trabalho, em atividades que atendam às finalidades da Igreja;
XX. aprovar o Plano Anual de Ofertas da IECLB;
XXI. estabelecer critérios para concessão de recursos para a formação teológica, para pesquisa, para auxílios e para o trabalho missionário da Igreja;
XXII. aprovar convênios com Igrejas, entidades e agências missionárias no Brasil e no exterior;
XXIII. autorizar as viagens autoprogramadas e de estudos, ao exterior, de candidatos propostos pelo Secretário-Geral, ouvido o Pastor Presidente;
XXIV. estabelecer critérios e condições para empréstimos e utilização dos fundos existentes na Igreja e, em especial, para utilização pelos Sínodos, e liberação pela Secretaria Geral de verbas do Fundo de Solidariedade dos Sínodos, nos termos do parágrafo único, do artigo 53 da Constituição da IECLB;
XXV. decidir, em grau de recurso, sobre a decisão de Conselho Sinodal, em relação às matérias de natureza administrativa, conforme previsto no inc. IX do art. 19 da Constituição;
XXVI. aprovar, por solicitação do Secretário-Geral, oneração, arrendamento, comodato, compra, venda, permuta ou doação de imóveis da IECLB, bem como a fixação de critérios para sua melhor administração, pelo voto favorável de três quartos (3/4) de seus componentes;
XXVII. autorizar a aplicação de recursos financeiros da IECLB em fundos específicos, compatíveis com as finalidades da Igreja;
XXVIII. resolver os casos omissos, “ad referendum” do Concílio da Igreja seguinte, observados os princípios da Constituição.

Art. 68. O Conselho da Igreja reunir-se-á, ordinariamente, três (3) vezes ao ano, por convocação do seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, a requerimento da maioria absoluta de seus integrantes ou por solicitação do Pastor Presidente, e funcionará com a presença da maioria absoluta, tomando as decisões pelo voto da maioria dos presentes.

Art. 69. Se o Conselho da Igreja reconhecer, pelo voto favorável de três quartos (3/4) dos seus membros, a inexequibilidade de decisões tomadas pelo Concílio da Igreja, poderá sustar o seu cumprimento até a realização do Concílio da Igreja seguinte, o qual reexaminará a matéria e resolverá a respeito, de modo definitivo.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho da Igreja, no prazo de trinta (30) dias, comunicará as razões dessa sustação aos Conselhos Sinodais.

Art. 70. O Regimento Interno do Conselho da Igreja detalhará o seu processo decisório, podendo delegar competências à Diretoria e a comissões específicas, criadas para assessorar e complementar suas atividades. Nas decisões delegadas à Diretoria ou a comissões, deverão ser especificadas as que dependam de homologação do Conselho da Igreja, da Diretoria ou de seu Presidente.
Parágrafo único. Das decisões da Diretoria ou de qualquer comissão, caberá recurso ao pleno do Conselho.

Art. 71. As decisões de caráter geral e normativo deverão ser tomadas pelo Conselho da Igreja através de Resoluções, e dependem de aprovação da maioria dos seus componentes.
Parágrafo único. As Resoluções do Conselho da Igreja deverão ser numeradas e publicadas no Boletim Informativo da IECLB.

Capítulo III
Da Presidência

Art. 72. A Presidência é composta pelo Pastor Presidente e pelos Pastores 1º e 2º Vice-Presidentes, eleitos pelo Concílio da Igreja, com mandato de quatro (4) anos, desde que tenham, no mínimo, dez (10) anos de comprovada experiência no exercício do ministério na IECLB, sendo permitida uma (1) reeleição para o mesmo cargo.

Art. 73. O Pastor Presidente exercerá o mandato de forma compartilhada com os pastores Vice-Presidentes e terá as seguintes atribuições:
I. coordenar a atividade eclesiástica da IECLB, zelando por sua unidade e identidade confessional;
II. estar em permanente sintonia com todas as áreas da Igreja, buscando e sentindo suas necessidades e seus anseios;
III. manifestar-se publicamente a respeito de questões teológicas e da atualidade;
IV. ordenar ministros da IECLB, podendo delegar esta atribuição aos Pastores Sinodais;
V. supervisionar os órgãos administrativos da IECLB, podendo apresentar moções de confiança ou desconfiança do Secretariado ao Conselho da Igreja;
VI. convocar e presidir reuniões com os Pastores Sinodais e Presidentes dos Conselhos Sinodais;
VII. assistir, pastoralmente, os Pastores Sinodais nas dificuldades decorrentes do exercício da função e na vida pessoal;
VIII. indicar nome, ao Conselho da Igreja, para eleição ao cargo de Secretário-Geral;
IX. exercer as relações da IECLB no campo da representação eclesiástica, política e social, com Igrejas no Brasil e no exterior, com organismos ecumênicos, com entidades civis e com os órgãos públicos, sendo facultada a designação de representantes;
X. acompanhar os projetos de missão entre as Comunidades ou Paróquias, com outras Igrejas ou instituições;
XI. apresentar ao Conselho da Igreja pareceres, manifestações e informações sobre documentos, declarações e convênios de e com organismos ecumênicos nacionais e estrangeiros;
XII. propor, ao próprio Conselho da Igreja ou ao Concílio da Igreja, a revisão de normas e documentos, aprovados ou homologados pelo Conselho da Igreja, quando entender que sejam conflitantes com os interesses da IECLB, ou que contrariem as suas normas ou a sua doutrina;
XIII. propor, ao Conselho da Igreja, a indicação de representantes para organismos ecumênicos e entidades com os quais a IECLB mantenha relações;
XIV. apresentar relatório anual de suas atividades ao Concílio da Igreja ou ao Conselho da Igreja.
§ 1º O Pastor Presidente será substituído, em caso de impedimento, e sucedido, em caso de vacância, pelo Pastor 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste, ou em caso de nova vacância, pelo Pastor 2º Vice-Presidente.
§ 2º O Pastor 1º Vice-Presidente será substituído, em caso de impedimento, e sucedido, em caso de vacância, pelo Pastor 2º Vice-Presidente.
§ 3º O cargo que restar vacante na primeira metade do mandato será preenchido por eleição no Concílio da Igreja seguinte.
§ 4º Na hipótese de restar vacância na segunda metade do mandato, competirá ao Conselho da Igreja eleger substituto interino dentre os Pastores Sinodais.
§ 5º O período do mandato a que se referem os parágrafos 3º e 4º deste artigo não será considerado para efeitos de reeleição.

Art. 74. A Presidência da Igreja baseará as suas manifestações e decisões preferencialmente em pareceres, que poderão ser solicitados à Secretaria Geral, ao Conselho da Igreja ou à reunião dos Pastores Sinodais.

Art. 75. A Presidência da Igreja será assessorada por equipe de trabalho, cuja estrutura e respectiva remuneração deverão ser aprovadas pelo Conselho da Igreja, mediante proposta do Secretário-Geral.
Parágrafo único. Além de sua assessoria direta, a Presidência terá ainda o apoio e assessoria da Secretaria Geral, através de sua estrutura de pessoal e recursos materiais.

Art. 76. Na coordenação da atividade eclesiástica da Igreja, o Pastor Presidente poderá convocar reunião com os Pastores Sinodais para assessorá-lo, em especial:
I. na formulação de posicionamentos e manifestações de cunho teológico;
II. na avaliação de programas e atividades da Igreja;
III. na preparação de celebrações de datas e eventos importantes e significativos para a Igreja;
IV. nos posicionamentos sobre aspectos da atuação ministerial no âmbito da Igreja;
V. no planejamento e definição de metas para a atuação missionária da Igreja;
VI. nas orientações sobre música, liturgia e sobre o uso de manuais e lecionários na Igreja;
VII. na avaliação dos programas de intercâmbio de ministros;
VIII. na avaliação e manifestação sobre documentos de natureza ecumênica e sobre o diálogo com outras Igrejas.
Parágrafo único. No exercício da responsabilidade de zelar pela unidade da Igreja, o Pastor Presidente poderá, também, convocar reunião com os Presidentes dos Conselhos Sinodais, e definir propostas ao Concílio da Igreja e ao Conselho da Igreja.

Art. 77. Ao Pastor Presidente assiste o direito de pregar em qualquer Comunidade da IECLB, de realizar atos de dedicação de templos e solenidades congêneres, de participar das reuniões dos órgãos diretivos de qualquer área das atividades da IECLB, respeitando os direitos e deveres dos órgãos competentes.

Art. 78. O Pastor Presidente e os Pastores Vice-Presidentes serão apresentados no culto de encerramento do Concílio da Igreja em que forem eleitos, e suas investiduras serão realizadas pelo Pastor Presidente em fim de mandato, ou substituto deste, dentro de um prazo de noventa (90) dias, a contar da data da eleição, num culto, durante o qual ser-lhes-ão entregues o diploma, que lhes confere o cargo, e a cruz, que lhes distingue a função.

Capítulo IV
Da Secretaria Geral
Seção I
Disposições Gerais

Art. 79. A Secretaria Geral é o órgão executivo da administração nacional da IECLB, cabendo-lhe resolver as questões administrativas e a execução do orçamento geral da Igreja, observando as decisões e diretrizes emanadas do Concílio da Igreja e do Conselho da Igreja, em conformidade ao disposto na Constituição, neste Regimento Interno e nas demais normas complementares da IECLB.

Art. 80. Compete à Secretaria Geral:
I. executar a administração da IECLB;
II. orientar e instruir os Sínodos e, em conjunto com estes, as Comunidades e as Paróquias de sua área de abrangência, sobre assuntos de economia, finanças, patrimônio e recursos humanos;
III. elaborar a proposta orçamentária anual e o balanço patrimonial da IECLB, que serão apresentados ao Concílio da Igreja ou ao Conselho da Igreja;
IV. executar o orçamento aprovado e propor as modificações ao Conselho da Igreja, com justificativas;
V. prestar assessoramento e auxílio na coordenação, execução e dinamização das atividades da Igreja;
VI. apresentar relatório anual de suas atividades ao Concílio da Igreja ou ao Conselho da Igreja;
VII. manter o registro da vida ministerial dos ministros em atividade e dos eméritos;
VIII. conceder empréstimos e auxílios dos fundos existentes na IECLB, obedecidas as normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Igreja;
IX. acompanhar, avaliar e manter o registro das atividades de ministros autorizados a atuar em parceria com igrejas e entidades nacionais e do exterior;
X. propor ao Conselho da Igreja, ouvido o Pastor Presidente, a autorização para que ministros realizem viagens de estudos ao exterior;
XI. propor ao Pastor Presidente a cedência de ministros para parceiros nacionais e internacionais, e candidatos para programas de intercâmbio de ministros, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho da Igreja;
XII. propor ao Pastor Presidente a convocação e o envio de ministros vinculados a parceiros do exterior, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Igreja;
XIII. coordenar a aplicação do Período Prático de Habilitação ao Ministério - PPHM, em colaboração com os Conselhos Sinodais e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Igreja;
XIV. administrar o encaminhamento, às agências doadoras, dos projetos missionários e de financiamento, apresentados pelos Conselhos Sinodais;
XV. liberar recursos do Fundo de Solidariedade dos Sínodos, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Conselho da Igreja.

Art. 81. A Secretaria Geral é integrada por um Secretário-Geral e por Secretários de áreas específicas, sendo que as decisões sobre a forma de implementar as determinações do Concílio da Igreja e do Conselho da Igreja podem ser tomadas, individualmente, pelo Secretário-Geral ou, em conjunto, pela Conferência dos Secretários, nos termos definidos pelo Regimento Interno da Secretaria Geral.

Art. 82. O Secretário-Geral atuará através de Portarias, e a Conferência dos Secretários através de Resoluções, que serão devidamente registradas e, de acordo com a necessidade e conveniências, publicadas no Boletim Informativo da Igreja.
Parágrafo único. Das decisões do Secretário-Geral e da Conferência dos Secretários, caberá recurso ao Conselho da Igreja.

Art. 83. Para a boa gestão da Secretaria Geral, o Secretário-Geral realizará reuniões periódicas com os Secretários, denominada de Conferência dos Secretários, que apresentarão relatórios de suas atividades relacionadas aos assuntos de interesse geral da Igreja, bem como das demandas a serem atendidas internamente, em cada Secretaria.
§ 1º Caberá ao Secretário-Geral e aos Secretários das áreas específicas o acompanhamento das diretrizes estabelecidas nos documentos da Igreja e nas Resoluções a que se referem o parágrafo anterior.
§ 2º As reuniões da Conferência dos Secretários terão a participação do Pastor Presidente e de sua assessoria, podendo manifestar-se, previamente, sobre toda matéria discutida e deliberada pela Conferência.

Art. 84. As Portarias do Secretário-Geral serão emitidas para organizar os serviços internos da Secretaria Geral e a relação da Secretaria Geral com as Comunidades, Paróquias e Sínodos.

Art. 85. O Regimento Interno da Secretaria Geral disporá quanto às diversas secretarias, à forma de substituição do Secretário-Geral e demais Secretários.
§ 1º O mandato do Secretário-Geral é vinculado ao do Pastor Presidente que o tenha proposto, ressalvada a interrupção, na hipótese do inc. VII do art. 67 deste Regimento.
§ 2º O mandato a que se refere o parágrafo anterior será automaticamente prorrogado até a data do registro da ata da posse do novo Secretário-Geral que tiver sido eleito pelo Conselho da Igreja, perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

Seção II
Do Secretário-Geral

Art. 86. Compete ao Secretário-Geral:
I. coordenar e dirigir as atividades da Secretaria Geral;
II. compor, juntamente com o Pastor Presidente, o Secretariado, encaminhando a nominata para homologação pelo Conselho da Igreja;
III. apresentar ao Conselho da Igreja, para aprovação, a proposta do Regimento Interno da Secretaria Geral, acompanhada de parecer da Presidência;
IV. representar a IECLB, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo outorgar procuração para a prática desses atos;
V. elaborar a proposta orçamentária anual e o relatório das atividades, que serão apresentados ao Concílio da Igreja, nos anos em que se realiza, e ao Conselho da Igreja, nos demais;
VI. submeter à aprovação do Conselho da Igreja, na primeira reunião anual, a prestação de contas e o balanço patrimonial, acompanhados de parecer da auditoria externa e de comissão específica do Conselho da Igreja, quando assim tiver sido decidido, quanto à sua regularidade;
VII. propor ao Conselho da Igreja:
a) o plano de cargos e funções da Secretaria Geral e da assessoria da Presidência, depois de ouvido o Pastor Presidente;
b) o valor da subsistência dos ministros em atuação na Presidência e na Secretaria Geral;
c) a tabela salarial dos servidores da Presidência e da Secretaria Geral.
VIII. assessorar o Conselho da Igreja na elaboração da Ordem do Dia dos Concílios da Igreja e nos procedimentos necessários para a sua realização;
IX. organizar o rodízio entre os Sínodos para indicação dos cinco (5) representantes de Sínodos, diferentes a cada Concílio da Igreja, com atuação marcante no ministério compartilhado, conforme a letra “b” do inc. II do art. 26 da Constituição.

Art. 87. O Secretário-Geral, em conjunto com o responsável pela área financeira, designado pelo Conselho da Igreja, poderá abrir, encerrar e movimentar as contas da IECLB em bancos, caixas econômicas ou outras instituições de crédito ou financeiras, de estabelecimentos oficiais ou particulares, bem como tratar de transações cambiais, assinar cheques, ordens de pagamento ou outros documentos equivalentes, além de receber e dar quitação em nome da IECLB.
Parágrafo único. O Secretário-Geral poderá outorgar procuração para a prática dos atos mencionados no “caput” deste artigo.

Art. 88. O exercício da competência do Secretário-Geral, quanto à oneração, arrendamento, comodato, compra, venda, permuta ou doação de imóveis da IECLB, bem como a fixação de critérios para sua melhor administração, carece de prévia aprovação do Conselho da Igreja, pelo voto favorável de três quartos (3/4) de seus componentes.

Art. 89. Os recursos financeiros disponíveis da IECLB somente poderão ser aplicados financeiramente em fundos específicos, compatíveis com as finalidades da Igreja, previamente autorizados pelo Conselho da Igreja.

Art. 90. O Secretário-Geral participará das reuniões do Conselho da Igreja, na qualidade de membro consultivo.

Seção III
Das Disposições Finais

Art. 91. As Resoluções, Atos, Portarias e Pareceres que forem emitidos pelos órgãos da IECLB, quando revogarem ou modificarem documentos anteriores, deverão fazer referência expressa a respeito.
§ 1º Na falta de referência expressa, os novos documentos revogarão, automaticamente, os anteriores da mesma origem, no que forem incompatíveis.
§ 2º O Conselho da Igreja, através de Resolução, poderá dar caráter normativo a parecer emitido por qualquer de suas Comissões.

Art. 92. A Secretaria Geral publicará, até o mês de abril de cada ano, coletânea com as Resoluções e Pareceres do Conselho da Igreja, dos Atos da Presidência, das Resoluções da Conferência dos Secretários e das Portarias do Secretário-Geral, emitidas no ano anterior.
Parágrafo único. Todas as matérias publicadas deverão ser ementadas com palavras-chave, devidamente indexadas.

TÍTULO III
Capítulo Único
Disposições Finais

Art. 93. As Comunidades e Paróquias deverão destinar, mensalmente, dez por cento (10%) do valor de suas receitas para a manutenção dos respectivos Sínodos e dos órgãos nacionais da IECLB.
Parágrafo único. Os Sínodos deverão efetuar, mensalmente, o repasse dos valores recebidos, de acordo com este artigo, em índice fixado pelo Concílio da Igreja, por proposta do Conselho da Igreja.

Art. 94. As diretorias das Comunidades e Paróquias devem observar e cumprir as exigências principais e acessórias de natureza fiscal, previdenciária, de segurança e proteção ao trabalho de seus servidores, bem como ter contas e movimentações financeiras regulamentares e procedimentos contábeis prescritos em lei.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Geral da IECLB elaborar roteiro de orientação aos Conselhos Fiscais das Comunidades e Paróquias, detalhando os itens que devem ser observados na realização das respectivas fiscalizações.

Art. 95. O presente Regimento Interno, aprovado pelo XXIX Concílio da Igreja, em 15 a 19 de outubro de 2014, entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Informativo da IECLB, revogando o Regimento Interno anterior.

publicado no Boletim Informativo 216 – 26/01/2015

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