Sínodo Norte Catarinense



Rua Jaguaruna , 99 - Centro
CEP 89201-450 - Joinville /SC - Brasil
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ID: 13

ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO SÍNODO NORTE CATARINENSE

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE, FORO E DURAÇÃO.

Art. 1º. O Sínodo Norte Catarinense, a seguir denominado “Sínodo”, é uma organização religiosa, organizada e estruturada com a autonomia que lhe é concedida pelo § 1º, do art. 44 do Código Civil, com personalidade jurídica própria e sem fins econômicos e lucrativos, atuando sob responsabilidade própria, formado por Comunidades e Paróquias da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil – IECLB.
 § 1º – O Sínodo reconhece como irrevogável e irretratável a sua vinculação confessional à IECLB, cujas diretrizes e normas observará na realização de sua missão e cuja orientação acatará no tratamento das questões de ordem teológica, doutrinária e administrativa.
§ 2º - O Sínodo tem como seu próprio, o fundamento de fé da IECLB, ou seja, o Evangelho de Jesus Cristo, pelo qual, na forma das Sagradas Escrituras do Antigo e do Novo Testamentos e como expressão de fé, os credos da Igreja Antiga, a Confissão de Augsburgo (Confessio Augustana) inalterada e o Catecismo Menor de Martim Lutero.
Art. 2º - O Sínodo tem como sua área de abrangência no Estado de Santa Catarina: Araquari, Arroio Trinta, Balneário Barra do Sul, Balneário Piçarras, Barra Velha, Bela Vista do Toldo, Brunópolis, Caçador, Calmon, Campo Alegre, Canoinhas, Corupá, Curitibanos, Fraiburgo, Frei Rogério, Garuva, Guaramirim, Ibiam, Iomerê, Irineópolis, Itaiópolis, Itapoá, Jaraguá do Sul, Joinville, Lebon Régis, Macieira, Mafra, Major Vieira, Massaranduba, Matos Costa, Monte Carlo, Monte Castelo, Papanduva, Penha, Pinheiro Preto, Ponte Alta, Ponte Alta do Norte, Porto União, Rio das Antas, Rio Negrinho, Salto Veloso, Santa Cecília, São Bento do Sul, São Cristóvão do Sul, SãoFrancisco do Sul, São João do Itaperiú, Schroeder, Santa Terezinha, Tangará, Timbó Grande, Três Barras, Videira; e no Estado do Paraná: Agudos do Sul, Bituruna, Campo do Tenente, Fluviopolis, Guaratuba, Mallet, Paula Freitas, Paulo Frontin, Pien, Porto Vitória, Rio Negro, São Mateus do Sul, União da Vitória e reger-se-á por este Estatuto, pela Constituição da IECLB e por suas normas complementares.
Art. 3º - Compete ao Sínodo, atuando de forma integrada com os órgãos centrais da IECLB:
a) planejar, dinamizar e supervisionar o trabalho eclesiástico em sua área de abrangência;
b) decidir sobre o modo de concretizar as finalidades e a missão da Igreja;
c) zelar pela disciplina eclesiástica, de acordo com a norma complementar Doutrina e Ordem;
d) implementar as diretrizes e metas estabelecidas pelo Concílio e pelo Conselho da Igreja.
§ 1º - Para cumprir as tarefas da Igreja em seu território, o Sínodo deverá manter uma organização administrativa, mediante aprovação da Assembleia Sinodal e com recursos por ela dotados.
§ 2º - O Sínodo poderá estruturar-se em setores de trabalho e regionais de abrangência geográfica para desenvolvimento de atividades de cunho ministerial, por decisão da Assembleia Sinodal para, com mais eficácia atingir suas finalidades.
Art. 4º - O Sínodo poderá estender-se a outras áreas não atendidas por outro Sínodo da IECLB.
Art. 5º - O Sínodo tem sede e foro jurídico na cidade de JoinvilleSC, sito à Rua Jaguaruna, 99, Bairro Centro, CEP 89201-450, Joinville, Santa Catarina, e é constituído por tempo indeterminado.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO SÍNODO

Art. 6º - São órgãos do Sínodo:
I - a Assembleia Sinodal;
II - o Conselho Sinodal;
III - a Diretoria do Conselho Sinodal;
IV - o Conselho Fiscal.

CAPÍTULO I
DA ASSEMBLEIA SINODAL

Art. 7º - A Assembleia Sinodal é o órgão soberano do Sínodo, como foro de diálogo, comunhão, discussão e decisão sobre os assuntos relacionados com a missão e a vida da Igreja na área de sua abrangência.
Art. 8º - Compõem a Assembleia Sinodal, com direito a voto:
I - o Presidente da Assembleia Sinodal e os 1º e 2º Vice-Presidentes;
II - os membros do Conselho Sinodal;
III – um (1) representante por Paróquia e mais um (1) representante por Comunidade;
IV - os ministros ordenados, em serviço ativo em Paróquia ou Comunidade do Sínodo;
V - os ministros ordenados em atividades extra paroquiais;
Art. 9º – Compete à Assembleia Sinodal:
I - cumprir as tarefas e competências que lhe forem atribuídas nos documentos normativos da Igreja;
II – aprovar o plano de objetivos e metas da missão da Igreja na área do Sínodo;
III - aprovar a proposta de orçamento anual;
IV - estabelecer as diretrizes para:
a) o regular cumprimento das obrigações das Comunidades e Paróquias na área de sua abrangência;
b) o regular cumprimento das obrigações de natureza previdenciária, trabalhista e tributária;
c) regular o controle administrativo e a fiscalização de que tratam os incisos III e V do Art. 19 da Constituição da IECLB;
V - estabelecer o controle administrativo de gerência patrimonial e de recursos humanos no Sínodo;
VI - manter-se amplamente informada sobre as atividades e a administração do Sínodo;
VII - criar Setores de Trabalho, incentivar e apoiar a criação de Instituições e firmar convênios;
VIII - promover a comunhão e o compartilhamento de experiência de fé entre os seus integrantes;
IX - proceder à reforma ou alteração deste estatuto;
X – aprovar o Regimento Interno do Sínodo;
XI – homologar as indicações de representantes e seus suplentes, dos ministérios e setores de trabalho do Sínodo no Conselho Sinodal;
XII - indicar candidatos a:
a) Pastor Presidente, Pastores 1° e 2° Vice-Presidentes da IECLB;
b) Presidente, 1° e 2° Vice-Presidentes do Concílio da Igreja;
c) Membros da Comissão Doutrina e Ordem – IECLB;
XIII - eleger:
a) o Pastor Sinodal e o Vice Pastor Sinodal;
b) o Presidente da Assembleia Sinodal e seus 1º e 2º Vice-Presidentes;
c) os delegados do Sínodo ao Concílio da Igreja e seus 1º e 2º suplentes;
d) o representante do Sínodo no Conselho da Igreja e os seus 1º e 2º suplentes;
e) os membros do Conselho Fiscal do Sínodo e seus suplentes;
f) os membros da Comissão Doutrina e Ordem Sinodal e seus suplentes;
XIV – tomar conhecimento da prestação de contas da Diretoria, votada pelo Conselho Sinodal;
XV – aprovar Moções apresentadas à Assembleia.
§ 1º - Nas eleições a que se refere o inciso XIII deste artigo, a Assembleia Sinodal observará, no que couber, o disposto nos Art. 56 a 59 do Regimento Interno da IECLB.
§ 2º - O mandato do Presidente da Assembleia e de seus suplentes será de quatro (4) anos, permitida uma reeleição, e estes serão empossados em culto presidido pelo Pastor Sinodal, no prazo de trinta (30) dias, após a sua eleição, extinguindo-se o seu mandato com a posse do novo Presidente e seus suplentes.
§ 3º - Os candidatos aos cargos numerados de “a” até “d” serão indicados pelas Paróquias e Comunidades com funções paroquiais. Os candidatos aos cargos de “e” e “f” do inciso XIII poderão ser indicados na Assembleia Sinodal.
Art. 10 – A Assembleia Sinodal Ordinária reunir-se-á anualmente no primeiro semestre, por convocação do Presidente do Conselho Sinodal.
§ 1º Extraordinariamente, sempre que necessário, a Assembleia Sinodal poderá ser convocada pelo Presidente do Conselho Sinodal, por voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Sinodal, por voto de dois terços (2/3) dos Conselhos Paroquiais e dos Presbitérios das Comunidades com funções paroquiais, ou, ainda, por um quinto (1/5) das Comunidades e Paróquias que compõem o Sínodo.
§ 2º - A convocação de Assembleia Sinodal será feita mediante edital afixado na sede do Sínodo e publicado em seus órgãos de divulgação, com antecedência mínima de trinta (30) dias, contendo data, local e horário de sua realização, bem como, a Ordem do Dia a ser tratada.
Art. 11 - A Assembleia Sinodal somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus componentes e tomará as suas decisões pela maioria dos presentes, ressalvadas as disposições em contrário deste estatuto.
Art. 12 - As Assembleias Sinodais serão iniciadas e/ou encerradas com um culto e seus trabalhos serão presididos pelo Presidente da Assembleia Sinodal, que comporá uma mesa diretora com membros do Conselho Sinodal, a quem poderá delegar tarefas de direção e assessoramento.
§ 1º - O Presidente da Assembleia Sinodal sempre deverá ser substituído na direção dos trabalhos quando participar ativamente da discussão, ou no ato de eleição no qual for candidato a cargo eletivo.
§ 2º - O Presidente da Assembleia Sinodal, ou o componente da mesa diretora que estiver por delegação, presidindo os trabalhos, não terá direito a voto, salvo nas eleições secretas ou nos empates nas demais votações, quando lhe caberá o voto de desempate.
§ 3º - As Assembleias Sinodais serão públicas, salvo deliberação em contrário, mediante proposta da mesa diretora.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO SINODAL

Art. 13 – O Conselho Sinodal é composto por:
I – Membros natos:
a) Pastor Sinodal e Vice-Pastor Sinodal;
b) o representante do Sínodo no Conselho da Igreja;
c) Diretoria do Conselho Sinodal;
d) os delegados titulares do Sínodo ao Concílio da Igreja;
II – Representantes:
a) um (1) representante de cada Paróquia ou Comunidade com funções paroquiais, indicados pelos respectivos Conselhos Paroquiais;
b) um (1) representante de cada Setor de Trabalho em atividade no Sínodo;
c) um (1) ministro ordenado representante de cada ênfase ministerial atuante no Sínodo;
d) um (1) representante dos ministros eméritos no âmbito do Sínodo;
§ 1º - O Pastor Sinodal participa das reuniões do Conselho Sinodal, na discussão dos assuntos pertinentes às atribuições deste, particularmente como responsável pela confessionalidade e pela unidade eclesiástica e teológica.
§ 2º - A fim de manter-se informado sobre as atividades do Sínodo e bem desempenhar a função para a qual foi eleito, o Presidente da Assembleia Sinodal participará das reuniões do Conselho Sinodal, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Sinodal a que se refere o inc. II deste artigo, é de quatro (4) anos e terá início com sua posse em culto presidido pelo Pastor Sinodal.
Art. 14 – Os membros do Conselho Sinodal serão investidos e empossados em culto ministrado pelo Pastor Sinodal ou alguém indicado por este, mediante lavratura de termo de posse.
Art. 15 – Compete ao Conselho Sinodal:
I – planejar o trabalho eclesiástico e zelar para que os objetivos e as metas fundamentais da Igreja sejam alcançados, na área do Sínodo, promovendo a missão, catequese, evangelização e diaconia, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Igreja;
II – aprovar a filiação de paróquias e comunidades de sua área à IECLB;
III - elaborar a programação das atividades missionárias;
IV – assistir o Pastor Sinodal no exercício de suas funções, previstas no inciso IX do art. 31 deste Estatuto;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Sinodal e do Concílio da Igreja e as resoluções do Conselho da Igreja;
VI - prover os meios necessários para realização dos objetivos visados;
VII - exercer o controle dos órgãos na sua área de abrangência;
VIII - diligenciar o recebimento das contribuições devidas à IECLB;
IX - supervisionar o repasse das contribuições à Secretaria Geral da IECLB na forma estabelecida;
X - fixar a subsistência ministerial do Pastor Sinodal e dos demais ministros a serviço do Sínodo de acordo com as normas gerais estabelecidas em Concílio da IECLB ou pelo Conselho da Igreja;
XI - exercer o controle administrativo e de gerência patrimonial e de recursos humanos do Sínodo;
XII - supervisionar a aplicação de verbas recebidas do Fundo de Auxilio e Apoio Financeiro aos Sínodos;
XIII – aprovar ou rejeitar, anualmente, as contas apresentadas pela Diretoria do Sínodo e delas dar conhecimento à Assembleia Sinodal, bem como apresentar-lhe a proposta orçamentária para o ano seguinte;
XIV - resolver as questões de ordem administrativa e doutrinária, no âmbito do Sínodo, observadas as disposições do documento Doutrina e Ordem;
XV - elaborar o regimento interno do Sínodo;
XVI - decidir sobre alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes ao Sínodo;
XVII – autorizar ou não, a venda, oneração ou permuta de bens imóveis das comunidades e paróquias no âmbito do Sínodo;
XVIII – decidir sobre a criação, fusão, subdivisão ou extinção de paróquias ou Comunidades, mediante requerimento das partes interessadas;
XIX – nomear comissões para avaliação periódica dos Campos de Atividade Ministerial no Sínodo, conforme estabelecido no Estatuto do Ministério com Ordenação;
XX – decidir sobre o afastamento de ministros no âmbito do Sínodo;
XXI – avaliar e dar parecer sobre os projetos a serem encaminhados à Secretaria Geral da IECLB;
XXII – eleger, dentre seus membros:
a) Diretoria do Sínodo;
b) Comissões de Trabalho de acordo com suas necessidades.
XXIII – referendar a criação de novos Campos de Atividade Ministerial aprovados pelos Conselhos Paroquiais, demonstrada a sua viabilidade financeira;
XXIV – resolver os casos omissos “ad referendum” da Assembleia Sinodal.
§ 1º - O Conselho Sinodal reunir-se-á quadrimestralmente (a cada 4 meses) por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, por requerimento da maioria absoluta de seus membros, ou por solicitação do Pastor Sinodal.
§ 2º - O Conselho Sinodal funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros e tomará suas decisões pelo voto da maioria dos presentes, ressalvadas as disposições em contrário neste Estatuto.
§ 3º - Para solução dos casos omissos, o Conselho Sinodal poderá valer-se dos documentos normativos da IECLB como fonte subsidiária.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DO CONSELHO SINODAL

Art. 16 – A Diretoria do Conselho Sinodal, eleita dentre seus membros, é composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros.
§ 1º - O Conselho Sinodal elegerá a sua Diretoria para um mandato de quatro (4) anos, permitida uma reeleição para o mesmo cargo.
§ 2º - O Pastor Sinodal, o Vice Pastor Sinodal, e o representante do Sínodo no Conselho da Igreja participarão das reuniões da Diretoria com direito a voz.
§ 3º - A Diretoria poderá assessorar-se de comissões de trabalho.
Art. 17 – A posse dos membros da Diretoria do Conselho Sinodal dar-se-á na mesma reunião em que forem eleitos, mediante lavratura de termo de posse.
Parágrafo único - A transmissão dos cargos da Diretoria será feita após a eleição em reunião na sede do Sínodo, sem prejuízo das formalidades que atestem sua regularidade.
Art. 18 – Compete à Diretoria do Conselho Sinodal superintender as atividades administrativas do Sínodo e apoiar o Pastor Sinodal em suas atividades.
Art. 19 - Além das atribuições previstas anteriormente, cabe à Diretoria avaliar e dar parecer prévio sobre as solicitações de auxílio aos fundos da Igreja, autorizando seu Presidente a prestar aval solicitado pela Secretaria Geral.
Art. 20 - Membros de Comunidades, em dia com suas obrigações estatutárias, ministros, Presbíteros, Diretorias, setores de trabalho, são parte legítima para encaminhar ao Pastor Sinodal e/ou Diretoria Sinodal, por escrito, informações e comunicações sobre ocorrências que sejam de interesse do Sínodo ou da Igreja.
Parágrafo Único - De posse do documento a que se refere este artigo, dar-se-lhe-á o necessário encaminhamento, obedecidas as normas da Igreja.
Art. 21 – Compete ao Presidente:
I - representar o Sínodo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - dirigir as atividades administrativas do Sínodo;
III – convocar e presidir as reuniões do Conselho Sinodal e da Diretoria do Conselho Sinodal e convocar a Assembleia Sinodal;
IV – admitir e demitir as pessoas necessárias ao trabalho do Sínodo e, ouvida a Diretoria, fixar-lhes a remuneração;
V - em conjunto com o Tesoureiro, abrir, encerrar e movimentar contas bancárias em nome do Sínodo e assinar os cheques, documentos ou títulos de responsabilidade pecuniária do Sínodo, dando e recebendo quitação em nome deste, bem como outorgar procurações para este fim.
Parágrafo Único - Em caso de impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 22 – Compete ao Secretário:
I - lavrar as atas das reuniões do Conselho Sinodal e da Diretoria do Conselho Sinodal;
II - zelar pela ordem da correspondência do Sínodo nas diversas formas de comunicação;
III – subscrever os atos de expediente, e outros à ordem do Presidente do Conselho Sinodal.
Parágrafo Único - Em caso de impedimento, o Secretário será substituído pelo 2º Secretário.
Art. 23 – Compete ao Tesoureiro:
I - exercer o controle das finanças do Sínodo;
II - manter sob sua guarda e responsabilidade os valores e haveres do Sínodo;
III - executar as resoluções da Assembleia Sinodal referentes ao setor financeiro;
IV - arrecadar as contribuições das paróquias e comunidades ao Sínodo;
V - receber outras verbas destinadas ao Sínodo;
VI - efetuar os pagamentos de responsabilidade do Sínodo e supervisionar o repasse das contribuições devidas à IECLB;
VII - em conjunto com o Presidente, abrir, encerrar e movimentar contas bancárias em nome do Sínodo e assinar os cheques, documentos ou títulos de responsabilidade pecuniária do Sínodo, dando e recebendo quitação em nome deste, bem como outorgar procurações para este fim.
VIII – preparar a elaboração do orçamento anual do Sínodo;
IV – receber as contribuições das Paróquias e Comunidades, mantendo o necessário controle quanto à regularidade do repasse dessas contribuições;
Parágrafo único - Em caso de impedimento do Tesoureiro ou do Presidente, o segundo Tesoureiro ou o Vice-Presidente poderão assinar, sendo sempre duas assinaturas.
Art. 24 – Outras atribuições dos membros da Diretoria poderão ser estabelecidas em regimento interno do Conselho Sinodal.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 25 - O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Sinodal, é composto de três (3) membros efetivos e três (3) membros suplentes, com mandato de quatro (4) anos, permitida uma reeleição para o mesmo cargo.
Art. 26 – Cabe ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre a regularidade das contas e respectivos documentos do Sínodo, que deverão ser-lhe apresentados pela Diretoria do Conselho Sinodal, bem como fazer o acompanhamento permanente da administração patrimonial do Sínodo.
Art. 27 – Os membros do Conselho Fiscal terão acesso, em conjunto ou separadamente, aos papeis e documentos referentes ao movimento financeiro e patrimonial do Sínodo.

TÍTULO III 
DO PASTOR SINODAL E DO VIC E-PASTOR SINODAL

Art. 28 – O Pastor Sinodal é o guia espiritual das comunidades e dos ministros no Sínodo, competindo-lhe zelar pela unidade de orientação doutrinária e pastoral da Igreja no Sínodo, dedicar-se ao aprofundamento teológico e prático dos ministros e colaboradores, funções que exerce em conjunto com o Vice-Pastor Sinodal e com a colaboração do Conselho Sinodal.
Art. 29 – O Pastor Sinodal e o Vice-Pastor Sinodal serão eleitos pela Assembleia Sinodal, dentre os pastores que tenham, no mínimo, cinco (05) anos de comprovada experiência no exercício de seu ministério em Comunidade, para um mandato de quatro (04) anos, sendo permitida uma reeleição.
§ 1º - O Pastor Sinodal e o Vice-Pastor Sinodal serão investidos em seus cargos pelo Pastor Presidente ou seu representante, em culto a ser realizado em local e data estabelecidos juntamente com o Pastor Presidente e, quando possível, com o Pastor Sinodal em término de mandato, durante o qual ser-lhes-ão entregues o diploma, que lhes confere o cargo, e a cruz, que lhes distingue a função.
§ 2º - A investidura será realizada no último semestre do mandato do Pastor Sinodal.
Art. 30 – Em caso de impedimento ou de ausência do Pastor Sinodal, ele será substituído pelo Vice-Pastor Sinodal.
§ 1º - Em caso de vacância do cargo ou impedimento definitivo do Pastor Sinodal, o Vice-Pastor Sinodal sucedê-lo-á pelo restante do mandato.
§ 2º - Em caso de vacância do cargo de Vice-Pastor Sinodal, o Conselho Sinodal indicará um nome para preencher o cargo até a realização da próxima Assembleia Sinodal, que deverá eleger um substituto para o restante do mandato.
§ 3º - O exercício do mandato, a que se referem os parágrafos 1º e 2º, deste artigo, não será considerado para efeitos de reeleição.
Art. 31 – O Pastor Sinodal exercerá o mandato de forma compartilhada com o Vice-Pastor Sinodal, competindo-lhe, na área do Sínodo, além das atribuições especificadas no Estatuto do Ministério com Ordenação:
I - supervisionar o trabalho eclesiástico;
II - instalar ministros e assisti-los em suas dificuldades no ministério e na vida pessoal;
III - consagrar os templos e outros recintos para o serviço da IECLB;
IV - zelar pela representação condigna da Igreja em atos públicos e oficiais;
V - incentivar as comunidades do Sínodo a executar suas tarefas específicas de pregação, diaconia, catequese e missão;
VI - assessorar o Pastor Presidente, quando convocado;
VII - apresentar, anualmente, ao Conselho Sinodal e à Assembleia Sinodal, relatório de suas atividades e proposta do programa para o ano seguinte;
VIII – sugerir ao Pleno do Conselho Sinodal a reavaliação de decisões tomadas por quaisquer das comissões em funcionamento no Sínodo, bem como, sobre a sua forma de atuação, à exceção do Conselho Fiscal;
IX - com o apoio do Conselho Sinodal:
a) Exercer a função de guia espiritual das comunidades e dos ministros nos diversos ministérios;
b) Zelar pela unidade de orientação doutrinária e pastoral da IECLB;
c) Dedicar-se de modo especial ao aprofundamento teológico e prático dos ministros e colaboradores nos diversos ministérios, através de conferências e reuniões de estudo.
Art. 32 - Assiste, ao Pastor Sinodal, o direito de pregar em qualquer Comunidade do Sínodo, bem como de participar de todas as reuniões dos órgãos diretivos das Comunidades e Paróquias do Sínodo, respeitando os direitos e deveres dos órgãos competentes.

TÍTULO IV 
DA COMISSàO DOUTRINA E ORDEM SINODAL

Art. 33 – A Comissão Doutrina e Ordem Sinodal, destinada ao processo e julgamento das infrações disciplinares e à realização da instrução nos conflitos e nas questões de doutrina no âmbito do Sínodo, é regida por regulamento próprio da IECLB dispondo sobre sua composição, competência, funcionamento e sanções aplicáveis.

TÍTULO V 
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO  DO SÍNODO

Art. 34 – O patrimônio do Sínodo é formado de bens e recursos obtidos das contribuições das Paróquias, Comunidades e seus membros, bem como da angariação de fundos, recebimento de donativos, auxílios, subvenções, recursos provenientes de convênios e, ainda, dos resultados provenientes de investimentos e aplicações de seus recursos, os quais serão aplicados no País, para a realização dos fins definidos neste Estatuto.
Parágrafo único - As contribuições das paróquias, das comunidades e de seus membros, serão definidas pela Assembleia Sinodal, ouvido o Conselho Sinodal, e de acordo com os critérios estabelecidos na Constituição e no Regimento Interno da IECLB.
Art. 35 – O patrimônio do Sínodo responde pelas obrigações assumidas em seu nome pelo Conselho Sinodal ou pela Diretoria do Conselho Sinodal, excluindo-se a esse respeito toda e qualquer hipótese de responsabilidade solidária ou subsidiária por parte dos membros e entidades filiadas ou da administração central da IECLB.
Art. 36 – Sob nenhuma forma ou título poderá ser distribuída parcela do patrimônio do Sínodo ou de suas rendas entre os membros e dirigentes, diretamente ou através das entidades filiadas.
Art. 37 - A decisão sobre oneração, arrendamento, comodato, compra, venda, permuta, ou doação de bens imóveis do Sínodo, bem como a fixação de critérios para seus investimentos, carece de aprovação do Conselho Sinodal pelo voto favorável de dois terços (2/3) de seus componentes.
Art. 38 – Os membros da Diretoria do Conselho Sinodal e das demais comissões do Conselho não serão remunerados pelo exercício dos cargos que ocupam, tendo direito ao reembolso de despesas de locomoção e hospedagem em missão do Sínodo.

CAPÍTULO II
DA DISSOL UÇÃO DO SÍNODO

Art. 39 – O Sínodo poderá dissolver-se, por decisão da Assembleia Sinodal, especialmente convocada para este fim, apoiada por voto de três quartos (3/4) de seus componentes.
Art. 40 - Como organização religiosa, o Sínodo poderá ser dissolvido por decisão da Assembleia Sinodal, tomada pelo voto favorável de três quartos (3/4) dos membros capazes de constituí-la, convocada especificamente para esse fim, e com a presença do Pastor Presidente ou seu representante, condicionada a efetivação da dissolução à aprovação pelo Concílio da IECLB.
Art. 41 – Em caso de dissolução do Sínodo, o seu patrimônio reverterá para a IECLB, pessoa jurídica sem fins econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 92.926.864/0001-57.

TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES  FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42 – Os detentores de cargos representativos de comunidade, de paróquia ou do Sínodo, perderão o mandato ou representação em virtude da mudança de domicílio ou residência para localidade diversa da área representada.
Parágrafo único - Os detentores de cargos representativos de comunidade e paróquia, eleitos como membros da diretoria do Sínodo, do Conselho Fiscal e da Comissão Doutrina e Ordem Sinodal não perderão o mandato, salvo se trocarem de domicilio para área geográfica de outro Sínodo.
Art. 43 – Havendo vacância em qualquer cargo eletivo, exceto o cargo de Pastor Sinodal, o vice assumirá o cargo e será eleito um novo vice para o cargo.
Art. 44 - Para realizar suas tarefas, o Sínodo poderá associar-se com outros Sínodos, Paróquias e Comunidades, vinculadas à IECLB.
Art. 45 – O presente Estatuto somente poderá ser alterado em Assembleia Sinodal, com a presença de dois terços (2/3) dos membros capazes de constituí-la, pelo voto da maioria absoluta dos presentes, condicionada a entrada em vigor à homologação pelo Conselho da Igreja e o registro em cartório competente.
Art. 46 – A proposta de alteração estatutária, facultadas sugestões das comunidades, paróquias e setores de trabalho, será encaminhada à Assembleia Sinodal com parecer do Conselho Sinodal, que a examinará, inclusive, sob o aspecto da viabilidade financeira.
Parágrafo único - Qualquer proposição, que implique em despesa, somente poderá ser apreciada se indicar a fonte dos recursos necessários a sua realização.
Art. 47 – Todos os cargos e funções eleitos de acordo com o Estatuto e Regimento Interno anteriores serão cumpridos integralmente até a imissão de posse dos novos eleitos na forma dos artigos 14 e 17 deste estatuto.
Art. 48 - O presente Estatuto foi aprovado em Assembleia Sinodal constituinte realizada no dia 18 de outubro de 1997 na cidade de São Bento do Sul, Santa Catarina.
Art. 49 - A presente alteração estatutária foi aprovada na 2ª Assembleia Sinodal Extraordinária, realizada em 27 de maio de 2018, nas dependências do Grêmio Floresta, sita à Rua Bulcão Viana, 736, Bairro Floresta, na cidade de Videira, Santa Catarina, e entrará em vigor após sua homologação pela IECLB e o registro público necessário para que produza os jurídicos e legais efeitos, e revogará as disposições em contrário dos estatutos anteriores.

Videira/SC, 27 de maio de 2018.


 


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