Suporte normativo da IECLB


ID: 2689

A hierarquia das normas na IECLB

A HIERARQUIA DAS NORMAS NA IECLB 

1. Amarás o Senhor, teu Deus, de todo o teu coração, de toda a tua alma e de todo o teu entendimento. (Mateus, 22, 37).
2. Amarás o teu próximo como a ti mesmo (Mateus, 22, 39)
Destes dois mandamentos depende toda a lei (Mateus, 23, 40).

3. Constituição
A Constituição da IECLB, em realidade, corresponde ao seu estatuto. A tradição de se usar o termo Constituição, vem da Alemanha, onde as Igrejas territoriais usam essa nomenclatura.

A autonomia de organização das Igrejas
A recente Lei n. 10.825/2003 deu a seguinte nova redação ao § 1º, do art. 44, do novo Código Civil:
“§ 1º. São livres:
- a criação;
- a organização;
- a estruturação interna;
- o funcionamento das organizações religiosas;
sendo vedado ao poder público negar-lhes:
- reconhecimento;
- registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.”
A importância desses dispositivos é enorme para a liberdade religiosa. No entanto, ela também poderá permitir abusos de mal intencionados, que, valendo-se dessa liberdade, poderão usá-la para fins escusos.

4. Normas Complementares
São de competência do Concílio (Const., arts. 2º e 42).

Atualmente temos na IECLB três documentos em nível hierárquico de normas complementares.
4.1- Regimento Interno
Rege as unidades da estrutura descentralizada e central, regula as eleições e estabelece disposições de ordem regimental para a administração da IECLB (art. 1º).

4.2 - Estatuto do Ministério com Ordenação – EMO
Regula o exercício do ministério eclesiástico, não se aplicando àqueles ministérios que vierem a ser criados a nível comunitário, paroquial ou sinodal, no espírito do ministério compartilhado, sob a responsabilidade e administração destes (art. 1º).

4.3 - Ordenamento Jurídico Doutrinário
Rege as questões de natureza disciplinar, de conflitos e de divergência doutrinária na IECLB, observadas as leis do país, os princípios da ampla defesa e do contraditório, da boa fé, baseando-se na conduta ética cristã (art. 1º)..

Os procedimentos disciplinares, de conflitos e de divergência, têm como objetivos fundamentais (Const., art. 6º, II e VII e OJD, arts. 1º e 2º):
- a preservação da pregação pura da palavra e da reta administração dos sacramentos;
- a ordem e a disciplina evangélicas entre membros, obreiros/as, comunidades, paróquias, sínodos e demais instituições da IECLB;
- a reintegração do/a membro e do/a obreiro/a à comunhão eclesial e confessional.

5 . As decisões do Concílio, na condição de órgão soberano da Igreja
5.1 – Decisões do Concílio – Const., art. 25, caput.
- Alteração da Constituição;
- Aprovação de normas complementares.
- Dependem dos formalismos estabelecidos pela própria Constituição, arts. 41 e 42;

5.2 – Emissão de diretrizes sobre unidade da IECLB e sua confessionalidade – Const., art.25, I.
Ex. Nossa Fé Nossa Vida.

5.3 – Emissão de diretrizes sobre a administração da Igreja.
Obs. As Decisões e diretrizes do Concílio, sob pena de nulidade, não podem contrariar as disposições da Constituição e dos três documentos que compõem o seu elenco de normas complementares (RI, EMO e OJD ).

6. Normas Regulamentadoras, emitidas pelo Conselho da Igreja (Const., art. 29):
6.1- Resoluções (RI, art. 72)
6.1.1 - EMO
- Campos de Atividade Ministerial (art. 7º, § 1º)
- Convite ou envio (art. 8º)
- Regulamentação Geral (art. 71)
Obs. – Qualquer Sínodo, através de sua Assembléia Sinodal, poderá propor ao Concílio a modificação, substituição ou revogação das disposições emitidas pelo Conselho da Igreja (art. 71 – EMO)
6.1.2 - OJD – art. 65.

7 – Cartas da Presidência
No zelo pela unidade e identidade confessional, quando fundamentadas no inc. I, do art. 36 da Constituição.

8 - Resoluções da CONSEC
Matéria de natureza administrativa e financeira no âmbito da Igreja (RI, art. 83). Ainda dependente de maior regulamentação.

9 - Portarias do Secretário Geral (RI, art. 83)
Visam dar cumprimento às determinações dos documentos normativos da Igreja, do Concílio, do Conselho da Igreja e das Cartas da Presidência, nos termos do Regimento Interno da Secretaria Geral.

 (Dr. Milton Laske)


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