Regulamento do Ingresso no Ministério com Ordenação

 

Veja o Regulamento do Ingresso no Ministério com Ordenação na Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil em vigor, aprovado pelo Conselho da Igreja.

O texto, na íntegra, se encontra abaixo.
 

IGREJA EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA NO BRASIL


REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO PARA O INGRESSO NO MINISTÉRIO COM ORDENAÇÃO

Resolução 133 (atualizada pelas resoluções nº 150, n°149, nº144, n°142 e nº137) - Regulamento da Habilitação para o Ingresso no Ministério com Ordenação – RHIMO

O Conselho da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil - IECLB, no uso de suas atribuições, estabelecidas no art. 29 de sua Constituição e no art. 81 do Estatuto do Ministério com Ordenação-EMO, e considerando a necessidade de consolidar normas expedidas por este Conselho, expede esta.

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o ingresso de bacharéis em Teologia e de Ministros e Ministras de outras Igrejas no Ministério com Ordenação na Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil – IECLB.

Art. 2° - As terminologias, procedimentos, detalhamentos de direitos e obrigações e modelos de documentos serão detalhados e explicitados nos ANEXOS, partes integrantes desta Resolução.

Parágrafo único - As terminologias e respectivas definições e siglas ou denominações, utilizadas neste Regulamento, estão relacionadas no ANEXO I

Art. 3º - Podem inscrever-se ao Exame de Admissão ao Período Prático de Habilitação ao Ministério:
I – estudantes de Teologia em curso presencial de centros de formação conveniados com a IECLB, cursando o último semestre; (Resolução nº149 do Conselho da Igreja, 30/07/2021)
II – bacharéis em Teologia formados pelos centros de formação conveniados com a IECLB na modalidade presencial; (Resolução nº149 do Conselho da Igreja, 30/07/2021)
III – Ministros e Ministras ordenados em outras Igrejas.
§ 1º - Os requisitos para a inscrição no Exame de Admissão constam no ANEXO II.
§ 2º - A candidatura ao Exame de Admissão somente será permitida se for para a ênfase ministerial em que a pessoa tiver sido graduada ou estiver em fase de graduação.

Art. 4º - O ingresso no Ministério com Ordenação na IECLB dependerá do cumprimento sucessivo das seguintes etapas:
I – participação integral no último seminário de preparação ao Período Prático, comprovado mediante certificado específico;
II – aprovação no Exame de Admissão ao Período Prático, publicada no Portal Luteranos;
III - designação para Campo de Período Prático, comprovada mediante carta enviada;
IV - apresentação em culto, no qual é reconhecido como Ministro Religioso Candidato ou Ministra Religiosa Candidata, mediante certificado próprio;
V – participação integral no Período Prático e cumprimento deste, de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução;
VI – aprovação no Exame Pró-Ministério;
VII - concessão da Habilitação ao Ministério pelo Conselho da Igreja;
VIII – obtenção da declaração do Pastor ou Pastora Presidente de que está apto para a ordenação;
IX – requerimento solicitando inscrição no Quadro de Candidatos e Candidatas a Envio;
X - envio e aceite do Campo de Atividade Ministerial/CAM, comprovado por meio da carta de aceite do CAM;
XI – ordenação pelo Pastor ou Pastora Presidente, ou seu representante.

Art. 5º - O processo de Habilitação para o Ingresso no Ministério com Ordenação visa a proporcionar o desenvolvimento das competências requeridas para o exercício do Ministério com Ordenação, conforme ANEXO III, por meio da inserção prática do Ministro ou Ministra Candidatos em comunidades da IECLB e, em especial, verificar:
I – a solidez teológica em relação às Sagradas Escrituras, numa articulação coerente e comprometida com a confessionalidade da IECLB e seus documentos normativos;
II – a vocação para o exercício de um Ministério específico;
III – o posicionamento pessoal reflexivo sobre o Ministério específico escolhido;
IV - as condições pessoais para o exercício do Ministério na IECLB.

Art. 6º - São compromissos do Ministro e da Ministra Candidatos:
I – estudar regularmente a Bíblia, cuidar do aprofundamento e da atualização teológica;
II – conduzir a sua vida particular, familiar e a sua convivência social de acordo com a ética cristã confessada pela IECLB, de modo que dignifique o seu período de Habilitação;
III - zelar pela boa manutenção da moradia e outros bens que lhe forem colocados à disposição;
IV - observar a decisão do Conselho da Igreja referente ao uso da veste litúrgica;
V - procurar e cultivar o convívio com os demais membros, buscando o seu conselho, intercessão e colaboração;
VI – manter sigilo, mesmo depois de encerrado o processo de Habilitação, sobre todos os assuntos de que tomar conhecimento no exercício de suas funções e que forem de natureza sigilosa ou de caráter confidencial, nos termos das leis vigentes no país;
VII – observar os documentos normativos da IECLB, em especial as disposições da presente Resolução.
Parágrafo único – De acordo com o espírito do que estabelece o Estatuto do Ministério com Ordenação, o Ministro ou Ministra Candidatos veste a alba (sem estola) durante o Período Prático, sendo-lhe permitido ministrar sacramentos, desde que assistido por seu Mentor ou Mentora.

Art. 7º - As despesas decorrentes da inscrição e realização do Período Prático e da manutenção das Ministras Religiosas Candidatas e dos Ministros Religiosos Candidatos, doravante designados como Ministros ou Ministras Candidatos, da realização das avaliações, dos seminários, dos exames e da Secretaria da Habilitação ao Ministério serão cobertas de forma associada entre a Secretaria Geral, os Sínodos e os Campos de Período Prático, conforme disposto no ANEXO IV.
Parágrafo único – O orçamento anual da IECLB especificará os recursos destinados para as finalidades deste artigo.

Capítulo II

Do Exame de Admissão e da Designação

Art. 8º - O ingresso no Período Prático dar-se-á mediante participação em seminário preparatório, aceitação da inscrição pela Secretaria da Habilitação ao Ministério, avaliação médica, avaliação psicológica e aprovação no Exame de Admissão, este feito pela Comissão de Exame.
§ 1º - O Seminário de Preparação terá o objetivo de informar todos os procedimentos e implicações do Período Prático e será coordenado pela Secretaria da Habilitação ao Ministério.
§ 2º - A inscrição ao Exame de Admissão será requerida pelo Candidato ou Candidata junto à Secretaria da Habilitação ao Ministério, obedecendo às exigências descritas no ANEXO II e mediante preenchimento do formulário no Aplicativo Eletrônico da Habilitação ao Ministério e apresentação de requerimento, na forma do ANEXO V, cabendo à Secretaria da Habilitação ao Ministério deferi-lo ou não, de acordo com as normas desta Resolução.
§ 3º - A Comissão de Exame, cuja composição, competência e funcionamento estão definidos no ANEXO VII, é nomeada pelo Conselho da Igreja e presidida pelo Pastor ou Pastora Presidente.

Art. 9º - O Exame de Admissão obedecerá ao disposto no ANEXO VIII e visa a verificar se o Candidato ou a Candidata reúne as competências necessárias para ser selecionado ao Quadro de Candidatos e Candidatas ao Período Prático.
§ 1º - O Exame de Admissão será realizado, no mínimo, uma (1) vez ao ano, a critério da Secretária de Habilitação ao Ministério, em data e local previamente divulgados no Portal Luteranos.
§ 2º - A avaliação do Exame de Admissão utilizará o Aplicativo Eletrônico da Habilitação ao Ministério.

Art. 10 – O Candidato ou a Candidata aprovados no Exame de Admissão integrará o Quadro de Candidatos e Candidatas ao Período Prático, no qual permanecerá em expectativa para ser designado para um Campo de Período Prático.

Art. 11 - A designação para Campo de Período Prático será feita pela Comissão de Designação e Envio, de acordo com a disponibilidade de vagas, obedecidos os critérios, estabelecidos na forma do ANEXO IX.
§ 1º - A decisão da designação será comunicada pela Secretaria da Habilitação ao Ministério, mediante publicação no Portal Luteranos.
§ 2º – A Comissão de Designação e Envio, cuja composição, competência e funcionamento estão definidos no ANEXO X, será nomeada pelo Conselho da Igreja e presidida pelo Pastor ou Pastora Presidente.

Capítulo III

Do Período Prático

Art. 12 - O Período Prático terá duração de, no mínimo, dezessete (17) meses e será realizado em Campo de Período Prático, de forma coordenada entre a Secretaria da Habilitação ao Ministério, o Sínodo, o Campo do Período Prático, o Mentor ou Mentora e o Ministro ou Ministra Candidatos.
§ 1º - O Período Prático terá início no mês de agosto de cada ano.
§ 2º - O Candidato ou Candidata ao Ministério será apresentado pelo respectivo Pastor ou Pastora Sinodal ao Campo de Período Prático em culto, quando este, então, receberá a bênção e o Certificado de Ministro Religioso Candidato ou Ministra Religiosa Candidata, juntamente com a carteira ministerial de candidato ou candidata;
§ 3º - Em caso de maternidade, a candidata terá assegurado o direito a sessenta (60) dias de licença e o Candidato, a um afastamento por paternidade, de cinco (5) dias, quando do nascimento de filho ou filha.
§ 4º - A licença por maternidade ou paternidade, a que se refere o parágrafo anterior, também será concedida em caso de adoção ou guarda provisória de crianças até doze (12) anos de idade.

Art. 13 - São considerados Campos de Período Prático, campos em Comunidades ou Paróquias, ocupados por Ministros ou Ministras com Termos de Atividade Ministerial ativos.
Parágrafo único – Não são considerados Campos de Período Prático os períodos de estudo de Pós-Graduação, bem como campos em Igrejas ou entidades ecumênicas.

Art. 14 - O Campo de Período Prático estabelecerá com o Ministro ou a Ministra Candidatos:
I - um Termo de Atividade de Ministro ou Ministra Candidatos no qual constarão as responsabilidades recíprocas, conforme modelo prescrito no ANEXO XI;
II - um Plano de Desenvolvimento para o Período Prático, no qual deverão constar os objetivos e um plano de ação específico que favoreça aos candidatos e candidatas alcançarem o nível de proficiência esperado em cada etapa do processo, podendo servir de orientação o ANEXO XII.
§ 1º - Cópia do Plano de Desenvolvimento deverá ser encaminhada à Secretaria da Habilitação ao Ministério e ao respectivo Sínodo, no prazo agendado pela Secretaria da Habilitação ao Ministério.
§ 2º - Os ajustes realizados no decorrer do Período Prático deverão ser anexados ao Plano de Desenvolvimento, por ocasião das avaliações, e reenviados à Secretaria da Habilitação ao Ministério e ao respectivo Sínodo.

Art. 15 – São compromissos da instância que disponibiliza o Campo de Período Prático:
I – prover:
a) moradia adequada para o Ministro ou Ministra Candidatos;
b) transporte para as atividades do Ministro ou Ministra Candidatos no campo de Período Prático, desde que relacionadas com o Período Prático;
c) subsistência mensal no valor definido.
II – assinar, juntamente com o Mentor ou Mentora e o Ministro ou Ministra Candidatos, o Termo de Atividade de Ministro ou Ministra Candidatos;
III – apoiar o Ministro ou Ministra Candidatos na elaboração do Plano de Desenvolvimento para o Período Prático;
IV – zelar para que o Ministro ou Ministra Candidatos realize suas atividades na forma do Plano de Desenvolvimento elaborado, tendo como objetivo o seu preparo para o exercício do Ministério;
V – zelar para que o Período Prático se desenvolva de acordo com as normas da Igreja e, em especial, em conformidade com o que consta nesta Resolução.

Art. 16 - São exigências administrativas a serem atendidas pelos Candidatos e Candidatas, sob pena de interrupção do Período Prático:
I – no prazo de até 30 dias, a contar da data de início do Período Prático:
a) formalizar o Termo de Atividade de Ministro ou Ministra Candidatos com o respectivo Campo de Período Prático, conforme ANEXO XI e enviar cópia à Secretaria da Habilitação ao Ministério;
b) requerer inscrição como membro da Comunidade em que estiver realizando o seu Período Prático;
c) filiar-se ao INSS como contribuinte individual obrigatório, contribuindo sobre valor não inferior ao salário mínimo, sendo de sua exclusiva responsabilidade o recolhimento da sua contribuição;
d) filiar-se à Associação de Mútuo Auxílio/AMA;
e) Fornecer à Secretaria da Habilitação ao Ministério cópia do Certificado de Conclusão do curso de Teologia.
II – no prazo agendado pela Secretaria da Habilitação ao Ministério, elaborar, com a supervisão do Mentor ou Mentora e apoio do Campo de Período Prático, o Plano de Desenvolvimento para o Período Prático, conforme Inciso II do Art. 14 - ANEXO XII, e enviar cópia à Secretaria da Habilitação ao Ministério.

Art. 17 - Na realização do Período Prático, o Ministro ou Ministra Candidatos contará com o acompanhamento e a orientação de um Ministro ou Ministra Religiosos da IECLB, que será seu Mentor ou Mentora, a quem caberá assegurar o Período Prático como exercício prático reflexivo, acompanhando o Ministro ou Ministra Candidatos, orientando-os e supervisionando suas atividades.
Parágrafo único – Para exercer as funções de Mentor ou Mentora, o Ministro ou Ministra Religiosos deverá atender a integralidade dos documentos normativos e cumprir com os objetivos da IECLB, com relação ao preparo das pessoas que se candidatam para o Ministério com ordenação na IECLB e preencher os requisitos na forma do ANEXO XIII.

Art. 18 - Cabe ao Pastor ou Pastora Sinodal:
I – identificar e informar à Secretaria da Habilitação ao Ministério os campos disponíveis para Período Prático e Ministros e Ministras com potencial para exercício da mentoria, observando o estabelecido no ANEXO XIII;
II –apresentar em culto o Ministro ou Ministra Candidatos ao Campo de Atividade Ministerial, podendo delegar como seu representante, outro Ministro/a Ordenado/a;
III – acompanhar o Período Prático dos Ministros e Ministras Candidatos em atuação no Sínodo, mediante visitas regulares, relatórios e promoção de encontros Sinodais, a seu critério;
IV – supervisionar a indicação e promover a capacitação da equipe de acompanhamento e avaliação;
V – agendar e coordenar a avaliação dos Ministros e Ministras Candidatos em Período Prático no Sínodo;
VI – proporcionar feedback formal, acerca da avaliação realizada, visando subsidiar o desenvolvimento contínuo do candidato ou candidata;
VII - em situações especiais tomar a decisão de suspensão ou interrupção do Período Prático, em conjunto com a Secretaria da Habilitação ao Ministério, e a seu critério, com mentor ou mentora e campo de Período Prático.

Art. 19 - Durante a realização do Período Prático, serão realizados dois seminários, um em nível nacional e outro em nível regional, com o objetivo de aprofundar conhecimento, promover um espaço reflexivo e autocrítico, favorecendo o desenvolvimento do Ministro ou Ministra Candidatos.
§ 1º - No primeiro semestre do Período Prático, realizar-se-á o Seminário Nacional do Período Prático.
§ 2º - No segundo semestre do Período Prático, em abril ou maio, realizar-se-ão os seminários em polos regionais, em diálogo com os Pastores e Pastoras Sinodais envolvidos.
§ 3º - A participação integral do Ministro ou Ministra Candidatos nos seminários é obrigatória, sendo que a não participação ou a participação parcial implicará na interrupção automática do Período Prático.

Art. 20 - Nos seminários do Período Prático serão contemplados os seguintes temas:
I - questões bíblico-teológicas;
II - confessionalidade, liturgia, aconselhamento;
III – vocação e Ministério;
IV – realidade da IECLB, conjuntura ecumênica, realidade nacional;
V – questões pessoais, espiritualidade, experiências vividas no Período Prático, conflitos, administração de recursos pessoais, previdência, saúde;
VI - questões funcionais, administrativas e institucionais, como documentos normativos, processo do Envio, Ministério Compartilhado.
Parágrafo único – Os temas específicos dos seminários nacionais serão definidos pela Secretaria da Habilitação ao Ministério, em conjunto com a Presidência e as Secretarias do Ministério com Ordenação e de Formação.

Art. 21 – O Ministro ou Ministra Candidatos será avaliado durante seu Período Prático pela Equipe de Acompanhamento e Avaliação.
§ 1º - A Equipe de Acompanhamento e Avaliação será composta pelo Pastor ou Pastora Sinodal, na qualidade de coordenador, pelo Mentor ou Mentora, por três (3) membros da Comunidade, nomeados pelo Presbitério, em concordância com o Mentor ou Mentora e o Pastor ou Pastora Sinodal.
§ 2º - A avaliação do Ministro ou Ministra Candidatos utilizará o Aplicativo Eletrônico de Habilitação ao Ministério.
§ 3º - Nos meses de fevereiro ou março, será realizada a primeira avaliação do Ministro ou Ministra Candidatos, com o objetivo de identificar o nível de proficiência alcançado nas competências requeridas e promover alterações no Plano de Desenvolvimento, se necessário.
§ 4º - No último semestre do Período Prático, no mês de setembro, será realizada a segunda avaliação do Ministro ou Ministra Candidatos, com o objetivo de identificar o nível de proficiência alcançado nas competências requeridas.
§ 5º - A Comissão de Acompanhamento e Avaliação será subsidiada nas avaliações pelo relatório das avaliações anteriores, pelo Termo de Atividades, pelo Relatório autoavaliativo, elaborado pelo Ministro ou Ministra Candidatos, pelo Plano de desenvolvimento e sua execução, bem como pelas alterações efetuadas, até aquele momento.

Art. 22 - Eventuais dificuldades percebidas no Período Prático, pelo próprio Ministro ou Ministra Candidatos, pelo Mentor ou Mentora ou pela Equipe de Acompanhamento e Avaliação, deverão ser comunicadas por escrito ao Pastor ou Pastora Sinodal e à Secretaria da Habilitação ao Ministério.
§ 1º - Dependendo da gravidade das dificuldades, o Pastor ou Pastora Sinodal poderá reunir a Equipe de Acompanhamento e Avaliação, o Mentor ou Mentora e o Ministro ou Ministra Candidatos, a seu critério, para analisar a situação e fazer os encaminhamentos necessários, podendo, em acordo com a Secretaria da Habilitação ao Ministério, decidir pela suspensão ou interrupção do Período Prático.
§ 2º - Salvo requerimento do próprio Ministro ou Ministra Candidatos, nos demais casos a Secretaria da Habilitação ao Ministério deverá informá-lo oficialmente da decisão.

Art. 23 - O Período Prático será suspenso quando:
I – o Ministro ou Ministra Candidatos estiver em benefício do auxílio doença, junto ao INSS;
II – a Ministra Candidata estiver em licença maternidade;
III - por decisão do Pastor ou Pastora Sinodal, em acordo com a Secretaria da Habilitação ao Ministério.
§ 1º - Quando o Período Prático for suspenso por um período de até dois (2) meses, o Ministro ou Ministra Candidatos retomará as suas atividades no mesmo Campo de Período Prático, devendo recuperar o período em que esteve afastado, sob pena de interrupção.
§ 2º - Durante o período de suspensão, a subsistência do Ministro ou Ministra Candidatos, nos primeiros quinze (15) dias, será de responsabilidade do Campo de Período Prático e, após, do INSS, complementado pelo orçamento central, até o limite ajustado no seu Termo de Atividade de Ministro ou Ministra Candidatos.

Art. 24 - O Período Prático será interrompido:
I – quando o Ministro ou Ministra Candidatos:
a) desistir do Período Prático;
b) não participar integralmente dos seminários oficiais,
c) deixar de ser membro de Comunidade filiada à IECLB;
d) abandonar as atividades previstas no Termo de Atividade.
II - por decisão do Pastor ou Pastora Sinodal, em acordo com a Secretaria da Habilitação ao Ministério;
III – quando ocorrer a suspensão por prazo superior a dois (2) meses, ou mesmo inferior, não sendo recuperado o período de afastamento;
IV – por recomendação das avaliações;
V – pelas demais situações regradas na presente Resolução e nos seus anexos.
§ 1º - Com a interrupção do Período Prático, o Termo de Atividade de Ministro ou Ministra Candidatos será considerado rescindido.
§ 2º - Decidida a interrupção do Período Prático, a Secretaria da Habilitação ao Ministério encaminhará toda a documentação ao Pastor ou Pastora Presidente, que decidirá de forma definitiva, após ouvida a Secretaria da Habilitação ao Ministério, sobre a nova designação ou não do Ministro ou Ministra Candidatos, a outro Campo de Período Prático e os termos dela.
§ 3º - Antes de decidir, o Pastor ou Pastora Presidente poderá, a seu critério, ouvir o Ministro ou Ministra Candidatos, o Mentor ou Mentora e o Pastor ou Pastora Sinodal.
§ 4º - Na hipótese da decisão do Pastor ou Pastora Presidente ser pela não designação do Ministro ou Ministra Candidatos, este ficará impedido de participar de novo Exame de Admissão ao Período Prático
§ 5º - A interrupção do Período Prático, nas hipóteses das alíneas a,b,c,d, do inciso I, será automática e implicará na exclusão do Quadro de Ministros e Ministras Candidatos.
§ 6º - Quando o Ministro ou Ministra Candidatos deixar de ser membro de Comunidade filiada à IECLB ou abandonar as atividades previstas no Termo de Atividades fica vedada sua participação em novo Exame de Admissão ao Período Prático.

Capítulo IV

Do Exame Pró-Ministério

Art. 25 - A inscrição ao Exame Pró-Ministério será requerida pelo Ministro ou Ministra Candidatos, na forma do ANEXO XIV, junto à Secretaria da Habilitação ao Ministério, que analisará o requerimento, devendo ser observado o disposto no ANEXO XV.

Art. 26 - O Exame Pró-Ministério, como avaliação final do Período Prático, será realizado pela Comissão de Exame e tem como objetivo verificar, nos termos do ANEXO XV, se o Ministro ou Ministra Candidatos reúne as competências requeridas para o exercício do Ministério Ordenado na IECLB.
§ 1º - O Exame será realizado, no mínimo, uma (1) vez ao ano, a critério da Secretaria da Habilitação ao Ministério, em data e local, previamente divulgados no Portal Luteranos.
§ 2º - A avaliação do Exame Pró-Ministério utilizará o Aplicativo Eletrônico da Habilitação ao Ministério
§ 3º - Ao final, será elaborado um relatório, a ser preenchido no setor de Avaliação do Aplicativo Eletrônico da Habilitação ao Ministério informando o resultado obtido pelo Ministro ou Ministra Candidatos no Exame Pró-Ministério. (Resolução nº142 do Conselho da Igreja, 29 e 30/11/2019)
§ 4º - Na hipótese de o Ministro ou Ministra Candidatos ser reprovado sem a recomendação de um Período Prático Complementar, este será excluído do Quadro de Ministros e Ministras Candidatos, ficando vedada a participação em novo Exame de Admissão ao Período Prático. (Resolução nº142 do Conselho da Igreja, 29 e 30/11/2019)
§ 5º - Na hipótese de ser recomendado ao Ministro ou Ministra Candidatos um Período Prático Complementar-PPC, na forma prevista no anexo XIX, permanecerá inscrito no Quadro de Ministros e Ministras Candidatos até a data do resultado do Exame Pró- Ministério. (Resolução nº142 do Conselho da Igreja, 29 e 30/11/2019)
§ 6º - A decisão da Comissão de Exame será comunicada pela Secretaria da Habilitação ao Ministério por qualquer meio em direito admitido, eletrônico ou não, podendo ser pessoalmente, por carta registrada, e-mail, mensagem eletrônica ou no Portal Luteranos, segundo informações constantes do cadastro destes. (Resolução nº142 do Conselho da Igreja, 29 e 30/11/2019)
§ 7º – A composição e a competência da Comissão de Exame está regulada no ANEXO VII.

Art. 27 - O Conselho da Igreja concederá Certificado de Habilitação ao Ministério aos Ministros e Ministras Candidatos aprovados no Exame Pró-Ministério e declarados aptos para a ordenação, conforme disposto no art. 6º do Estatuto do Ministério com Ordenação.

Capítulo V

Do Envio e da Ordenação

Art. 28 - O Ministro ou Ministra Candidatos, após sua aprovação no Exame Pró-Ministério, deverá manter diálogo com o Pastor ou Pastora Presidente para verificar sua aptidão ao Ministério com ordenação na IECLB, de acordo com o ANEXO XVI.
§ 1º - Preenchendo o Ministro ou Ministra Candidatos todos os requisitos, o Pastor ou Pastora Presidente irá declará-lo apto para a ordenação, mediante a emissão de documento específico.
§ 2º - Na hipótese do Pastor ou Pastora Presidente verificar que o Ministro ou Ministra Candidatos não preenche a totalidade dos requisitos, serão aplicados os dispositivos constantes no ANEXO XVI.

Art. 29 - Portando o Certificado de Habilitação, a declaração do Pastor ou Pastora Presidente de que está apto para a ordenação e comprovando que está regularmente inscrito como membro em Comunidade filiada à IECLB, o Ministro ou Ministra Candidatos poderá requerer à Secretaria da Habilitação ao Ministério a sua inscrição no Quadro de Candidatos e Candidatas a Envio, na forma do ANEXO XVII.

Art. 30 - O envio para Campo de Atividade Ministerial será feito pela Comissão de Designação e Envio, de acordo com as disponibilidades de vagas, obedecidas as diretrizes estabelecidas no ANEXO XVIII.
§ 1º - A decisão da Comissão de Designação e Envio será comunicada pela Secretaria da Habilitação ao Ministério por meio de publicação no Portal Luteranos.
§ 2º - Os Ministros e Ministras Candidatos enviados deverão, dentro dos prazos definidos pela Secretaria da Habilitação ao Ministério, apresentar-se no Campo de Atividade Ministerial.
§ 3º - Após a apresentação do Ministro ou Ministra Candidatos, o Campo de Atividade Ministerial deverá encaminhar para a Secretaria da Habilitação, o aceite ou não do Ministro ou Ministra Candidatos enviado, informando a data do início das atividades.

Art. 31 - A Secretaria da Habilitação ao Ministério, juntamente com o Campo de Atividade Ministerial, o Pastor ou Pastora Sinodal e o Ministro ou Ministra Candidatos enviados, coordenará a data do início das suas atividades, bem como da sua ordenação e instalação.
§ 1º - O Ministro ou Ministra Candidatos enviados somente poderá iniciar suas atividades, se, além do preenchimento do disposto no art. 33 do EMO, também esteja regularmente inscrito no regime geral da previdência social, como ministro religioso, na condição de contribuinte autônomo.
§ 2º - As despesas de mudança do Ministro ou Ministra Candidatos enviados correrão por conta do Campo de Atividade Ministerial que o acolhe.

Art. 32 - Após o aceite pelo Campo de Atividade Ministerial, o Ministro ou Ministra Candidatos deverá encaminhar à Presidência o pedido para a realização do ato de ordenação.
Parágrafo único - A Secretaria da Habilitação ao Ministério verificará a documentação e, se estiver de acordo, encaminhá-la-á ao Pastor ou Pastora Presidente, que fará os contatos necessários com o Ministro ou Ministra Candidatos.

Art. 33 - Por ocasião da realização do ato de ordenação, conforme Art 4º do EMO, o ordinando ou ordinanda receberá o seu Certificado de Ordenação, emitido pelo Pastor ou Pastora Presidente, com o
qual estará inserido no Ministério com ordenação da Igreja de Jesus Cristo em todo mundo, e estabelecerá um vínculo confessional e ministerial com a IECLB e sua missão.

Capítulo VI
(Resolução nº144 do Conselho da Igreja, 26/06/2020)

Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais

Art. 34 – Os inscritos e inscritas no Quadro de Candidatos e Candidatas ao Período Prático e no Quadro de Candidatos e Candidatas a Envio enquanto não admitidos em Campo de Período Prático ou em Campo de Atividade Ministerial estarão em situação de mera expectativa e não farão jus a qualquer subsistência financeira por parte da IECLB.

Art. 35 – Todos os exames, as avaliações e os seminários, bem como todas as ações regradas neste regulamento, a critério da Secretaria de Habilitação ao Ministério e na forma por esta regrada, podem ser realizados a distância por meios eletrônicos.
I - Constatada a violação fraudulenta dos meios eletrônicos disponibilizados e/ou a ocorrência de fraude acadêmica (cola),
a) implicará em exclusão do candidato ou candidata envolvido;
b) será considerada infração de natureza grave, a ser apurada na forma do Ordenamento Jurídico-Doutrinário da IECLB – documento Doutrina e Ordem, quando praticada por membro ou Ministra ou Ministro Religioso da IECLB; e
c) implicará na anulação para todos os candidatos e candidatas do ato fraudado e, aos candidatos e candidatas não envolvidos na fraude, fica assegurada a repetição do ato.

Art. 36 - Na ocorrência de força maior, poderá a Secretaria Geral da IECLB efetuar alterações, de caráter temporário, em qualquer disposição normativa deste regulamento, de modo a não prejudicar o regular funcionamento da habilitação para o Ingresso no Ministério com Ordenação na IECLB.

Art. 37 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho da Igreja.

ANEXOS

ANEXO I
Das terminologias e suas definições, siglas e denominações.

Artigo único - Adota-se nesta Resolução as seguintes terminologias e respectivas definições e siglas ou denominações:

I – Campo de Período Prático – é o local e o espaço em Comunidade ou Paróquia da IECLB, onde o Candidato ou a Candidata ao Ministério exercerá o seu Período Prático de habilitação ao Ministério. Denominação: Campo de Período Prático;

II - Campo de Atividade Ministerial – é o local e o espaço em Comunidade, Paróquia, Sínodo ou órgãos nacionais para o qual o Ministro ou Ministra Candidatos, após habilitado e ordenado, é enviado para exercer o seu Ministério. Denominação: Campo de Atividade Ministerial; sigla: CAM;

III – Período Prático de Habilitação ao Ministério – é o período em que o Candidato ou a Candidata realiza estágio com supervisão no Ministério específico em que foi capacitado por centro de formação reconhecido pela IECLB e no qual lhe caberá demonstrar se reúne as condições pessoais e vocacionais, necessárias à sua habilitação ao Ministério ordenado na IECLB. Denominação: Período Prático;

IV – Candidato ou Candidata ao Período Prático - é a pessoa que está em processo de inscrição ao Exame de Admissão ao Período Prático. Designação: Candidato ou Candidata ao Período Prático;

V – Ministro Religioso Candidato ao Ministério ou Ministra Religiosa Candidata ao Ministério – é a pessoa que está realizando o Período Prático. Designação: Ministro ou Ministra Candidatos;

VI – Ministro Religioso Candidato a Envio ou Ministra Religiosa Candidata a Envio – é a pessoa habilitada e declarada apta para a ordenação e que integra o Quadro de Candidatos ou Candidatas a Envio. Designação: Ministro ou Ministra Candidatos a Envio;

VII – Ministro/Ministra – é o ministro ou ministra habilitados e ordenados que exercem o Ministério na IECLB. Denominação: Ministro ou Ministra;

VIII - Exame de Admissão ao Período Prático – é o exame a que são submetidos alunos e alunas matriculados no último ano de bacharelado em Teologia, bacharéis em Teologia ou ministros e ministras oriundos de outras Igrejas, visando à admissão para o Período Prático. Denominação: Exame de Admissão ao Período Prático;

IX – Exame Pró-Ministério – é o exame a que são submetidos os Ministros e Ministras Candidatos em fase final de Período Prático, visando à obtenção da habilitação ao Ministério com ordenação. Designação: Exame Pró-Ministério;

X – Comissão de Exame – é a Comissão que realiza o Exame de Admissão ao Período Prático e o Exame Pró-Ministério. Denominação: Comissão de Exame;

XI – Banca – é a subdivisão da Comissão de Exame. Denominação: Banca;

XII – Comissão de Designação e Envio – é a comissão que designa aprovados no Exame de Admissão, ao Campo de Período Prático, e envia habilitados e declarados aptos para a ordenação, a Campo de Atividade Ministerial. Denominação: Comissão de Designação e Envio;

XIII – Termo de Atividade de Ministro Religioso Candidato ao Ministério ou Ministra Religiosa Candidata ao Ministério – é o documento formalizado entre o Campo de Período Prático e o Ministro ou Ministra Candidatos, visando a estabelecer as responsabilidades recíprocas, durante o Período Prático. Denominação: Termo de Atividade de Ministro ou Ministra Candidatos;

XIV - Termo de Atividade Ministerial – é o documento formalizado entre o Campo de Atividade Ministerial e o Ministro ou Ministra Candidatos enviados, visando a estabelecer as condições do exercício do Ministério. Denominação: Termo de Atividade Ministerial – Sigla – TAM;

XV - Plano de Desenvolvimento – é o documento elaborado pelo Ministro ou Ministra Candidatos com a supervisão do Mentor ou Mentora e com o apoio do Campo de Período Prático, com o objetivo de desenvolver o conhecimento, habilidades e atitudes estabelecidas pela Igreja para o ingresso e exercício do Ministério no âmbito da IECLB;

XVI – Designação – é o ato de designar integrantes do Quadro de Candidatos e Candidatas ao Período Prático para Campo de Período Prático. Denominação: Designação;

XVII – Envio – é o ato de enviar integrantes do Quadro de Candidatos e Candidatas a Envio ao seu primeiro campo de atividade ministerial. Designação: Envio;

XVIII – Mentor/Mentora – é o supervisor ou supervisora do Ministro ou Ministra Candidatos que o acompanha, orienta e avalia, durante o Período Prático. Designação: Mentor ou Mentora;

XIX - Equipe de Acompanhamento e Avaliação – é a equipe local que realiza o acompanhamento contínuo do Ministro ou Ministra Candidatos e participa da Primeira e Segunda avaliação do Período Prático. Denominação: Equipe de Acompanhamento e Avaliação;

XX – Primeira Avaliação – é a primeira avaliação local realizada pela Equipe de Acompanhamento e Avaliação e que visa a identificar o nível de proficiência alcançado pelo Ministro ou Ministra Candidatos nas competências requeridas. Designação: Primeira Avaliação do Período Prático;

XXI – Segunda Avaliação – é a avaliação local realizada pela Equipe de Acompanhamento e Avaliação e que visa a identificar o nível de proficiência alcançado pelo Ministro ou Ministra Candidatos nas competências requeridas. Designação: Segunda Avaliação do Período Prático;

XXII – Certificado de Habilitação – é o documento do Conselho da Igreja que reconhece que o Ministro ou Ministra Candidatos está tecnicamente apto para o exercício do Ministério. Designação: Certificado de Habilitação;

XXIII – Ordenação – é o ato que insere o Ministro ou Ministra Candidatos no Ministério com ordenação da igreja de Jesus Cristo e estabelece o vínculo confessional e ministerial com a IECLB. Designação: Ordenação;

XXIV – Quadro de Candidatos e Candidatas ao Período Prático – é o Quadro no qual estarão inscritos os Candidatos e Candidatas ao Período Prático, aguardando designação para a realização de seu Período Prático. Designação: Quadro de Candidatos e Candidatas ao Período Prático;

XXV – Quadro de Candidatos e Candidatas a Envio – é o Quadro no qual estarão inscritos os Ministros e Ministras Candidatos, aguardando envio para um Campo de Atividade Ministerial. Designação: Quadro de Candidatos e Candidatas a Envio;

XXVI - Aplicativo Eletrônico da Habilitação ao Ministério – é o recurso eletrônico disponível no Portal Luteranos que automatiza procedimentos do processo de ingresso no Ministério com ordenação;

XXVII - Anexo – descrição de tarefas e procedimentos, bem como de modelos de documentos, devidamente numerados, que integram esta Resolução. Denominação: Anexo.

ANEXO II
Da Inscrição ao Exame de Admissão

Art. 1º - São requisitos para a inscrição no Exame de Admissão ao Período Prático:
I – ser, nos últimos cinco (5) anos membro efetivo em Comunidade da IECLB, a contar da data da inscrição. (Resolução nº150 do Conselho da Igreja, 01 e 02/04/2022)
II – ter participado do Programa de Acompanhamento a Estudantes;
III – estar adimplente com os Fundos de Financiamento da IECLB; (Resolução nº137 do Conselho da Igreja, 03/08/2019)
IV – apresentar os documentos, conforme Art. 3º deste ANEXO;
V – participar integralmente do Seminário de Preparação ao Período Prático;
VI – após deferimento da inscrição, submeter-se à avaliação clínica e psicológica, com profissionais indicados pela Secretaria da Habilitação ao Ministério.

Art. 2º - Aos Ministros e Ministras ordenados em outras Igrejas, não se aplica o inciso II, mas lhes cabe preencher os outros incisos do art. 1º, além dos seguintes requisitos:
I - ser oriundo de Igreja que tenha reconhecimento da IECLB;
II - ter bacharelado em Teologia Cristã;
III - apresentar cópia do histórico escolar, certificado de conclusão e diploma;
IV - apresentar parecer do Presbitério e Ministro ou Ministra local sobre a sua participação em Comunidade da IECLB, recomendando a sua admissão;
V - apresentar parecer do Pastor ou Pastora Sinodal, ouvida a Diretoria do Conselho Sinodal, recomendando a sua admissão;
VI - apresentar documento que ateste a sua ordenação em outra Igreja;
VII - apresentar comprovante do seu desligamento da Igreja de origem;
§ 1º - Cabe ao Pastor ou Pastora Presidente atestar o reconhecimento a que se refere o inciso I, do presente artigo.
§ 2º - Cabe à Secretaria de Formação atestar o reconhecimento da validade do bacharelado em Teologia, para fins de inscrição ao Exame de Admissão.

Art. 3º - As inscrições ao Exame de Admissão serão requeridas pelos interessados, junto à Secretaria da Habilitação ao Ministério, utilizando o Aplicativo Eletrônico da Habilitação ao Ministério, acompanhado dos seguintes documentos:
I – comprovante de que nos últimos cinco (5) anos é inscrito como membro efetivo em Comunidade da IECLB, a contar da data da inscrição. (Resolução nº150 do Conselho da Igreja, 01 e 02/04/2022)
II - cópia da certidão de nascimento ou casamento;
III - cópia da lembrança de Batismo, lembrança de Confirmação (ou profissão de fé) e de Bênção Matrimonial;
IV - cópia da certidão de nascimento dos filhos (se houver);
V – Posicionamento Teológico, com vistas ao Ministério específico em que tenha sido graduado ou esteja em fase final de graduação;
VI – cópia do parecer final do Monitor ou Monitora de estágio;
VII – cópia do parecer final do campo de estágio;
VIII - cópia do relatório autoavaliativo de estágio elaborado pelo candidato ou candidata;
IX – cópia do parecer final do estágio realizado no Ministério específico para o qual se candidata, fornecido pelo centro de sua formação teológica, conveniado com a IECLB;
X – histórico escolar ou grade curricular cursada, até o momento da inscrição;
XI - certificado de conclusão do curso de bacharel em Teologia ou certificado de que está matriculado no último semestre do bacharelado, informando a ênfase;
XII – cópia do histórico escolar da especialização;
XIII – cópia do certificado de conclusão da especialização ou certificado de que está matriculado no último semestre;
XIV – atestado de desempenho no Programa de Acompanhamento a Estudantes;
XV – atestado da situação junto aos fundos de financiamento da IECLB; (Resolução nº137 do Conselho da Igreja, 03/08/2019)
XVI – cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH válida, para comprovar aptidão para dirigir veículo automotor;
XVII – duas fotografias 3x4 recentes.
§ 1º - O requerimento a que se refere este artigo deverá ser apresentado sempre até o prazo limite, estabelecido pela Secretaria da Habilitação ao Ministério.
§ 2º - O Certificado de Conclusão e correspondente histórico escolar deverão ser entregues, após a conclusão do curso, logo após a formatura e antes do início do Período Prático.
§ 3º - O Ministro ou Ministra Candidatos deverá assinar via impressa do requerimento de inscrição, preenchido no Aplicativo Eletrônico da Habilitação ao Ministério, e enviá-la à Secretaria da Habilitação ao Ministério, com os devidos anexos, no prazo estipulado por esta Secretaria, sendo que, no caso do inciso I, deverá ser enviado o comprovante original e, no caso do inciso XVI, as fotografias não digitalizadas.
§ 4º – O estágio referido nos incisos VI, VII, VIII e IX deste artigo deverá ser realizado: (Resolução nº150 do Conselho da Igreja, 01 e 02/04/2022)
I - sob a mentoria de um Ministro Ordenado ou Ministra Ordenada pela IECLB e com Certificado de Habilitação ativo; e (Resolução nº150 do Conselho da Igreja, 01 e 02/04/2022)
II - em Paróquias e Comunidades da IECLB e outras instituições com vínculo confessional reconhecido pelo Conselho da Igreja. (Resolução nº150 do Conselho da Igreja, 01 e 02/04/2022)

Art. 4º - O Posicionamento Teológico, a que se refere o inciso V, do artigo anterior, devidamente fundamentado do ponto de vista bíblico-teológico e confessional, na extensão de 15 a 20 (quinze a vinte) laudas, apresentado de acordo com as regras da ABNT, deverá ser uma reflexão frente à Teologia e ao Ministério específico no qual o Candidato ou Candidata se inscreva. Esta reflexão deverá ser autônoma, crítica e autocrítica, dentro do horizonte teológico e eclesial atual, seguindo o roteiro abaixo:
I – autobiografia;
II - informações sobre a sua participação na vida da Comunidade, da qual é membro;
III - a motivação para o estudo de Teologia;
IV - processo de crescimento espiritual ocorrido durante o estudo;
V - as próprias ênfases teológicas às quais o Candidato ou Candidata chegou no decorrer de seu estudo, apontando também as mudanças, os conflitos e as descobertas;
VI - a posição diante do exercício do Ministério pelo qual fez sua opção, como pensa atuar neste Ministério, quais os seus dons e limites para esta atuação;
VII - a posição frente ao exercício do Ministério Compartilhado na IECLB;
VIII – sua posição e comprometimento com a confessionalidade da IECLB.

Art. 5º - A Secretaria da Habilitação ao Ministério analisará o requerimento e a documentação e, se necessário, poderá solicitar a complementação da documentação apresentada, deferir ou indeferir o requerimento.

Parágrafo únicoCandidatos e Candidatas não aceitos receberão comunicação oficial a respeito de sua não aceitação.

Art. 6º - Da decisão que indeferir o requerimento, o Candidato ou Candidata poderá, no prazo de cinco (5) dias úteis, após o recebimento do indeferimento da inscrição, apresentar recurso fundamentado, ao Secretário ou Secretária Geral da IECLB, que decidirá a respeito, em caráter definitivo.

Art. 7º - Após confirmação da Inscrição, o Candidato ou Candidata deverá submeter-se:
I – ao exame clínico, realizado com Médicos credenciados pela Secretaria Geral;
II – à avaliação psicológica, com Psicólogo credenciado pela Secretaria Geral.

ANEXO III

Das Competências requeridas para o Exercício do Ministério com Ordenação na IECLB

COMPETÊNCIA CONHECIMENTO HABILIDADE ATITUDE
GESTÃO PESSOAL: Capacidade de planejar e administrar a vida pessoal, familiar e social, buscando equilíbrio em todas as dimensões. Administração financeira.
Seguridade ministerial e legislação previdenciária.
Planejamento e organização.
Administração do tempo.
Autoconhecimento.
Formação contínua.
Planejamento.
Estabelecimento de metas e prioridades.
Administração do tempo.
Administração de finanças pessoais e familiares.
Cuidado consigo mesmo e com os seus (saúde mental, física, emocional, social, espiritual).
Proatividade.
Coerência.
Disciplina.
Respeito pelas normas estabelecidas.
Atualização continuada.
VISÃO SISTÊMICA: Capacidade para perceber as inter-relações e a interdependência entre a pessoa, Igreja e a sociedade, visualizando tendências e ações capazes de influenciar o futuro. Conjuntura social, política e atualidades.
Análise de cultura.
Trajetória da comunidade.
Estrutura e funcionamento da Igreja.
Interdisciplinaridade.
Respeito às relações, hierarquias e de autoridade na estrutura da sociedade e da igreja.
Sensibilidade.
Ajustamento às demandas das pessoas e da realidade social.
Respeito aos valores do contexto em que está inserido.
Sentimento de pertença.
Visão de longo prazo.
Visão holística. Proatividade.
Postura questionadora, crítica e construtiva.
LIDERANÇA: Capacidade de inspirar indivíduos e grupos para o atendimento de objetivos orientados para a visão da Igreja e sua Missão. Liderança na Bíblia.
Teorias sobre liderança.
Estrutura e funcionamento de grupos.
Técnicas de atividades em grupo.
Comportamento humano.
Visão de contexto.
Autoconhecimento.
Comunicação inspiradora.
Orientação, delegação, acompanhamento e avaliação.
Feedback.
Mediação de conflitos.
Promoção de ambientes harmoniosos.
Inclusão.
Autocrítica.
Motivação para o exercício da liderança.
Consciência de ser formador de opinião.
Disposição para servir.
Coerência.
Inspirador.
FLEXIBILIDADE: Capacidade para adaptar-se a diferentes contextos e situações, sem perder de vista os resultados a serem alcançados e o comprometimento com a vocação e o exercício do Ministério. Conjuntura social.
Análise de cultura.
Relações interpessoais.
Autoconhecimento.
Implicações da vocação e do exercício do Ministério.
Leitura adequada do contexto.
Abertura para o diálogo e a busca do bem comum.
Busca de alternativas.
Adaptação às mudanças.
Negociação.
Perseverança.
Tolerância.
Receptividade ao novo.
Autocrítica.
Comprometimento.
Curiosidade e interesse pelo novo.
Coerência.
Resiliência.
Diplomacia.
TRABALHO EM EQUIPE: Capacidade para desenvolver ações compartilhadas em prol de resultados comuns. Respeito e valorização da diversidade de dons e busca complementaridade. Autoconhecimento.
Relações interpessoais.
Estrutura e funcionamento dos grupos.
Metodologias de trabalho.
Pressupostos do Ministério Compartilhado.
Comunicação.
Percepção do outro.
Autopercepção.
Reconhecimento das potencialidades e limitações dos membros da equipe.
Escuta ativa.
Negociação.
Flexibilidade.
Postura cooperativa.
Comprometimento com decisões, ações e resultados.
Empatia.
Confiança.
Assertividade.
Resiliência.
COMUNICAÇÃO: Capacidade de transmitir as ideias de forma clara, objetiva e estruturada, de demonstrar respeito pela realidade dos interlocutores e atentar para a compreensão da mensagem. Capacidade para interagir, demonstrando empatia. Língua portuguesa.
Recursos de comunicação verbal, não verbal e escrita.
Linguagem inclusiva.

Contextualização.
Desenvoltura.
Atenção.
Argumentação.
Discernimento na exposição pública, física e virtual.
Apresentação adequada.
Utilização adequada de dispositivos de comunicação.
 

Empatia.
Abertura para o feedback.
Iniciativa.
Sensibilidade às necessidades especiais.
 

MISSÃO: Capacidade para promover missão e/ou despertar a consciência missionária e a responsabilidade pública da Comunidade no testemunho e no ensino do evangelho na sociedade, em fidelidade às Sagradas Escrituras e em sintonia com os propósitos, projetos e decisões da Igreja, considerando contextos e diversidades. Teologia da missão.
Visão integral do ser humano e de seu contexto social.
PAMI.
Projetos e decisões da Igreja.
Diversidade cultural, étnica e religiosa.
Interdisciplinaridade.
Diálogo e relação com o diferente.
Superação de preconceitos de qualquer natureza.
Proatividade.
Trabalho em equipe.
Percepção de oportunidades para missão.
Respeito à diversidade humana e promoção da inclusão.
Respeito à caminhada histórica da pessoa.
Ousadia e perseverança missionária.
Coerência em palavra e ação.
DIACONIA: Capacidade de dar testemunho da fé cristã por meio do serviço ao próximo, de mobilizar a comunidade a ser sensível às necessidades das pessoas em situações de sofrimento e risco, bem como, em ações preventivas visando o bem estar integral. Teologia prática em contexto.
Diversidade.
Compreensão do conceito bíblico e eclesiológico de diaconia.
Realidade social e política.
Projetos diaconais da Igreja.
Noções de sociologia.
Legislação pertinente à saúde e ações sociais.
Trâmites para elaboração de projetos e parcerias.
Estudos sobre inclusão.
Interdisciplinaridade.
Leitura sistêmica do contexto.
Iniciativa e proatividade.
Serviço ao próximo.
Saber lidar com pessoas portadoras de deficiência.
Reconhecimento das necessidades/ possibilidades de serviço.
Sensibilidade, generosidade e comprometimento com pessoas em situação de sofrimento.
Visão sistêmica.
Desprendimento e abnegação.
Empatia.
Dedicação.
Ética.
Anúncio e denúncia.
ENSINO: Capacidade de criar condições para que as pessoas construam o seu próprio processo de aprendizado, percebendo-se em constante amadurecimento na fé cristã, vivenciando o sacerdócio geral de todos os crentes.

Diversidade.
Metodologia de ensino (estratégias, planejamento e avaliação).
Processos envolvidos na aprendizagem infantil, adolescente e adulto.
Compreensão do conceito bíblico-teológico do ensino.
Fases (faixas etárias) e dimensões (cognitiva, afetiva e atitudinal) do desenvolvimento humano.
Materiais da Igreja na área da Educação Cristã.
Referencial teórico da Educação Cristã Contínua – ECC (PEC).
Interdisciplinaridade
 

Capacidade de comunicar-se.
Didática.
Criatividade.
Autocrítica.
Capacidade de reflexão.
Sensibilidade pedagógica.
Disposição para o trabalho compartilhado.
Confiança no potencial das pessoas.
Iniciativa.
Pré-disposição ao permanente aprendizado.
Disponibilidade ao diálogo.
Capacidade de saber escutar.
Compromisso com a educação, enquanto testemunho, denúncia, anúncio e serviço da igreja.
Simplicidade e alegria no processo de ensino.
BÍBLIA E TEOLOGIA: Domínio dos conhecimentos bíblicos, dogmáticos e históricos, com atualização, reflexão e contextualização. Bíblia.
Hermenêuticas: centralidade em Jesus Cristo; distinção entre Lei e Evangelho e demais possibilidades interpretativas.
Temas centrais da fé.
História Eclesiástica e Geral.
Atualidades e conjuntura.
Capacidade de raciocínio, argumentação e contextualização.
Investimento em atualização e desenvolvimento contínuos.
Capacidade de análise teológica para saber diferenciar correntes teológicas.
Metodologia no aprofundamento bíblico e teológico da comunidade.
Fidelidade ao Senhor da Igreja e ao Ministério.
Coerência.
Respeito ao texto bíblico, à tradição da Igreja e da comunidade.
Vida de oração e meditação: leitura e estudo diários da Palavra.
Definição de prioridades.
Atualização contínua.
ACONSELHAMENTO: Capacidade para identificar situações de sofrimento e oferecer cuidado e acompanhamento espiritual a pessoas em suas dificuldades, dilemas e crises, orientando a busca de ajuda especializada, quando necessário. Bíblico e Teológico.
Teologia do Aconselhamento Pastoral em contexto.
Noções de psicologia.
Rede assistencial e de saúde disponível.
Escuta empática.
Aconselhamento.
Reconhecimento dos limites e potencialidades.
Proatividade.
Sensibilidade e percepção das situações que requerem cuidado pastoral.
Confiabilidade.
Postura ética.
Relacionamento interpessoal.
Discrição.
Maturidade e equilíbrio emocional.
Aconselhamento à luz da espiritualidade.
Humildade.
VOCAÇÃO: Ser reconhecido e perceber-se chamado para o Ministério ordenado, dando testemunho da teologia com convicção pessoal, a partir de uma espiritualidade evangélica, comprometida com a Missão de Deus. Vocação interna e externa.
Ética ministerial.
Bíblia e teologia.
Referencial teórico para leitura da realidade ampla e comunitária.
Consciência do seu papel de referência.
Capacidade de ouvir crítica [feedback].
Capacidade de autocrítica.
Vivência da fé e da espiritualidade na dimensão pessoal e comunitária.
Capacidade de despertar vocações ao Ministério.
Liderança espiritual na perspectiva do sacerdócio geral.
Postura conciliadora e agregadora.
Manifestação da voz evangélica na vida pública.
Amor pelo Ministério e pela Igreja.
Confiabilidade.
Comprometimento com a visão da Igreja e sua Missão.
Abnegação e resiliência.
Disposição para servir com amor.
Viver na perspectiva do Reino de Deus.
Humildade para reconhecer falhas e limitações e buscar aconselhamento.
Postura ética.
GESTÃO COMUNITÁRIA: Capacidade de assumir as responsabilidades pelas tarefas administrativas pertinentes ao Ministério, de promover o desenvolvimento e de fomentar a realização do planejamento comunitário, sua execução e avaliação, em sintonia com as demais instâncias da Igreja.

PAMI
Princípio teológico de fé, gratidão e compromisso.
Recursos de planejamento.
Documentos normativos.
Noções da legislação.
Noções de gestão financeira.
Técnicas de organização.
Contexto comunitário.
Responsabilidades administrativas pertinentes ao Ministério
 

Planejamento.
Organização.
Administração do tempo.
Estímulo ao compromisso da comunidade com a sustentabilidade.
Zelo.
Proatividade.
Definição de prioridades.
Corresponsabilidade, no ponto de vista prático e teológico, pela sustentabilidade da Igreja.
Coerência.
Disciplina.
CONFESSIONALIDADE LUTERANA:
Domínio da base confessional, suas ênfases teológicas e eclesiológicas, articulando-as na vida pessoal, comunitária e social.
Documentos Confessionais: Bíblia,
Credos da Igreja Antiga, Confissão de Augsburgo (inalterada), Catecismos.
Eclesiologia.
Sacramentos.
Reforma.
Valores da IECLB.
Contexto sociocultural brasileiro.
Assertividade.
Discernimento da essência da confessionalidade luterana no contexto sociocultural brasileiro. Visão sistêmica.
Leitura e interpretação dos textos que compõem a base confessional.
Comprometimento com a base teológica confessional e com a própria IECLB.
Capacidade de diálogo e flexibilidade.
Convicção confessional.
ORGANIZAÇÃO ECLESIÁSTICA DA IECLB: Domínio dos documentos normativos e orientadores, da estrutura eclesiástica em todos os níveis, e dos projetos e propósitos da IECLB. Documentos normativos.
Regimentos.
Documentos orientadores.
Organização da estrutura eclesiástica.
PAMI.
Tema do Ano.
Veste Litúrgica.
Assertividade.
Interpretação e aplicação dos documentos normativos, regimentos e documentos orientadores.
Desenvolvimento e execução dos projetos e propósitos da IELCB, no contexto em que está inserido.
Comprometimento com as normas, a organização eclesiástica e os projetos da IECLB.
Obediência.
LITURGIA: Capacidade de lidar com os temas litúrgico-teológicos da Igreja, de orientar e conduzir as celebrações comunitárias e de acompanhar liturgicamente as pessoas nas suas passagens da vida. Teológico-litúrgicos.
Normas e princípios (Livro de Culto da IECLB, Livro de Batismo e Manuais de Ofícios).
Vestes litúrgicas.
Ano eclesiástico.
Espaço litúrgico.
Homilia.
Lecionário Comum Revisado da IECLB.
Tradição e realidade local.
Aspectos antropológicos do culto.
Ritos.
Criatividade.
Adaptabilidade.
Visão sistêmica.
Comunicação.
Flexibilidade.
Proatividade.
Comprometimento com a liturgia da IECLB.
Vivência do culto como fonte da própria espiritualidade.
Sensibilidade litúrgico-pedagógica.
Diálogo com a realidade local.
Postura litúrgica adequada.
Respeito à tradição litúrgica.
HOMILÉTICA: Domínio dos recursos de exegese e comunicação para elaborar e expor a pregação de textos bíblicos à luz do Evangelho de Jesus Cristo, para o contexto atual.

Métodos exegéticos e homiléticos.
Diferentes abordagens teológicas do texto bíblico.
Lógica argumentativa.
Princípio luterano de Lei e Evangelho.
Conhecimentos gerais (história, atualidade, literatura e poesia).
Caráter poimênico da homilia.
Técnicas de comunicação.
Gramática.
 

Comunicação.
Interpretação.
Flexibilidade.
Sensibilidade ao que está latente.
Criatividade.
Oratória.
Redação fluente.
Visão sistêmica.
Compreensão de ser instrumento da Palavra.
Espontaneidade.
Sensibilidade.
Atenção às manifestações do contexto.
Convicção.
Humildade.
Abertura ao aprendizado.
ECUMENE: Capacidade de dialogar com outras igrejas cristãs e com as diversas manifestações religiosas, visando às ações que promovam a fraternidade e o bem comum. Ecumenismo.
Diálogo inter-religioso.
Documentos normativos e manifestações sobre diálogos ecumênicos e inter-religiosos.
Igrejas cristãs e de outras religiões.
Cidadania.
Desenvolvimento social sustentável.
Comunicação.
Diálogo.
Exposição da sua convicção de fé.
Visão sistêmica.
Sensibilidade.
Compromisso com a postura ecumênica da igreja.
Respeito à diversidade cristã e religiosa.

 

ANEXO IV

Dos Recursos Financeiros

Art. 1º - Os Campos de Período Prático serão responsáveis pela concessão de bolsa de subsistência mensal, no valor definido na Resolução 100, atualizada pela Resolução 117, do Conselho da Igreja, em parcelas mensais, correspondentes aos meses de duração do Período Prático, mais os custos de moradia e locomoção a serviço, durante o Período Prático.
Parágrafo único - Fica vedado o recebimento de valor superior ao estabelecido pelo Conselho da Igreja, bem como, pagamento de férias, 13º salário, valor referente à água e/ou luz ou qualquer outro valor em doações.

Art. 2º - Os Sínodos assumirão as despesas de viagem para acompanhamento dos Ministros e Ministras Candidatos.

Art. 3º - O orçamento da IECLB disponibilizará recursos para:
I - o Exame de Admissão ao Período Prático e ao Ministério (incluído exame médico e avaliação psicológica);
II - as reuniões da Comissão de Designação e Envio;
III - as despesas de viagem e estadia de Candidatos e Candidatas que participam do Exame de Admissão ao Período Prático, de acordo com a definição estabelecida pelo Conselho da Igreja.
IV - a viagem dos Candidatos e das Candidatas e o transporte de seus pertences pessoais básicos ao local em que se realiza o Período Prático, num valor pré-definido em orçamento;
V - os seminários e cursos do Período Prático, incluídas as despesas de viagem e de alimentação e hospedagem dos Ministros e Ministras Candidatos, durante os mesmos;
VI - a subsistência e encargos sociais do Secretário ou Secretária da Habilitação ao Ministério;
VII - as despesas de viagem de serviço do Secretário ou Secretária da Habilitação ao Ministério;
VIII – o seguro de vida dos Ministros e Ministras Candidatos, que não poderá ser inferior aos parâmetros, estabelecidos pela legislação civil, para estudantes estagiários.

Art. 4º - Os Sínodos enquadrados como beneficiários do Fundo de Solidariedade dos Sínodos podem requerer, junto a esse fundo, o reembolso das despesas realizadas com as viagens que visem ao cumprimento de suas atribuições no acompanhamento dos Ministros e Ministras Candidatos, em sua área de abrangência.

Art. 5º - Os Campos de Período Prático interessados em aceitar Ministro ou Ministra Candidatos, mas sem condições financeiras para assumir os custos de sua manutenção, poderão pleitear auxílio, junto à Secretaria Geral, acompanhado de parecer favorável do Pastor ou Pastora Sinodal.
Parágrafo único - O atendimento ao pedido de auxílio será total ou parcial, dependendo dos recursos orçamentários disponíveis e do número de pedidos de auxílio.

Art. 6º - A Secretaria Geral, de acordo com as disponibilidades orçamentárias específicas, ainda poderá auxiliar em eventuais despesas excepcionais, na complementação das bolsas de subsistência.

ANEXO V

Das Inscrições no Aplicativo Eletrônico da Habilitação ao Ministério

O Aplicativo Eletrônico da Habilitação ao Ministério é um recurso eletrônico disponível no Portal Luteranos, que automatiza procedimentos do processo de ingresso no Ministério com ordenação.
Os formulários de Inscrição para o Exame de Admissão e para o Exame Pró-Ministério contém dados gerais sobre o Candidato ou Candidata/Ministro ou Ministra Candidatos e elenca os documentos a serem anexados.
Com o preenchimento do formulário, Ministro ou Ministra Candidatos:
1. Declara, sob as penas da lei, que as informações, constantes deste, são verdadeiras e que, neste ato, entrega a totalidade dos documentos solicitados, conforme relação em formato digital, que são fiéis aos originais e compromete-se a entregar, na data divulgada pela Secretaria da Habilitação ao Ministério, as vias com sua assinatura de próprio punho, no local e na forma solicitada.
2. Declara que reconhece que o Ministério, para o qual está se candidatando, é uma atividade de natureza confessional, que está plenamente de acordo com as normas estabelecidas pela IECLB, em especial para a admissão ao Quadro de Candidatos e Candidatas ao Período Prático e respectiva designação para o Período Prático ou ao Quadro de Candidatos e Candidatas a Envio, reconhece que não tem qualquer direito de preferência em relação a outros Candidatos e Candidatas, na designação ou no envio pela respectiva Comissão e que, enquanto não designado ou enviado, não faz jus a qualquer bolsa de subsistência, qualquer outro auxílio ou indenização de qualquer natureza, por parte da IECLB.
Estes auxílios aplicam-se somente ao Exame de Admissão
3. Em caso de estar cursando o último semestre do curso de bacharelado ou especialização de complementação ao bacharelado, assume o compromisso de entregar à Secretaria da Habilitação ao Ministério, declaração de aprovação no curso, antes da realização do Exame de Admissão, na data agendada por esta Secretaria, sob pena de ser considerada sem efeito, sua inscrição ao Exame de Admissão.
4. Em caso de estar cursando o último semestre do curso de bacharelado ou especialização de complementação ao bacharelado, assume o compromisso de entregar à Secretaria da Habilitação ao Ministério, o Certificado de Conclusão e correspondente histórico escolar completo, diploma de bacharel em Teologia e diploma de especialização aos egressos da EST e da FATEV.

ANEXO VI

Da conceituação usada na metodologia para a seleção, acompanhamento e avaliação

Art. 1º - A metodologia utilizada para a seleção, acompanhamento e avaliação, durante o período de Habilitação ao Ministério na IECLB, centrada na aquisição das competências requeridas para o exercício do Ministério, constantes no Anexo III desta Resolução, está alicerçada nos seguintes conceitos:
I – Competência: é o conjunto de Conhecimentos, Habilidades e Atitudes correlacionadas e que, em ação, agregam valor à pessoa e ao contexto;
II - Conhecimento: engloba os diferentes saberes apreendidos por meio da formação acadêmica e demais espaços de aprendizagem;
III - Habilidade: é a dimensão prática desenvolvida na medida em que se emprega o conhecimento adquirido;
IV - Atitude: é a predisposição pessoal em fazer algo. É o que leva as pessoas a aplicar os conhecimentos e habilidades;
V - Entrega: é a manifestação prática da aquisição da competência – é algo observável.

Art. 2º - As Competências requeridas, para o exercício do Ministério na IECLB, e avaliadas são:
I - no Exame Escrito: Visão sistêmica, Comunicação, Missão, Diaconia, Ensino, Bíblia e Teologia, Aconselhamento, Vocação, Confessionalidade Luterana e Homilética;
II - no Exame Oral, PPHM e Exame Pró-Ministério: Gestão Pessoal, Visão sistêmica, Liderança, Flexibilidade, Trabalho em Equipe, Comunicação, Missão, Diaconia, Ensino, Bíblia e Teologia, Aconselhamento, Vocação, Gestão Comunitária, Confessionalidade Luterana, Organização Eclesiástica, Liturgia, Homilética e Ecumene;
Parágrafo único – A descrição de cada Competência encontra-se no ANEXO III, desta Resolução.

Art. 3º - Os níveis de proficiência utilizados para a avaliação são:
I - Insatisfatório: encontra-se em fase inicial da aquisição da competência. Não atende requisitos mínimos;
II - Desenvolvimento: encontra-se em fase de aquisição da competência. Requer acompanhamento. Conhece teoricamente.
III - Aplicação: aplica adequadamente a competência. Conhece e aplica no dia a dia.
IV - Otimização: apresenta domínio e aperfeiçoamento da competência. Conhece, aplica e aprimora, mesmo em situação de pressão.
V - Excelência: encontra-se em fase de referência conceitual. Age como multiplicador. Conhece, aplica, aprimora e ensina.

ANEXO VII

Da Comissão de Exame

Art 1º - A Comissão de Exame será nomeada pelo Conselho da Igreja, para um (1) mandato de quatro (4) anos e presidida pelo Pastor ou Pastora Presidente ou, no seu impedimento, por um dos Pastores ou Pastoras Vice-Presidentes.

Art. 2º - A Comissão de Exame será integrada por, até, quarenta (40) titulares e, até, vinte (20) suplentes, mais o Pastor ou Pastora Presidente, e se subdivide em bancas para o Exame Escrito e para o Exame Oral.
§ 1º – A composição das bancas será da competência do Pastor ou Pastora Presidente, por proposta da Secretaria da Habilitação ao Ministério, ressalvado que a banca não poderá ser composta por:
I - Parente em, até, terceiro grau do respectivo Candidato ou Candidata;
II - Pastor ou Pastora Sinodal do Sínodo de origem do Candidato ou Candidata, ou em que realizou estágio ou realiza o Período Prático;
III - Ministro ou Ministra monitor de estágio do Candidato ou Candidata;
IV – Ministro ou Ministra Mentor espiritual do Candidato ou Candidata.
§ 2º - Componente da banca que se considerar impedido, por qualquer motivo, para conduzir a avaliação de Candidato ou Candidata deverá se manifestar em, até, 48 (quarenta e oito) horas, após recebimento da composição da banca.
§ 3° - As bancas contarão com o suporte e orientação da Secretaria da Habilitação ao Ministério, subsidiada pelas informações da Secretaria de Formação, em especial, por meio das atividades do acompanhamento a estudantes e demais avaliações preparatórias.
§ 4º - Os componentes de cada banca receberão da Secretaria da Habilitação ao Ministério, com antecedência mínima de trinta (30) dias, orientações e senha para acesso aos documentos de cada Candidato ou Candidata a ser submetido ou submetida a exame, postados no Aplicativo Eletrônico da Habilitação ao Ministério.

Art. 3º - A banca do Exame Escrito é integrada por quatro (4) membros de Comunidade da IECLB, com notórios conhecimentos teóricos e práticos das matérias objeto do Exame Escrito, referidos no ANEXO VIII.
§ 1º – O Conselho da Igreja, ao nomear os membros da banca do Exame Escrito, também designará qual dos seus integrantes será o seu coordenador.
§ 2º – No caso de o número de candidatos exceder a 24 (vinte e quatro) pessoas, a Banca do Exame Escrito constituir-se-á de duas (2) bancas.

Art. 4º - Para a realização do Exame Oral, a Comissão dividir-se-á em, até, oito (8) bancas, assim compostas:
I – um (1) Pastor ou Pastora Sinodal, proposto pelo Encontro dos Pastores e das Pastoras Sinodais, como coordenador da Banca;
II – um (1) Ministro ou Ministra, observada a representatividade dos Ministérios;
III – um (1) membro de Comunidade, com experiência em cargo de liderança;
IV – um (1) membro da área da Educação, com experiência em avaliação.
Parágrafo único - Os integrantes, a que se refere o inciso I, serão propostos pelos Pastores e Pastoras Sinodais em sua reunião anual.

Art. 5º - A Comissão de Exame reunir-se-á por convocação do Pastor ou Pastora Presidente e terá a seguinte atribuição:
I – realizar o Exame de Admissão dos Candidatos e Candidatas ao Período Prático;
II – realizar o Exame Pró-Ministério dos Ministros e Ministras Candidatos ao Ministério.

Art. 6º - As bancas avaliarão os Candidatos e as Candidatas, pela metodologia de avaliação com foco em competências, conforme objeto do ANEXO VI, e utilizarão os recursos de Avaliação do Aplicativo Eletrônico da Habilitação ao Ministério.

ANEXO VIII

Do Exame de Admissão ao Período Prático

Art. 1º - O Exame de Admissão é composto por Exames Escrito e Oral, realizados, no mínimo, uma (1) vez ao ano, preferencialmente, no mês de julho.
Parágrafo único – Para a realização dos exames, as bancas farão uso dos recursos de Avaliação do Aplicativo Eletrônico da Habilitação ao Ministério.

Do Exame Escrito

Art. 2º - O Exame Escrito será realizado, no mínimo, quarenta e cinco (45) dias antes do Exame Oral, durante a semana em que ocorrem as avaliações psicológicas e clínicas, a entrevista e a reunião com a Secretaria da Habilitação ao Ministério.

Art. 3º - A banca do Exame Escrito elaborará cinco (5) questões, que serão mantidas em caráter reservado, das quais duas (2) deverão ser sorteadas, no início do exame escrito, por um (1) dos candidatos ou uma (1) das Candidatas.
Parágrafo único - Fica vedada a entrada de qualquer Candidato ou Candidata, após o início do processo de sorteio, a que se refere este artigo.

Art. 4º – O Exame Escrito constará de um trabalho discursivo, baseado no tema sorteado e fundamentado nas Sagradas Escrituras do Antigo e do Novo Testamentos, nos Credos da Igreja Antiga, na Confissão de Augsburgo inalterada, no Catecismo Menor de Martin Lutero, na Constituição e demais documentos normativos vigentes na IECLB e no documento Nossa Fé - Nossa Vida, na extensão mínima de três (3) e máxima de oito (8) páginas.
§ 1º - No Exame Escrito, a banca fornecerá, exclusivamente, Bíblia, caneta e papel, no qual os Candidatos e Candidatas lançarão a sua dissertação.
§ 2º - O Exame Escrito deverá ser redigido manualmente, em caneta de tinta em cor preta ou azul, e terá a duração máxima de três (3) horas, sem intervalo.

Art. 5º - O Coordenador da Banca do Exame Escrito recolherá os textos de cada Candidato ou Candidata, providenciando, juntamente com a Secretaria da Habilitação ao Ministério, quatro (4) fotocópias completas de cada dissertação, entregando uma (1) cópia para cada componente da banca, para a devida correção, que deverá ser efetuada, preferencialmente, nas quarenta e oito (48) horas seguintes ao término do exame escrito.
§ 1º - Efetuadas as fotocópias, o Coordenador da Banca entregará as originais para a Secretaria da Habilitação ao Ministério, para a devida guarda e inviolabilidade.
§ 2º - Na apreciação dos textos e na atribuição do nível de proficiência, caberá à Banca do Exame Escrito identificar os comportamentos de entrega presentes na dissertação, em consonância com o tema proposto.

Art. 6º - Efetuadas as correções da banca, será realizada reunião conjunta, para analisar os resultados do grupo e observar os indicativos da aprovação e reprovação de Candidatos e Candidatas.

Art. 7º – O resultado do Exame Escrito será divulgado em data a ser agendada e comunicada pela Secretaria da Habilitação ao Ministério.

Art. 8º – O Candidato ou Candidata reprovado terá uma segunda oportunidade, caso assim o desejar, para a realização de um segundo Exame Escrito, a ser realizado em, até, um (1) dia antes do Exame Oral.
§ 1º - No segundo Exame Escrito, será sorteada uma (1) questão entre as três (3) não utilizadas, no primeiro Exame Escrito.
§ 2º - Candidatos ou Candidatas reprovados no segundo Exame Escrito não poderão participar do Exame Oral.

Art. 9º - Em caso de inconformismo com o resultado do Exame Escrito, será aceito recurso do Candidato ou Candidata, devidamente fundamentado, desde que apresentado perante a Secretaria da Habilitação ao Ministério, até o terceiro dia útil, após a disponibilidade do resultado no Portal Luteranos.
Parágrafo único - O Secretário ou Secretária da Habilitação ao Ministério encaminhará o recurso para o Coordenador da Banca do Exame Escrito, para apreciação e deferimento ou indeferimento, sendo sua decisão irrecorrível.

Art. 10 - A desobediência a qualquer das normas previstas na regulamentação do Exame de Admissão e, em especial, deste ANEXO, implicará a imediata exclusão do Candidato ou Candidata da sala e consequente reprovação no Exame Escrito.

Do Exame Oral

Art. 11 – No Exame Oral, a banca analisará o Posicionamento Teológico e demais documentos enviados pelo Candidato ou Candidata, em sua inscrição, e realizará uma entrevista com foco nas competências, previstas no ANEXO III, que terá a duração de, aproximadamente, uma (1) hora.
Parágrafo único - A avaliação considerará os comportamentos de entrega, evidenciados presencialmente e/ou pela análise da documentação, atribuindo os níveis de proficiência e registrando-os no Aplicativo da Habilitação ao Ministério.

Art. 12 – Os resultados dos Exames Escrito e Oral serão publicados pela Secretaria da Habilitação ao Ministério no Portal Luteranos, em data a ser agendada e comunicada por esta Secretaria.

Art. 13 – Em caso de não aprovação no Exame de Admissão por duas (2) oportunidades, o Candidato ou Candidata poderá solicitar sua participação no Exame de Admissão por, até, mais uma (1) vez.

ANEXO IX

Da Designação

Art. 1º - Caberá à Secretaria da Habilitação ao Ministério, em caráter permanente, com o auxílio dos Pastores e das Pastoras Sinodais, catalogar Campos de Período Prático, dispostos e habilitados a receber Candidatos e Candidatas ao Período Pratico, encaminhando-lhes formulários que identifiquem os Campos de Período Prático, o perfil do campo e Mentor ou Mentora indicado.

Art. 2º - Definida a relação dos aprovados no Exame de Admissão, a Secretaria da Habilitação ao Ministério providenciará a inscrição do Candidato ou Candidata no Quadro de Candidatos e Candidatas ao Período Prático, no qual permanecerá em expectativa de designação para um Campo de Período Prático.

Art. 3º - Caberá à Secretaria da Habilitação ao Ministério, à luz do informado pelo Candidato ou Candidata e das observações da Banca de Exame Oral, elaborar perfil com base nas avaliações realizadas.
Parágrafo único – Por ser o exercício do Ministério eclesiástico uma atividade de natureza confessional, devendo ser dada sempre preferência à realização dos objetivos missionários e fundamentais, estabelecidos pelos documentos da Igreja, a melhor conceituação obtida por qualquer Ministro ou Ministra Candidatos não lhe assegurará qualquer preferência na designação.

Art. 4º - De posse da relação de Campos de Período Prático e dos inscritos no Quadro de Candidatos e Candidatas ao Período Prático, caberá à Secretaria da Habilitação ao Ministério apresentar proposta à Comissão de Designação, sobre os Candidatos e Candidatas a serem designados.
Parágrafo único - Junto à proposta de designação de Candidatos e Candidatas ao Período Prático, a Secretaria da Habilitação ao Ministério deverá demonstrar, documentalmente, que está assegurada a viabilização financeira para a realização do respectivo Período Prático, bem como deverá referir o nome do Mentor ou Mentora, devidamente compromissado com o acompanhamento do Candidato ou Candidata, em seu Período Prático.

Art. 5º - São critérios a serem observados pela Comissão de Designação e Envio:
I – o Campo de Período Prático em que o Ministro ou Ministra Candidatos vier a realizar o seu Período Prático não poderá ser o mesmo em que realizou o seu estágio de graduação e nem o de sua origem ou de residência de seus pais;
II – o Ministro ou Ministra Candidatos deverá atuar em tempo integral no campo de Período Prático, para o qual for designado;
III – não são considerados campos para efeitos de Período Prático, estudos de pós-graduação e campos em entidade ecumênica.

Art. 6º - A Secretaria da Habilitação ao Ministério comunicará a designação à direção do Campo de Período Prático, ao Mentor ou Mentora e ao Pastor ou Pastora Sinodal, de preferência, via correio eletrônico e, ao Ministro ou Ministra Candidatos, via Portal Luteranos.

Art. 7º - Os Candidatos e Candidatas designados deverão entrar em contato com o campo para o qual foram designados, para agendar o início do Período Prático, que deverá ocorrer durante o mês de agosto.

Art. 8º Em casos excepcionais, por recomendação da Secretaria da Habilitação ao Ministério, a Presidência, em consulta aos respectivos Pastores e Pastoras Sinodais, poderá efetuar remanejamento de designação.

ANEXO X

Da Comissão de Designação e Envio

Art. 1º - Por proposta do Pastor ou Pastora Presidente, o Conselho da Igreja constituirá uma Comissão de Designação e Envio, que terá a seguinte composição:
I – Pastor ou Pastora Presidente;
II – quatro (4) Pastores ou Pastoras Sinodais, indicados pelo encontro anual de Pastores e Pastoras Sinodais, com seus suplentes;
III – dois (2) representantes de Comunidade, sendo estes indicados pelo Conselho da Igreja.
Parágrafo único – A Comissão de Designação e Envio será assessorada pelo Secretário ou Secretária do Ministério com Ordenação, pelo Secretário ou Secretária de Formação e pelo Secretário ou Secretária da Habilitação ao Ministério.
 

Art. 2º - A Comissão de Designação e Envio será presidida pelo Pastor ou Pastora Presidente e, no seu impedimento, pelo Pastor ou Pastora 1º Vice-Presidente.

Art. 3º - A Comissão de Designação e Envio reunir-se-á, por convocação do Pastor ou Pastora Presidente, ordinariamente, duas (2) vezes ao ano, uma delas no mês de julho, para realizar as designações, e a outra entre os meses de novembro e dezembro, para proceder os envios e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º - Em casos excepcionais, por recomendação da Secretaria da Habilitação ao Ministério, a Presidência, em consulta aos respectivos Pastores e Pastoras Sinodais, poderá efetuar remanejamento de designação ou envio.
§ 2º - As decisões tomadas pela Comissão de Designação e Envio e o remanejamento previsto no parágrafo anterior serão publicados no Portal Luteranos e protocolados.

Art. 4º - A Comissão de Designação e Envio tem as seguintes atribuições:

I – com relação à designação de Candidatos e Candidatas ao Período Prático:
a) analisar a relação de Campos de Período Prático apresentada pelo Secretário ou Secretária da Habilitação ao Ministério, conforme levantamento feito junto aos Sínodos;
b) analisar o perfil dos Candidatos e Candidatas aprovados nos Exames de Admissão;
c) designar o local do Período Prático aos Candidatos e Candidatas inscritos no Quadro de Candidatos e Candidatas ao Período Prático, na medida da disponibilidade de Campos de Período Prático e dos respectivos recursos financeiros que assegurem o pagamento da bolsa de subsistência do Candidato ou Candidata;
d) definir os Mentores e Mentoras para os Candidatos e Candidatas designados;
e) definir, com base em estudos apresentados pelas Secretarias da Habilitação e do Ministério com Ordenação, o número de designações;
f) encaminhar, ao Conselho da Igreja, propostas referentes a Campos de Período Prático e outros assuntos, sempre que julgar necessário.

II – com relação ao envio ao primeiro campo de Atividade Ministerial:
a) analisar a relação de Campos de Atividade Ministerial, apresentada pelo Secretário ou Secretária da Habilitação ao Ministério, a partir de levantamento feito junto aos Sínodos;
b) analisar o perfil dos inscritos no Quadro de Candidatos e Candidatas a Envio e sua compatibilização com os requisitos apresentados pelos Campos de Atividade Ministerial;
c) encaminhar, ao Conselho da Igreja, propostas referentes a Campos de Atividade Ministerial, perfil de Ministro ou Ministra Candidatos e outros assuntos, sempre que julgar necessário.

ANEXO XI

Do Termo de Atividade de Ministro ou Ministra Candidatos

Artigo único. O Termo de Atividade de Ministro ou Ministra Candidatos, conforme modelo integrante deste Anexo, será formalizado pelos responsáveis pelo Campo de Período Prático, em conjunto com o Mentor ou Mentora e o Candidato ou Candidata, nos primeiros trinta (30) dias do Período Prático.

Modelo de
TERMO DE ATIVIDADES DE MINISTRO/A RELIGIOSO/A CANDIDATO/A AO MINISTÉRIO

Que entre si firmam a Paróquia Evangélica de Confissão Luterana em ................................................. e o/a Ministro/a Religioso/a Candidato/a ao Ministério ........................................................................................................................
Campo de Atividade Ministerial: Paróquia Evangélica Luterana de Confissão Luterana em........................., estabelecida na Rua ........................................................................ adiante denominada Paróquia, neste ato representada por seu/sua Presidente, ..................................................................................................................
Ministro/a Candidato/a: .................................................................................., brasileiro/a, (casado/a, solteiro/a) ............................. bacharel em Teologia, residente em ...................................................................., adiante denominado/a Candidato/a.
Por este Termo, a Paróquia admite o/a Candidato/a a exercer o seu Período Prático de Habilitação ao Ministério..........................................., a ser realizado na forma dos regulamentos expedidos pela Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil – IECLB, observadas as seguintes condições:
1ª – O Período Prático terá a duração de dezessete (17) meses, a iniciar-se em ............de agosto de ....., com término previsto para .............. de .................................de ..............
2ª – Caberá ao/à Candidato/a, durante o seu Período Prático, demonstrar a sua vocação para o Ministério .............................................. e que possui as condições pessoais para exercê-lo.
3ª - O campo de atuação do/a Candidato/a para a realização do seu Período Prático de Habilitação será basicamente nas Comunidades de ...............................................................................................,
......................................... sempre sob a orientação de seu/sua Mentor/a, ..................................................
4ª - Caberá ao/à Candidato/a elaborar, em conjunto com o/a ministro/a Mentor/a, um plano de desenvolvimento para o seu período na Paróquia, que deverá ser encaminhado para a Diretoria da Paróquia e para a Secretaria da Habilitação ao Ministério, que poderão sugerir alterações e ajustes no plano apresentado.
5ª – A Paróquia colocará à disposição do/a Candidato/a moradia ......................................................
6ª – Para a locomoção do/a Candidato/a, no exercício das atividades relacionadas ao Período Prático, a Paróquia colocará á disposição ........................................................................................ (vale transporte, carro ou outro tipo de veículo, sendo que este deverá ser utilizado no exercício de suas atividades na Paróquia ou em nome dela, dependendo de autorização do/a Presidente da Paróquia, para viagens ou uso do veículo, para fins pessoais. As despesas com combustíveis e manutenção do veículo serão de responsabilidade da Paróquia, sendo por conta do/a Candidato/a, as despesas com combustíveis, quando em uso para fins particulares).
7ª - Durante a vigência do Período Prático, a Paróquia auxiliará a manutenção do/a Candidato/a, mediante a concessão de uma subsistência mensal, correspondente a R$ (...) valor fixado pelo Conselho da IECLB.
8ª – Durante o Período Prático, o/a Candidato/a deverá estar filiado/a ao regime geral da previdência social, como contribuinte individual, sob o código “1007”, recolhendo, mensalmente, no mínimo, vinte por cento (20%) sobre 1 (um) salário mínimo nacional, bem como, deverá filiar-se como membro, em uma das Comunidades da Paróquia.
9ª - Serão de responsabilidade do/a Candidato/a as despesas com luz e água, consumidas na moradia que lhe for destinada, bem como as despesas telefônicas, com ligações de natureza pessoal e familiar.
10ª – Ficará assegurado ao/à Candidato/a um dia de descanso por semana, escolhido de comum acordo com o/a Mentor/a, preferencialmente nas segundas-feiras.
11ª – Em caso de suspensão ou interrupção do PPHM, fica rescindido o presente Termo de Atividades.
12ª – Por estarem de acordo, assinam o presente, em cinco (5) vias de igual forma e teor, devendo ficar uma com a Paróquia, uma com o/a Candidato/a, uma com o/a seu/sua Mentor/a, uma com o Sínodo e uma com a Secretaria da Habilitação ao Ministério.
Presidente da Paróquia Candidato/a
Localidade: ................................................................. Data: .............................................

ANEXO XII

Do Roteiro para Plano de Desenvolvimento do Ministro ou Ministra Candidatos

* Nome do Ministro ou Ministra Candidatos:
* Candidato ou Candidata ao Ministério ( ) Diaconal ( ) Catequético ( ) Missionário ( ) Pastoral
* Período do PPHM: com Início no dia ....... do mês de agosto do ano de ........... e término no dia ..... do mês de ............ do ano de.........
* Local:
* Mentor ou Mentora responsável:
1. Descrição do Contexto: Descreva, neste item, o contexto da Comunidade/Paróquia. Não só o histórico, mas também a situação atual, os trabalhos desenvolvidos, a forma de trabalho, o que está funcionando bem, o que precisa ser melhorado. Todos estes dados precisam ser coletados pela observação e registro sistematizado, durante os primeiros sessenta (60) dias do Período Prático. É a descrição do contexto que viabiliza o melhor entendimento do Plano que está sendo proposto.
2. Justificativa: Justifique, aqui, porque a realização do Plano, neste contexto, será importante para o desenvolvimento do/a candidato/a, tendo em vista o seu preparo para exercer o Ministério na IECLB e como a Comunidade poderá ser beneficiada, por meio da sua atuação.
3. Objetivos:
3.1 Geral: Comum a todos Ministro e Ministra Candidatos - Desenvolver o conhecimento, habilidades e atitudes, estabelecidas pela Igreja, para o ingresso e exercício do Ministério, no âmbito da IECLB.
3.2 Específicos: devem ser elaborados especialmente com foco nos resultados dos relatórios de avaliação, realizados pela Banca do Exame Escrito, Oral, na percepção do Mentor ou Mentora e do próprio Candidato ou Canditata.
4. Plano da Ação: Estabelecer um plano de ação que contemple as atividades a serem desenvolvidas e atendam aos objetivos específicos acima mencionados: O que; Como; Quando; Onde; Com quem; Recursos necessários; ponto de controle.

ANEXO XIII

Da Mentoria

Art. 1º - O Período Prático será realizado sob a Mentoria de Ministro ou Ministra da IECLB, com experiência comprovada no seu Ministério.

Art. 2º - São requisitos para a Mentoria:
I – ter, no mínimo, três (3) anos de experiência no exercício do Ministério com Ordenação;
II - ter demonstrado, em seu Ministério, habilidades boas e adequadas no ensino e desenvolvimento de pessoas;
III - estar em dia com suas obrigações pecuniárias como Ministro ordenado da IECLB;
IV - ter domínio e compromisso, bem como cumprir com o modelo eclesiológico da IECLB e demostrar sua aplicação, no Campo de Atividade Ministerial onde está atuando;
V – comprometer-se a seguir e orientar o Ministro ou Ministra Candidatos nas questões teológicas, confessionais e práticas, especialmente com relação ao Batismo, Santa Ceia, Culto – Liturgia, Finanças (pessoais, contribuições dos membros, ofertas, prestação de contas) e demais prescrições dos documentos normativos da IECLB;
VI - ter demonstrado equilíbrio e maturidade na administração de conflitos;
VII - comprometer-se com a Mentoria, destinando atenção condizente ao adequado desenvolvimento do Período Prático;
VIII – dispor de tempo e comprometer-se com a Mentoria;
IX - participar integralmente do curso de preparação para Mentores e Mentoras;
X – observar os preceitos definidos pela Direção da IECLB, para o uso correto da veste litúrgica e para a condução do culto;
XI - ser considerado apto para Mentoria pela Comissão de Designação e Envio.

Art. 3º - São atribuições do Mentor ou Mentora:
I - preparar a Comunidade, orientando sobre o que é o Período Prático;
II – receber o Ministro ou Ministra Candidatos e orientar para uma inserção adequada no Campo de Período Prático;
III - acompanhar a elaboração do Termo de Atividade do Ministro ou Ministra Candidatos;
IV – supervisionar o Ministro ou Ministra Candidatos na elaboração de seu Plano de Desenvolvimento para o Período Prático;
V – oportunizar ao Ministro ou Ministra Candidatos uma experiência prático-reflexiva;
VI – supervisionar o Período Prático do Ministro ou Ministra Candidatos, por meio de encontros sistemáticos e feedback contínuo;
VII – realizar as avaliações do Ministro ou Ministra Candidatos;
VIII - proporcionar feedback formal, acerca da avaliação realizada, visando a subsidiar o desenvolvimento contínuo do candidato;
IX – comprometer-se com a Mentoria, durante o tempo de duração do Período Prático, não se ausentando por período superior a um (1) mês no ano;
X – acompanhar e orientar o Ministro ou Ministra Candidatos em suas dificuldades e dúvidas pessoais;
XI – acompanhar e orientar o Ministro ou Ministra Candidatos em situações de conflito no Campo de Período Prático, oportunizando a aprendizagem da busca de soluções consensuais;
XII – orientar o Ministro ou Ministra Candidatos nas questões teológicas, confessionais e administrativas, teóricas e práticas, especialmente com relação ao Batismo, Culto, Contribuições, Ofertas e demais prescrições dos documentos normativos da IECLB,
XIII - Participar integralmente do curso e encontros de capacitação para Mentoria.

Art. 4º - A Secretaria da Habilitação ao Ministério oportunizará cursos de capacitação para Ministros e Ministras que atuem ou venham a atuar como Mentores ou Mentoras para o Período Prático.

ANEXO XIV

Da inscrição ao Exame Pró-Ministério

Art. 1º - O Exame Pró-Ministério terá a finalidade de verificar se o Ministro ou Ministra Candidatos reúne as competências requeridas para o ingresso no Ministério com Ordenação da IECLB.
Parágrafo único – A Secretaria Geral publicará, anualmente, as datas do Exame Pró-Ministério e o prazo de inscrição.

Art. 2º - Poderão inscrever-se ao Exame Pró-Ministério Ministros e Ministras Candidatos que realizaram a segunda avaliaçao do Periodo Prático e foram recomendados ao Exame Pró-Ministério, na segunda avaliação do Período Prático.

Art. 3º - A inscrição ao Exame Pró-Ministério será feita por meio do Aplicativo Eletrônico da Habilitação ao Ministério, como referenciado no ANEXO V, à qual serão anexados os seguintes documentos:
I – pelo próprio Candidato ou Candidata:
a) Plano de Desenvolvimento, com as devidas alterações, se for o caso;
b) Posicionamento Teológico, com vistas ao Exame Pró-Ministério;
c) Comprovante de regularidade, junto aos Fundos de Financiamento;
d) Atestados médicos requeridos;
e) Declaração de aceite das normas e condições do Exame Pró-Ministério, em relação às quais o Ministro ou Ministra Candidatos não poderá alegar desconhecimento.
II – pelo sistema do Aplicativo Eletrônico da Habilitação ao Ministério:
a) Posicionamento Teológico inicial;
b) Relatório do Exame Escrito de Admissão;
c) Relatório do Exame Oral de Admissão;
d) Relatório da Primeira Avaliação;
e) Relatório da Segunda Avaliação, com a recomendação para o Exame Pró-Ministério.
§ 1º - O Ministro ou Ministra Candidatos deverá assinar via impressa do requerimento de inscrição, preenchido no Aplicativo Eletrônico da Habilitação ao Ministério, e enviá-lo à Secretaria da Habilitação ao Ministério, no prazo estipulado por esta Secretaria.
§ 2º - Não serão aceitas, sob nenhuma hipótese, inscrições fora da data estabelecida, nem com documentação incompleta.
§ 3º - As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do Ministro ou Ministra Candidatos, podendo, a Secretaria da Habilitação ao Ministério, rejeitar a inscrição, caso forem incorretas ou inverídicas.
 

Art. 4º - Os Ministros e Ministras Candidatos que apresentaram a totalidade dos documentos, referidos no artigo anterior, deverão participar de atividades organizadas pela Secretaria da Habilitação ao Ministério, com uma equipe interdisciplinar, composta por profissionais das áreas de Psicologia, Recursos Humanos, Pedagogia e com a participação do Secretário ou Secretária do Ministério com Ordenação.

Art. 5º - O Secretário ou Secretária da Habilitação ao Ministério analisará a documentação de inscrição e comunicará, aos Ministros e Ministras Candidatos, a aceitação ou não de sua inscrição.
Parágrafo único - Ministros e Ministras Candidatos não aceitos receberão comunicação oficial a respeito de sua não aceitação.

Art. 6º - O Ministro ou Ministra Candidatos deverá apresentar posicionamento teológico com vistas ao Ministério específico, de acordo com o estabelecido, no presente regulamento, a respeito desse posicionamento; (Resolução nº137 do Conselho da Igreja, 03/08/2019)
§ 1º - O Posicionamento Teológico constitui-se numa reflexão frente à Teologia e ao ministério específico, no qual o Candidato ou Candidata se habilita. Esta reflexão deverá ser autônoma, crítica e autocrítica dentro do horizonte teológico e eclesial atual, devidamente fundamentada do ponto de vista bíblico-teológico e confessional da IECLB, na extensão de 15 a 20 (quinze a vinte) laudas e conforme regras da ABNT. (Resolução nº137 do Conselho da Igreja, 03/08/2019)
§ 2º - No todo do posicionamento, deverão transparecer: (Resolução nº137 do Conselho da Igreja, 03/08/2019)
I - a relação entre sua posição teológica e as atividades desenvolvidas no Período Prático; (Resolução nº137 do Conselho da Igreja, 03/08/2019)
II - reflexões pessoais e teológicas confirmadas e/ou modifcadas a partir das vivências experimentadas no Período Prático, em diálogo com o Posicionamento Teológico entregue no Exame de Admissão; (Resolução nº137 do Conselho da Igreja, 03/08/2019)
III - suas motivações para exercer o ministério com ordenação na IECLB. (Resolução nº137 do Conselho da Igreja, 03/08/2019)

Art. 7º - Compete ao Ministro ou Ministra Candidatos, que se inscreve no Exame Pró-Ministério, apresentar documento que ateste condições de saúde para exercer função de Ministro ou Ministra na IECLB, por profissionais credenciados pela Secretaria Geral.

Art. 8º – A não observância do disposto neste ANEXO e a entrega fora do prazo dos documentos requeridos desabilitarão o Ministro ou Ministra Candidatos para a prestação do Exame.

ANEXO XV

Do Exame Pró-Ministério

Art. 1º - O Exame Pró-Ministério será realizado após a segunda avaliação no Campo de Período Prático e consistirá na análise:
I - do Requerimento de Inscrição preenchido e assinado;
II - do relatório de avaliação do Exame de Admissão (escrito e oral);
III - do relatório da primeira avaliação do Período Prático;
IV - do relatório da segunda avaliação do Período Prático, com recomendação para o Exame Pró-Ministério;
V - do Plano de Desenvolvimento inicial, com alterações;
VI - da autoavaliação elaborada pelo candidato ou candidata para a primeira avaliação;
VII - da autoavaliação elaborada pelo candidato ou candidata para a segunda avaliação;
VIII - do Posicionamento Teológico para o Exame de Admissão;
IX - do Posicionamento Teológico Final;
X – do comprovante de regularidade junto aos fundos de financiamento.
Parágrafo único – O Exame Pró-Ministério consiste na análise do processo, por meio dos documentos encaminhados, na análise do Posicionamento Teológico e em uma entrevista com foco em competências, com duração de, aproximadamente, uma hora e que atribui o nível de proficiência, identificado em cada competência, registrando-os no Aplicativo da Habilitação ao Ministério.

Art. 2º - Ao final do Exame do Ministro ou Ministra Candidatos, a Comissão de Exame analisa o resultado da avaliação e utiliza o Aplicativo Eletrônico da Habilitação ao Ministério, ao qual preenche e emite conclusão pela:
I - habilitação do Ministro ou Ministra Candidatos, com recomendação de que o Conselho da Igreja expeça o competente Certificado de Habilitação;
II – não habilitação do Ministro ou Ministra Candidatos;
III – recomendação ao Ministro ou Ministra Candidatos de um Período Prático Complementar - PPC. (Resolução nº142 do Conselho da Igreja, 29 e 30/11/2019)
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o Ministro ou Ministra Candidatos, no prazo de dez (10) dias, a contar do recebimento da comunicação da decisão, poderá apresentar recurso, devidamente fundamentado, à banca do Exame Pró-Ministério, que fará o julgamento da questão, na primeira oportunidade em que estiver reunida.
§ 2º - O recurso, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser protocolado, junto à Secretaria da Habilitação ao Ministério.
§ 3º - Enquanto aguardar a decisão do recurso interposto, o recorrente não fará jus a qualquer auxílio ou manutenção, por parte da IECLB ou por parte do Campo de Período Prático em que tiver atuado.

ANEXO XVI

Da Aptidão para a Ordenação

Art. 1º - Concluído o Exame Pró-Ministério, a Secretaria da Habilitação ao Ministério encaminhará os processos dos Ministros e Ministras Candidatos para a Presidência, para a realização de colóquio, visando a verificar sua aptidão para a ordenação.

Art. 2º - Após tomar conhecimento de cada processo, a Presidência convocará cada Ministro ou Ministra Candidatos para um diálogo.
Parágrafo Único - Os diálogos poderão ser efetuados tanto pelo Pastor ou Pastora Presidente, quanto por um dos vices, ou, mesmo, excepcionalmente, poderão ser delegados a um dos Pastores ou Pastoras Sinodais. Nesses casos, a Presidência receberá um relatório escrito ou oral, acerca do diálogo efetuado.

Art. 3º - O Pastor ou Pastora Presidente, à luz das avaliações contidas no processo e do diálogo havido, deve certificar-se de que o Ministro ou Ministra Candidatos ao Ministério eclesial:
I – confessa a fé no trino Deus e, em sua vida pregressa, tenha tido conduta fundamentada no Evangelho;
II – demonstra vocação e reúne as condições pessoais para o exercício do Ministério;
III – assume o compromisso expresso de exercer o Ministério, mediante:
a) a observação da base confessional da IECLB, conforme estabelecida em sua Constituição;
b) o cumprimento dos deveres inerentes ao exercício do respectivo Ministério específico, estabelecidos nas normas da Igreja;
c) a sua sujeição às normas do Ordenamento Jurídico-Doutrinário da IECLB;
d) o compromisso de observar e cumprir os demais documentos legais e normativos da IECLB;
e) o desenvolvimento de metas na sua área de atuação, que levem à consecução dos objetivos e prioridades, estabelecidos pela IECLB, com vistas à sua unidade de ação.
Parágrafo único - Não havendo suficiente clareza de que o Ministro ou Ministra Candidatos preenche as exigências, previstas neste artigo, a Presidência declarará a inaptidão do Candidato ou Candidata.

Art. 4º Se, antes do ato de ordenação, surgirem fatos novos, ou vierem ao conhecimento do Pastor ou Pastora Presidente, fatos anteriormente desconhecidos e que possam comprometer as exigências contidas no art. 3º do EMO, o Pastor ou Pastora Presidente poderá determinar a suspensão da ordenação e da instalação do Ministro ou Ministra Candidatos, convocando-o para outro diálogo e, neste caso, ratificar a declaração de que está apto ou declará-lo inapto para ordenação.

Art. 5º - Convicto de que o Ministro ou Ministra Candidatos reúne as condições pessoais necessárias para o exercício do Ministério ordenado na IECLB, o Pastor ou Pastora Presidente emitirá documento, declarando o Ministro ou Ministra Candidatos apto à ordenação.

ANEXO XVII

Do Requerimento de inscrição no Quadro de Candidatos e Candidatas a Envio

Art. 1º - Portando o Certificado de Habilitação, a declaração do Pastor ou Pastora Presidente de que está apto para a ordenação e comprovando que está regularmente inscrito como membro em Comunidade filiada à IECLB, o Ministro ou Ministra Candidatos poderá requerer à Secretaria da Habilitação ao Ministério a sua inscrição no Quadro de Candidatos e Candidatas a Envio, conforme modelo de requerimento, demonstrado a seguir.

Art. 2º - A inscrição de Candidatos e Candidatas aprovados há mais de dois (2) anos no Exame Pró-Ministério e não enviados requer, ainda:
I - a adição dos seguintes documentos ao requerimento:
a) relatório de atividades realizadas no período entre o Exame Pró-Ministério e o requerimento solicitando a inscrição ao Quadro de Envio;
b) relatório autoavaliativo do Candidato ou Candidata;
c) posicionamento teológico, tomando como base a orientação que consta no Art. 6º, do ANEXO XIV, deste Regulamento;
d) comprovante de que é membro em Comunidade da IECLB há, pelo menos, cinco (5) anos;
e) parecer do Presbitério da Comunidade na qual é membro, recomendando a inscrição;
f) parecer do Ministro ou Ministra da Comunidade na qual é membro, recomendando a inscrição;
g) parecer do respectivo Pastor ou Pastora Sinodal, recomendando a inscrição;
II – a realização de avaliação clínica e psicológica, com profissionais credenciados pela Secretaria Geral.
Parágrafo único – Caberá ao Pastor ou Pastora Presidente decidir, em decorrência do tempo transcorrido e em se apresentando fatos novos, se o Candidato ou Candidata deverá se submeter a novo Exame Pró-Ministério.

Modelo de requerimento para a inscrição no Quadro de Candidatos e Candidatas a Envio

Localidade .....
À
Secretaria da Habilitação ao Ministério - IECLB
Rua Senhor dos Passos, 202, 4º andar
Porto Alegre-RS.
90020-180
Senhor Secretário (ou Senhora Secretária)
Tendo sido aprovado/a no Exame Pró-Ministério para o exercício do Ministério ___________ na IECLB, expedido o certificado (na expectativa da expedição do......) de habilitação pelo Conselho da Igreja, declarado/a apto/a para a ordenação pelo Pastor ou Pastora Presidente, sendo membro regularmente inscrito na Comunidade ________________________, requeiro minha inscrição no Quadro de Candidatos e Candidatas a Envio.
Declaro que reconheço que o exercício do Ministério, para o qual estou habilitado, é uma atividade de natureza confessional, pelo que estou plenamente de acordo com as normas estabelecidas pela IECLB para a inscrição no Quadro de Candidatos e Candidatas a Envio e consequente Envio para o Campo de Atividade Ministerial.
Reconheço que não tenho qualquer direito de preferência, em relação a outros Candidatos e Candidatas inscritos no Quadro, quanto à ordem de Envio e que, enquanto não enviado para o Campo de Atividade Ministerial, não faço jus a qualquer valor de subsistência ou outro auxílio por parte da IECLB, financeiro ou não.
Comprometo-me a regularizar a minha situação perante o regime geral da previdência, após o envio e antes da minha instalação no Campo de Atividade Ministerial para o qual tenha sido enviado.
Aceito a condição de que o meu Envio poderá ser recusado pelo Campo de Atividade Ministerial para o qual seja enviado e reconheço que, se o meu Envio for recusado por, até três Campos de Atividade Ministerial, estarei, automaticamente, excluído do Quadro de Candidatos e Candidatas a Envio.
Atenciosamente
Assinatura do Candidato (ou da Candidata)

ANEXO XVIII

Do Envio

Art. 1º - A Secretaria da Habilitação ao Ministério, de posse do Certificado de Habilitação do Ministro ou Ministra Candidatos, expedido pela Diretoria do Conselho da Igreja, do requerimento de inscrição do Ministro ou Ministra Candidatos no Quadro de Envio, bem como da declaração oficial do Pastor ou Pastora Presidente, de que o Ministro ou Ministra Candidatos está apto para a ordenação, organizará o Quadro de Candidatos e Candidatas a Envio.

Art. 2º - A Secretaria do Ministério com Ordenação encaminhará à Secretaria da Habilitação ao Ministério a lista de Campos de Atividade Ministerial aptos a receberem Ministro ou Ministra Candidatos.

Art. 3º - A Secretaria da Habilitação ao Ministério encaminhará para a Comissão de Designação e Envio:
I - a relação dos nomes dos inscritos no Quadro de Candidatos e Candidatas a Envio;
II - relatório individualizado de cada Ministro ou Ministra Candidatos, elaborado pela própria Secretaria da Habilitação ao Ministério, descrevendo o seu perfil e seus principais dons e habilidades, bem como as carências apuradas;
III - a relação das vagas oferecidas pelos Campos de Atividade Ministerial.
Parágrafo único: A Secretaria da Habilitação ao Ministério, em conjunto com a Secretaria do Ministério com Ordenação, elaborará uma proposta de nomes para o preenchimento de cada uma das vagas existentes.

Art. 4º - De posse dos documentos e informações, a que se refere o artigo anterior, a Comissão de Designação e Envio, com plena autonomia, decidirá pelo Envio dos Ministros e Ministras Candidatos para os Campos de Atividade Ministerial que tiverem oferecido vagas, observando a compatibilização do perfil do Ministro ou Ministra Candidatos com o perfil estabelecido pelo Campo de Atividade Ministerial, considerando também as políticas de missão e desenvolvimento dos trabalhos eclesiásticos da Igreja, como um todo.

Art. 5º - Na decisão de Envio, a Comissão de Designação e Envio, além do disposto no artigo anterior, ainda obedecerá aos seguintes critérios:
I - o Campo de Atividade Ministerial não poderá ser o mesmo em que o Ministro ou Ministra Candidatos realizou seu Período Prático, nem seu estágio de graduação e nem o seu local de origem,
II - o envio, salvo excepcionalidade, a critério da Comissão, será feito para Campo de Atividade Ministerial específico do Ministério, para o qual o Ministro ou Ministra Candidatos foi habilitado, pelo período mínimo de três (3) anos;
III - estudo de pós-graduação não é considerado campo para Envio.

Art. 6º - Caberá à Secretaria da Habilitação ao Ministério publicar no Portal Luteranos a relação dos Ministros e Ministras Candidatos enviados e comunicar, formalmente, aos Campos de Atividade Ministerial e aos Ministros e Ministras Candidatos, a decisão da Comissão de Designação e Envio.

Art. 7º - O Campo de Atividade Ministerial que receber o Ministro ou Ministra Candidatos, por meio de Envio, deverá comunicar, por escrito, num prazo de, até, trinta (30) dias, contados da publicação do Envio, se aceita ou não o Ministro ou Ministra Candidatos, devendo, no caso de aceite, informar a data de início das atividades.

Art. 8º - Os integrantes do Quadro de Candidatos e Candidatas a Envio enquanto não enviados, por falta de Campo de Atividade Ministerial compatível, ficarão em situação de espera.
Parágrafo único - Sendo encontrado Campo de Atividade Ministerial, após a reunião anual da Comissão de Designação e Envio, a decisão de Envio e a escolha do integrante do Quadro de Candidatos e Candidatas a Envio passa a ser atribuição exclusiva da Presidência, que decidirá, após ouvir as Secretarias da Habilitação ao Ministério e do Ministério com Ordenação.

Art. 9º - O Campo de Atividade Ministerial poderá recusar, até dois (2) Envios consecutivos, sendo-lhe vedado recusar o terceiro.

Art. 10 - O segundo ou terceiro Envios serão atribuição da Presidência, em entendimento com o respectivo Pastor ou Pastora Sinodal.

Art. 11 - O integrante do Quadro de Candidatos e Candidatas a Envio, que não tiver o Envio efetivado, por recusa do Campo de Atividade Ministerial, por recusa própria ou por ausência de vaga, em um período de vinte e quatro (24) meses, após o deferimento do seu pedido de inscrição no Quadro, estará, automaticamente, excluído do processo.

Art. 12 – O integrante do Quadro de Candidatos e Candidatas a Envio, que dele tiver sido excluído, terá o seu Certificado de Habilitação revogado, conforme o disposto no artigo 9º do EMO.

ANEXO XIX
(Resolução nº142 do Conselho da Igreja, 29 e 30/11/2019)

Do Período Prático Complementar

Art. 1º - O Período Prático Complementar - PPC previsto no parágrafo 5°, do artigo 26 deste regulamento, poderá ser realizado uma única vez, em local diferente do qual realizou o Período Prático e obedecerá as normas contidas neste anexo.

Art. 2º - O Período Prático Complementar terá duração de, no mínimo, doze (12) meses e será realizado em Campo de Período Prático, de forma coordenada entre a Secretaria da Habilitação ao Ministério, o Sínodo, o Campo do Período Prático, o Mentor ou Mentora e o Ministro ou Ministra Candidatos.
§ 1º - O Período Prático Complementar terá início no mês de janeiro do ano seguinte ao da recomendação ao Ministro ou Ministra Candidatos de um Período Prático Complementar-PPC e para os candidatos que obtiverem provimento no recurso interposto, na forma do §1º do art. 2º do anexo XV, o início do PPC ocorrerá no primeiro dia do mês subsequente ao do julgamento do recurso.

Art. 3º - Durante a realização do Período Prático Complementar, a critério da Secretaria da Habilitação, será realizado um encontro com o objetivo de formação e acompanhamento do Ministro ou Ministra Candidatos.
Parágrafo único - A participação integral do Ministro ou Ministra Candidatos no encontro é obrigatória, sendo que a não participação ou a participação parcial implicará na interrupção automática do PPC.

Art. 4º – O Ministro ou Ministra Candidatos será avaliado definitivamente pela Banca do Exame Pró-Ministério no ano em que realiza o Período Prático Complementar.

Art. 5º – Aplica-se ao PPC todos os regramentos do Período Prático contidos neste regulamento, desde que não conflitantes com os deste anexo, exceto as disposições contidas nos artigos 12, 19, 20 e 21.

Art. 6º – As disposições desta resolução de nº 150 do Conselho da Igreja, entra em vigor a partir da data de 01 e 02 de abril de 2022. (Resolução nº150 do Conselho da Igreja, 01 e 02/04/2022)

Binfo 239

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