Manifesto contra a alteração do Art. 33 que regulamenta o Ensino Religioso nas escolas

Manifesto da Presidência e Pastores Sinodais

23/09/2007

Rodeio 12/SC, 13 de setembro de 2007

Para:
Exmo. Sr. Deputado Sandro Mabel
Dep.sandromabel@camara.gov.br

Assunto: Manifesto contra a alteração do Art. 33 que regulamenta o Ensino Religioso nas escolas

Exmo. Sr. Deputado Sandro Mabel!

A Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB), através de seu P. Presidente e de seus Pastores Sinodais, vem, por meio desta, manifestar-se contra a alteração do Artigo 33 da Lei nº 9.394/96, artigo que regulamenta o Ensino Religioso nas escolas.
Nossa manifestação se faz necessária em função da aprovação, no dia 08 de agosto de 2007, pela Comissão de Educação e Cultura – CEC da Câmara Federal, do projeto de Lei nº 42/2007, de autoria do Exmo. Sr. Deputado Lincoln Portela, que objetiva alterar o art. 33 da Lei nº 9.394/96, nos seguintes termos:

“Art. 1º O artigo 33 da Lei nº 9.394, de 20 dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

§ 3º Os alunos da educação básica cursarão ensino religioso apenas com autorização de seus pais ou representantes legais.

§ 4° O rendimento decorrente da disciplina de ensino religioso não deverá ser computado na avaliação do processo de ensino-aprendizagem da série e nível cursados.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Em 1997, foi aprovada uma proposta de Ensino Religioso defendida e acolhida pela IECLB. A lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional (LDBEN) define o Ensino Religioso na escola como parte integrante da formação básica do cidadão, respeitando a diversidade cultural e religiosa (Lei n.9.475). É uma área de conhecimento, um componente curricular, que visa o pleno desenvolvimento dos educandos (art. 2, LDB 9.394/96), de matrícula facultativa, sendo oferecido a todos os educandos, desde a Educação Infantil até o final do Ensino Médio.

O Ensino Religioso tem como objeto de estudo o fenômeno religioso, que é resultado da produção cultural dos diversos grupos humanos. Esse conhecimento sistematizado reforça a base da cidadania e possibilita ao educando uma melhor relação consigo mesmo, com o outro e com a natureza. O oferecimento do Ensino Religioso na escola, assim compreendido, não é monopólio de uma ou outra entidade religiosa, mas é direito da pessoa cidadã.
Também percebemos que o Ensino Religioso, nessa modalidade, agora há dez anos em vigor, está cumprindo seu papel dentro do currículo escolar, assim como as demais áreas de conhecimento, nos horários normais das escolas. Considerando essa realidade positiva, a aprovação deste Projeto-Lei seria um retrocesso, prejudicando o avanço e a caminhada do Ensino Religioso nos dias atuais.

Com a presente manifestação, unimo-nos às demais vozes comprometidas com o Ensino Religioso, reforçando o nosso posicionamento de que não há razão para modificar o Art. 33 da lei 9.394/96, já alterado pela lei 9.475/97. Este deve ser mantido na sua íntegra, como foi aprovado pelo Exmo Sr. Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, em 22 de julho de 1997.

Atenciosamente,

P. Dr. Walter Altmann
Pastor Presidente da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil

P. Homero Severo Pinto
1o. Vice-Presidente da IECLB

P. Sinodal Carlos Augusto Möller
2o. Vice-Presidente da IECLB

Pastores Sinodais
P. Mauri Magedanz
P. Lauri Roberto Becker
P. Osmar Lessing
P. Guilherme Lieven
P. Nilo Orlando Christmann
P. Jorge Schieferdecker
P. Ivo Krueger
P. Manfredo Siegle
P. Sigolf Greuel
P. Ervin Barg
P. Renato Küntzer
P. João Willig
P. Marcos Bechert
P. Altemir Labes
P. Enos Heidemann
P. Waldir Nilo Trebien
P. Dietmar Teske
 


Âmbito: IECLB / Instância Nacional: Presidência
Natureza do Texto: Manifestação
Perfil do Texto: Manifestação oficial
ID: 12602
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