Obra Gustavo Adolfo



Rua Sinodal , 50
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ID: 2548

Estatuto da Obra Gustavo Adolfo

 

ESTATUTO DA OBRA GUSTAVO ADOLFO

5ª ALTERAÇÃO

CAPÍTULO I
-
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINS

Artigo 1º. A OBRA GUSTAVO ADOLFO, doravante também denominada de OGA, com sede e foro à Rua Sinodal, 50 Bairro Morro do Espelho, na cidade de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul, é uma organização religiosa, fundada em 16 de janeiro de 1910, histórica e confessionalmente identificada com a Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil – IECLB, de fins não econômicos e sem fins lucrativos, de duração indeterminada, organizada com a autonomia que lhe é concedida pelo § 1º, do artigo 44, do Código Civil Brasileiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.825/2003.

Artigo 2º. A Obra Gustavo Adolfo tem como finalidade:
I – testemunhar o Evangelho de Jesus Cristo, coerente com as bases confessionais da IECLB, através de práticas solidárias;
II – apoiar a IECLB, suas comunidades, instituições e setores de trabalho no cumprimento do seu mandato missionário, educacional e diaconal;
III – subsidiar comunidades, novas e antigas, especialmente aquelas que se encontram em situação de diáspora e em processo de formação;
IV – conceder auxílios financeiros para a construção de centros comunitários, templos, capelas, casas pastorais e outros espaços físicos indispensáveis para a vida e missão da igreja;
V – colaborar na aquisição de utensílios litúrgicos e na divulgação de literatura evangelística cristã;
VI – apoiar a formação de ministros e ministras da IECLB;
VII – prestar socorro em momentos de catástrofe e necessidades especiais, cumprindo, assim, a sua responsabilidade social e compromisso ecumênico.

CAPÍTULO II

D O S M E M B R O S

Artigo 3º. Podem ser admitidos como membros da Obra Gustavo Adolfo os Sínodos que integram a IECLB, sendo admitidos desde já os seguintes:
I - Sínodo da Amazônia, Av. Paraná, 431 CEP 76962-053 Cacoal-RO, CNPJ: 02.774.707/0001-80;
II - Sínodo Mato Grosso, Rua Aristides Félix der Andrade; 840 Araés, CEP 78005-605 Cuiabá-MT, CNPJ: 02.252.935/0001-09;
III - Sínodo Espírito Santo a Belém, Rua Engenheiro Fábio Ruschi, 161, Bairro Ferreira, CEP 29050-670 Vitória-ES, CNPJ: 02.322.455/0001-59;
IV - Sínodo Brasil Central, SQS, 104 Bloco G, Apartamento 501, Asa Sul CEP 70343-070 Brasília-DF, CNPJ: 03.036.186/0001-27;
V - Sínodo Sudeste, Rua Barão de Itapetininga, 255 – Conjunto 510, CEP 01042-001 São Paulo-SP, CNPJ: 02.511.070/0001-30;
VI - Sínodo Rio Paraná, Rua Independência, 2107, Centro, CEP 85902-015 Toledo-PR, CNPJ: 02.315.936/0001-37;
VII - Sínodo Paranapanema, Rua Treze de Maio, 928, Centro, CEP 80510-030 Curitiba-PR, CNPJ: 02.339.866/0001-57;
VIII - Sínodo Norte Catarinense, Rua Jaguaruna, 99, Centro, CEP 89201-450 Joinville-SC, CNPJ: 02.405.607/0001-87;
IX - Sínodo Vale do Itajaí, Rua Theodor Kleine, 46, Ed. Catarina von Bora-1° andar, CEP 89060-070 Blumenau-SC, CNPJ: 02.743.625/0001-79;
X - Sínodo Centro-Sul Catarinense, Rua Ivo Reis Montenegro, 126, Jardim Itaguaçu, CEP 88085-600 Florianópolis-SC, CNPJ: 02.313.861/0001-55;
XI - Sínodo Uruguai, Avenida General Osório, 95 D, Jardim Itália, CEP 89802-265 Chapecó-SC, CNPJ: 02.347.678/0001-70;
XII - Sínodo Noroeste Rio-Grandense, Travessa Dr. Bruno Dockhorn, 113, Centro, CEP 98910-000 Três de Maio-RS, CNPJ: 02.357.784/0001-35;
XIII - Sínodo Planalto Rio-Grandense, Avenida Pátria, 1136, CEP 99500-000 Carazinho-RS, CNPJ: 02.378.236/0001-91;
XIV - Sínodo Vale do Taquari, 1 Oeste, 41 Centro Administrativo, CEP 95890-000 Teutônia-RS, CNPJ: 02.377.630/0001-05;
XV - Sínodo Nordeste Gaúcho, Rua Barão do Rio Branco, 828, CEP 93600-000 Estância Velha-RS, CNPJ: 02.326.811/0001-02;
XVI - Sínodo Rio dos Sinos, Rua Amadeo Rossi, 467, CEP 93030-220 São Leopoldo-RS, CNPJ: 02.338.108/0001-14;
XVII - Sínodo Centro-Campanha Sul, Rua Pastor Laechler, 606, CEP 96820-090 Santa Cruz do Sul-RS, CNPJ: 02.603.807/0001-44;
XVIII - Sínodo Sul-Rio-Grandense, Rua José Júlio da Cunha, 235, Três Vendas, CEP 96065-626 Pelotas-RS, CNPJ: 02.490.178/0001-93.

§ 1º. A admissão de membros se efetua:
I – mediante requerimento;
II – mediante convite da OGA.

§ 2º. A exclusão de membros se efetua:
I – a pedido
II – quando cessa a participação nos objetivos da OGA.

§ 3º. No caso do inciso I, do § 2º, a decisão cabe à Diretoria da OGA; no caso do inciso II, do § 2º, a decisão cabe à Assembleia Geral.


CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA OBRA GUSTAVO ADOLFO

Seção I

Disposição Geral

Artigo 4º. São órgãos da Obra Gustavo Adolfo:
I – a Assembleia Geral;
II – a Diretoria;
III – o Conselho Fiscal.
Seção II

Da Assembleia Geral

Artigo 5º. A Assembleia Geral é o órgão máximo como foro de diálogo, discussão e decisão sobre qualquer matéria relacionada com a OGA, inclusive sobre casos omissos no presente Estatuto, cabendo-lhe, particularmente:
I – tomar, anualmente, as contas da Diretoria, deliberar sobre demonstrações financeiras por ela apresentadas e pronunciar-se sobre as mesmas;
II – avaliar as atividades desenvolvidas pela Diretoria e secretaria executiva e traçar diretrizes e metas para o trabalho;
III – estabelecer formas e normas para a geração e obtenção de recursos financeiros;
IV – aprovar a criação de fundos e sua gestão;
V – decidir sobre a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis;
VI – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal, ou destituí-los a qualquer tempo;
VII – reformar o presente estatuto;
VIII – complementar as disposições deste Estatuto mediante elaboração de Regimento Interno.

Parágrafo único. As pessoas da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser escolhidas entre membros de Comunidades filiadas à IECLB.

Artigo 6º. São membros da Assembleia Geral:
I – 1(uma) pessoa representante, indicada pela Diretoria do Conselho Sinodal de cada Sínodo-membro, ou sua suplente;
II – os membros da Diretoria;
III – o Secretário Geral ou a Secretária Geral da IECLB, ou seu representante.

Parágrafo único. O mandato das pessoas representantes de que trata o inciso I deste artigo, é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

Artigo 7º. A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros e, em segunda convocação, meia hora após, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos seus membros.

§ 1º As Assembleias, ordinárias e ou extraordinárias, poderão ser realizadas por meios eletrônicos.
§ 2º Quando a Assembleia for realizada por meio eletrônico a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo presidente, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

Artigo 8º. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano, no segundo ou terceiro trimestre.

Artigo 9º. A Assembleia Geral será convocada, por escrito, pelo presidente da OGA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com indicação da data, hora e local, bem como da respectiva ordem do dia, e tomará as suas decisões por maioria simples de votos, salvo disposição em contrário por parte deste Estatuto.

§ 1º. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo presidente da OGA, na forma do caput deste artigo, por decisão da Diretoria, ou quando solicitada, por escrito, pelo Conselho Fiscal, ou pela maioria dos membros da OGA, e tomará as suas decisões por maioria simples de votos, ressalvadas as disposições deste Estatuto em contrário.

§ 2º. Para deliberar sobre a alteração do Estatuto, a exclusão de membros da OGA, a destituição de membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, e decidir sobre a dissolução da OGA, é necessária maioria absoluta de votos favoráveis dos membros que compõem a Assembleia Geral.

§ 3º. No caso de destituição de membros da OGA ou da Diretoria, estes próprios não terão direito a voto.

§ 4º. Na Assembleia Geral Extraordinária, somente poderão ser tratados assuntos constantes, expressamente, na ordem do dia da convocação.


Seção III

Da Diretoria

Artigo 10. A Diretoria é composta do/a Presidente, Vice-Presidente, Secretário/a, Vice-Secretário/a, Tesoureiro/a, Vice-Tesoureiro/a, todos membros da IECLB, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.

§ 1º. A posse das pessoas eleitas se dará na reunião da Diretoria de dezembro, respondendo efetivamente pelo mandato a partir de 01 de janeiro do ano seguinte.

§ 2º. No caso de impedimento dos titulares, os mesmos serão substituídos pelos seus vices.

§ 3º. A Diretoria realizará um mínimo de 4 (quatro) reuniões por ano e poderá funcionar com a presença da maioria dos seus membros, tomando suas decisões pela maioria simples das pessoas presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 4º. Na vacância de cargos, a Diretoria poderá supri-los até a Assembleia Geral seguinte, que elegerá o substituto para cumprir o mandato, coincidente com o dos demais membros da Diretoria.

Artigo 11. Compete à Diretoria:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e executar as resoluções da Assembleia Geral;
II – planejar as atividades e traçar as diretrizes administrativas;
III – zelar pelo patrimônio da OGA;
IV – decidir sobre a concessão de auxílios, conforme incisos III a VII do artigo 2º;
V – contratar e demitir o secretário executivo da OGA;
VI – preparar e executar o orçamento ordinário;
VII – prestar as contas anuais à Assembleia Geral, acompanhadas do parecer sobre sua
regularidade, emitido pelo Conselho Fiscal;
VIII - decidir sobre casos omissos, ad referendum da Assembleia Geral.

Parágrafo único. As tarefas do secretário executivo serão definidas no Regimento Interno da OGA, podendo ser-lhe delegadas atribuições dos membros da Diretoria, mediante instrumento procuratório.

Artigo 12 – Compete ao Presidente:
I – dirigir a administração geral;
II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
III – supervisionar a execução das diretrizes traçadas pela Diretoria;
IV – representar a OGA ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
V – constituir procuradores com poderes gerais e especiais.

Artigo 13. Compete ao secretário a elaboração das atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral.

Artigo 14. Compete ao tesoureiro controlar o patrimônio e as finanças da OGA, abrir, encerrar e movimentar contas em bancos e outras instituições financeiras, oficiais ou privadas, assinar cheques, ordens de pagamento e outros documentos necessários nas transações financeiras, bem como dar e receber quitação em nome da OGA.


Seção IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 15. O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, para um mandato coincidente com o da Diretoria, permitida a recondução, cabendo-lhe o exame das contas e dos balanços anuais da OGA, emitindo parecer para a Assembleia Geral.

Parágrafo único. Para o fiel cumprimento do seu mandato, os membros do Conselho Fiscal poderão requerer informações e requisitar, através da Diretoria, documentos da administração da OGA.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Artigo 16. Para desenvolver as suas atividades, a OGA contará com os seguintes recursos:
I – doações, ofertas e contribuições de seus membros e de terceiros;
II – receitas auferidas através de promoções diversas;
III – receitas provenientes de seu patrimônio;
IV – legados;
V – receitas consignadas em orçamentos de Comunidades, Paróquias, Sínodos e da IECLB;
VI – outras receitas não especificadas, permitidas por lei;
VII – receitas provenientes de parcerias e convênios com instituições nacionais e internacionais.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Artigo 17. O patrimônio da OGA constitui-se de:
I – bens móveis e imóveis, presentes e futuros;
II – doações e legados.

§ 1º. Os bens e as receitas da OGA serão aplicados integralmente no País para a realização dos fins definidos neste Estatuto.
§ 2º. O patrimônio da OGA responderá pelas obrigações financeiras assumidas em seu nome, excluindo-se, a esse respeito, toda e qualquer responsabilidade dos membros, da Diretoria e do Conselho Fiscal da OGA.
§ 3º. A OGA não poderá distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas receitas a seus dirigentes ou membros, a título de bonificação, lucro ou participação em seu resultado.
§ 4º. As pessoas representantes dos Sínodos na Assembleia Geral, as pessoas da Diretoria e do Conselho Fiscal não serão remuneradas pelo exercício de suas funções, ressalvado o reembolso das despesas com locomoção, estadia e alimentação, quando no exercício de seus mandatos na OGA.
Artigo 18. A aquisição, oneração e alienação de bens imóveis carecem de autorização da maioria absoluta dos presentes na Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 19. Em caso de dissolução da OGA, o patrimônio remanescente será administrado pela IECLB, com a condição de, no período de 12 (doze) meses, ser transferido a entidade com objetivos compatíveis com as finalidades da OGA.

Parágrafo único. A decisão pela extinção da OGA se rege pelo disposto no § 2º do artigo 9º deste -Estatuto.

Artigo 20. Este Estatuto poderá ser alterado em Assembleia Geral, convocada para este fim, de acordo com o seu parágrafo 2º do artigo 9º.

Artigo 21 Os Sínodos da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil-IECLB nomearão os seus representantes e suas representantes para o próximo mandato, nos termos do artigo 6º e seu parágrafo único.

Artigo 22. O presente Estatuto altera o Estatuto averbado no registro Civil das Pessoas Jurídicas de São Leopoldo, averbado sob número 05, no livro A-13, na folha 43, sob nº de ordem 885, em 27 de agosto de 2009 e entra em vigor na data do seu registro legal.

São Leopoldo, 22 de julho de 2022

 

Elisabetha Kannenberg                        Rui Leopoldo Bernhard
Secretária                                             Presidente

  

Toda obra que não tenha por objetivo servir aos demais não é uma boa obra cristã.
Martim Lutero
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