REGIMENTO INTERNO DO SÍNODO MATO GROSSO
IGREJA EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA NO BRASIL – IECLB
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - O presente Regimento Interno do Sínodo Mato Grosso, em conformidade com seu Estatuto, tem por finalidade regulamentar as atividades organizacionais, os processos eletivos e, em especial, o funcionamento dos órgãos e instâncias administrativas do Sínodo, objetivando uma caminhada conjunta e harmônica de suas comunidades, paróquias, presbíteros e ministros.
CAPÍTULO II
Art. 2º- São órgãos de administração do SÍNODO:
I - A Assembleia Sinodal;
II - O Conselho Sinodal;
III - A Diretoria do Conselho Sinodal.
IV - O Conselho Fiscal
§ 1º - Serão admitidos para compor os órgãos administrativos do SÍNODO membros ativos da IECLB filiados a uma das Comunidades de sua área de abrangência.
§ 2º - São direitos e deveres das Comunidades, Paróquias e outros Campos de Trabalho participar das atividades do SÍNODO, obedecidas as representações definidas neste Estatuto e no Regimento Interno.
SEÇÃO I
Da Assembleia Sinodal
Da Composição
Art. 3º. - A Assembleia Sinodal é o órgão soberano do SÍNODO, como foro de diálogo, discussão e decisão, competindo-lhe:
I - aprovar o plano de objetivos e metas da missão da Igreja em sua área;
II - buscar a reflexão e o debate sobre os temas fundamentais de interesse de Comunidades, Paróquias e SÍNODO;
III - buscar a comunhão, a solidariedade e o compartilhamento de experiências de fé entre os seus integrantes;
IV - estabelecer diretrizes para o controle administrativo e a fiscalização de que tratam os incisos IV e V do artigo 19 da Constituição da IECLB;
V - cumprir as tarefas e competências que lhe forem atribuídas nos documentos normativos da IECLB;
VI - manter-se amplamente informada sobre as atividades e a administração do SÍNODO;
VII - indicar candidatos a Pastor Presidente, Pastores Vice-Presidentes e à Presidência do Concílio da Igreja;
VIII - eleger:
a - o Pastor Sinodal e o Pastor Vice-Sinodal;
b - os delegados e seus suplentes ao Concílio da Igreja;
c - o Presidente da Assembleia Sinodal e seus suplentes;
d - o representante do SÍNODO no Conselho da Igreja e seus 1º e 2º suplentes;
e - o Conselho Fiscal;
f - a Comissão Jurídico-Doutrinária.
IX - homologar a criação, fusão, divisão ou extinção de Comunidades, Paróquias e/ou Campos de Atividade;
X - aprovar a proposta de orçamento anual do SÍNODO apresentada pelo Conselho Sinodal;
XI - aprovar a prestação de contas do exercício financeiro do ano anterior;
XII - homologar as indicações de representantes e seus suplentes, dos ministérios e setores de trabalho do Sínodo no Conselho Sinodal.
Art. 4º - As eleições a que se refere o inciso VIII do artigo 9o, do estatuto, serão efetuadas através de votação secreta, dentre os nomes indicados pelas Comunidades e Conselhos Paroquiais.
Parágrafo Único - Na ausência de indicação para quaisquer cargos por parte de Comunidades ou dos Conselhos Paroquiais, nos termos do caput deste artigo, serão consideradas válidas e aceitas as indicações feitas na própria Assembleia Sinodal por no mínimo dez por cento de seus componentes.
Art. 5º - A Assembleia Sinodal é composta:
I - pelo Presidente da Assembleia Sinodal e seus suplentes;
II - pelos membros do Conselho Sinodal;
III - por um representante de cada Paróquia, escolhido pelo seu Conselho Paroquial, preferencialmente o seu presidente, para um mandato de dois anos;
IV – por um representante de cada Campo de Atividade Ministerial, não contemplado no inciso anterior, escolhido pela instância que representa o CAM, para um mandato de dois anos;
V - pelos ministros ordenados da área do SÍNODO;
VI - por um representante de cada setor de trabalho no SÍNODO reconhecido pelo Conselho Sinodal.
Da Competência
Art. 6º - A Assembleia Sinodal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no primeiro semestre, por convocação do Presidente do Conselho Sinodal e, extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Sinodal, por requerimento da maioria dos membros do Conselho Sinodal, ou por 20% dos componentes da Assembleia Sinodal, ou ainda, por 2/3 dos Conselhos Paroquiais do SÍNODO, sempre estabelecidos ordem do dia, local, data e hora.
Art. 7° - A Assembleia Sinodal somente poderá funcionar com a presença de 2/3 de seus membros, em primeira convocação, e 50% mais um, na segunda, convocação e tomará suas decisões pela maioria simples dos votantes presentes, ressalvadas as disposições em contrário do Estatuto.
§ 1º - A Assembleia Sinodal será convocada com, no mínimo, trinta dias de antecedência, mediante edital aos Campos de Atividade Ministerial e aos demais participantes, contendo data, local, horário e a ordem do dia;
§ 2º - A ordem do dia constante na convocação da Assembleia poderá ser complementada pelo Conselho Sinodal até a realização da mesma;
§ 3º - Para a inclusão de novos assuntos, no transcorrer da Assembleia, a mesa considerará a urgência dos mesmos e a disponibilidade de tempo.
Das Eleições
Art.8º - As indicações de candidatos aos cargos a serem preenchidos por eleição da Assembleia Sinodal caberá às Comunidades, que as encaminharão através do Conselho Paroquial ao Conselho Sinodal.
§ 1º - Na ausência de indicações pelas comunidades, a atribuição passa a ser do Conselho Paroquial;
§ 2º - O Conselho Sinodal, antes de submeter os nomes à votação, deve obter a concordância dos candidatos, estando os mesmos presentes ou não na Assembleia.
§ 3º - Na ausência de indicações para qualquer um dos cargos, serão consideradas válidas e aceitas as indicações feitas durante a própria Assembleia Sinodal, desde que a indicação seja subscrita por no mínimo 10% dos seus componentes;
§ 4º - Os cônjuges não poderão ser suplentes dos respectivos titulares.
Art. 9º - O Conselho Sinodal designará uma comissão coordenadora das eleições, composta de 02 (dois) ministros e de 02 (dois) não-ministros, delegados ou não, escolhidos dentre os não-candidatos a qualquer cargo eletivo, que após homologada pela Assembleia Sinodal, terá a seguinte função:
a) – apresentar ao plenário, antes do início da sessão plenária das eleições, a relação das indicações dos candidatos aos cargos de Pastor Presidente da IECLB, Pastores 1º e 2º Vice-Presidentes da IECLB, Presidente e Vice-Presidentes do Concílio, quando na ordem do dia estiver prevista a indicação de candidatos para tais cargos;
b) – apresentar ao plenário, antes do início da sessão plenária das eleições, a relação dos candidatos aos cargos de Pastor Sinodal, Pastor Vice-Sinodal, representante do Sínodo no Conselho da Igreja e 1º e 2º suplentes, 02(dois) delegados do Sínodo ao Concílio e seus 1º e 2º suplentes, presidente da Assembleia Sinodal e seus suplentes;
c) – confeccionar as cédulas para a votação aos cargos acima mencionados;
d) – proceder ao escrutínio da votação aos diferentes cargos e encaminhar o resultado ao Presidente da Assembleia para proclamação.
Parágrafo Único – No tocante aos delegados do Sínodo ao Concílio, os eleitos deverão ser um homem, bem como seus respectivos suplentes, e, a outra, uma mulher, com suas respectivas suplentes.
Art. 10 - No tocante à ordem e à forma das eleições, será considerado o seguinte:
a) a eleição de Pastor Sinodal, Pastor Vice-Sinodal e Ministro representante do SÍNODO no Conselho da Igreja, quando este for o caso, será realizada nessa ordem.
b) de acordo com o previsto no Regimento Interno da IECLB, as votações para as funções de Pastor Sinodal, Pastor Vice-Sinodal, delegados ao Concílio e representantes do SÍNODO no Conselho da Igreja serão em turno único se concorrerem para o mesmo cargo somente dois candidatos, em dois turnos se concorrerem três candidatos, eliminando-se o menos votado, em três turnos se concorrerem quatro ou mais candidatos, encerrando-se a votação se em qualquer dos turnos um dos candidatos obtiver a maioria absoluta dos votos válidos, declarando-se eleito o mais votado.
c) na hipótese de concorrerem mais do que quatro candidatos, somente concorrerão ao segundo turno os três candidatos mais votados no 1° turno, eliminando-se sempre o menos votado no turno seguinte. No último turno, será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos e, em caso de empate, o candidato mais idoso.
d) os candidatos a Pastor Sinodal não eleitos poderão inscrever-se como candidatos a Pastor Vice-Sinodal.
e) não havendo candidatos para os cargos supramencionados, caberá ao Conselho Sinodal nomear ocupantes interinos até a próxima Assembleia Sinodal.
f) para as funções de suplentes dos representantes no Conselho da Igreja, bem como dos suplentes dos delegados ao Concílio, serão considerados eleitos, pela ordem, os mais votados nas respectivas eleições.
g) nas eleições de que tratam as alíneas c, e e f, do inciso VIII do artigo 3°, serão considerados eleitos, como titulares, vices ou suplentes, os candidatos mais votados na respectiva ordem de votação.
Da Elegibilidade:
Art.11 - São condições de elegibilidade para os cargos de membros não-ministros:
a) - ser membro da IECLB, comprometido com o Evangelho de Jesus Cristo e cumpridor de suas obrigações para com sua Comunidade e a Igreja nos termos dos documentos confessionais e regulamentos vigentes;
b) – ter exercido ou estar exercendo cargo no presbitério da sua Comunidade ou atividade de liderança comunitária.
Art.12 – É condição de elegibilidade para os cargos de Pastor Sinodal e Pastor Vice-Sinodal ter, no mínimo, 05 (cinco) anos de atividade ministerial e 03 (três) anos, para o representante do Sínodo no Conselho da Igreja, quando ministro.
Das atribuições do presidente da Assembleia:
Art. 13 - São atribuições do Presidente da Assembleia Sinodal:
I – coordenar, em sintonia com a diretoria do Conselho Sinodal, a preparação da Assembleia Sinodal;
II – presidir os trabalhos das Assembleias;
III – participar do Conselho Sinodal e, quando convidado, das reuniões da diretoria do Conselho Sinodal;
Parágrafo Único – O Presidente da Assembleia Sinodal, quando desejar ou necessitar participar ativamente das discussões e no ato das eleições em que for candidato a cargo eletivo, deverá ser substituído na direção dos trabalhos.
SEÇÃO II
Do Conselho Sinodal
Da composição
Art. 14º - O Conselho Sinodal é composto:
I – pelo Pastor Sinodal e Pastor Vice-Sinodal;
II – pelo representante do SÍNODO no Conselho da Igreja;
III – pelos delegados do SÍNODO ao Concílio;
IV – por um representante não-ministro de cada Paróquia.
V – por um representante não-ministro por Campo de Atividade Ministerial não contemplado no inciso anterior.
VI – por um representante de cada Departamento e dos Setores de trabalho organizados do Sínodo, reconhecidos pelo Conselho Sinodal;
VII – por um ministro ordenado de cada ministério, atuando no Sínodo;
VIII – pela Diretoria do Conselho Sinodal
§ 1º - Os representantes a que se refere o inciso IV serão eleitos pelos respectivos conselhos Paroquiais.
§ 2º - Os representantes a que se referem os incisos V e VI serão indicados pelos respectivos Departamentos ou Campos de Trabalho e homologados pelo Conselho Sinodal.
§ 3º - Os ministros a que se refere o inciso VII, bem como seus suplentes, serão indicados em reunião de ministros convocada pelo Pastor Sinodal.
§ 4º - O mandato do representante do SÍNODO no Conselho da Igreja inicia no mês de julho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno da IECLB.
§ 5º - O Pastor Sinodal e o Pastor Vice-Sinodal terão assento nas reuniões do Conselho e da Diretoria Sinodal com direito a voz.
Art. 15º - O mandato dos membros do Conselho Sinodal será de quatro anos, admitida uma reeleição com instalação em culto ministrado pelo Pastor Sinodal. O Conselho Sinodal inicia suas atividades, ainda sob coordenação da diretoria em término de mandato, na reunião ordinária do segundo semestre do ano em que ocorrem as eleições gerais no SINODO. O Conselho Sinodal elegerá sua diretoria sob coordenação do representante no Conselho da Igreja.
Da Competência:
Art. 16º - Compete ao Conselho Sinodal:
I - eleger:
a) dentre seus componentes, a Diretoria do Conselho Sinodal para um mandato de dois anos;
b) comissões conforme necessidade.
II - zelar pelo alcance dos objetivos fundamentais da IECLB na área do SÍNODO;
III - promover a missão;
IV - elaborar o plano de ação missionária a curto, médio e longo prazo em consonância com o planejamento da IECLB, e submetê-lo à aprovação da Assembleia Sinodal, bem como programas de atividades missionárias;
V - prover os meios necessários para a realização dos objetivos visados;
VI - exercer o controle e o acompanhamento dos órgãos e das instituições na sua área de abrangência;
VII - diligenciar o recebimento das contribuições devidas ao Sínodo e à IECLB;
VIII - fazer o repasse das contribuições à Secretaria Geral na forma estabelecida;
IX - elaborar e apresentar, anualmente, proposta de orçamento do SÍNODO à Assembleia Sinodal e a prestação de contas do exercício findo;
X - resolver as questões de ordem administrativa e doutrinária no âmbito do SÍNODO, observadas as disposições do Ordenamento Jurídico-Doutrinário (OJD) da IECLB;
XI - cumprir e fazer cumprir as decisões e resoluções da Assembleia Sinodal;
XII - estabelecer a remuneração do Pastor Sinodal e dos outros ministros, a serviço do SÍNODO, dentro das normas gerais estabelecidas pelo Concílio e Conselho da IECLB;
XIII - receber, analisar e encaminhar pedidos para a criação, fusão, divisão ou extinção de Comunidades, Paróquias e/ou Campos de Atividade;
XIV - contribuir e zelar pelo aprofundamento teológico – pastoral, catequético, diaconal e missionário – dos ministros de sua área;
XV - zelar pela realização da avaliação periódica dos ministros e Campos de Atividade Ministerial na área de abrangência do Sínodo;
XVI - homologar permutas e vendas de imóveis das Comunidades e Paróquias;
XVII - emitir parecer sobre proposições a serem submetidas à decisão da Assembleia Sinodal;
XVIII - avaliar e dar parecer sobre os projetos missionários para encaminhamento, através da Secretaria Geral, às instâncias doadoras;
XIX - nomear os conselheiros e representantes em entidades ou instituições situadas na área do Sínodo;
XX - avaliar e dar parecer sobre as solicitações de auxílio aos fundos da Igreja;
XXI - aprovar a filiação de uma Comunidade à IECLB;
XXII - resolver os casos omissos;
Parágrafo único - Nos casos omissos, o Conselho Sinodal poderá valer-se dos documentos normativos da IECLB como fonte subsidiária para tomada de suas decisões.
Art. 17 - Com voto favorável de 2/3 (dois terços), o Conselho Sinodal poderá intervir em Comunidades e Paróquias ou outras Instituições, vinculadas ao SÍNODO, com amplos poderes para administrar seus bens e patrimônio, nos seguintes casos:
I - abandono dos cargos por parte dos eleitos para o Presbitério e/ou Diretoria Paroquial;
II - má versação de seus bens ou do patrimônio da Comunidade, da Paróquia ou da Instituição.
Art.18 – O Conselho Sinodal se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu presidente e as decisões serão tomadas pela maioria simples, salvo disposição em contrário.
Parágrafo Único - Propostas não aprovadas pelo Conselho poderão ser apreciadas pela Assembleia Sinodal, desde que seja encaminhada moção com a assinatura de pelo menos 1/3 (um terço) dos representantes na Assembleia.
SEÇÃO III
Da Diretoria do Conselho Sinodal
Art. 19 - À Diretoria do Conselho Sinodal, compete exercer as atividades administrativas do SÍNODO e garantir o apoio necessário às atividades do Pastor Sinodal e será composta de Presidente, Secretário, Tesoureiro e respectivos vices, eleitos pelo Conselho.
§ 1º - A transmissão dos cargos, mediante transferência de documentos e valores por parte da Diretoria em término de mandato, para a nova Diretoria, dar-se-á, no prazo máximo, de quinze (15) dias após a posse desta;
§ 2° - O mandato dos membros da Diretoria é de dois anos, podendo ser reeleitos uma vez para a mesma função;
§ 3º - Os membros da Diretoria poderão perder os seus cargos e funções após competente processo, instaurado e julgado de acordo com o OJD da IECLB;
§ 4º - O Pastor Sinodal e o Vice-Pastor Sinodal têm assento nas reuniões da Diretoria do Conselho Sinodal, com direito a voz;
§ 5° - Os delegados do SÍNODO ao Concílio e o representante do SÍNODO no Conselho da Igreja podem ser convidados com direito a voz para as reuniões da diretoria.
Art. 20 - Compete ao Presidente:
I - representar o SÍNODO ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - dirigir as atividades administrativas do SÍNODO;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho;
IV - admitir e demitir o pessoal necessário ao funcionamento administrativo do SÍNODO, fixando a remuneração, ouvida a Diretoria do Conselho Sinodal;
V - cumprir as atribuições que lhe forem conferidas pelos Documentos Normativos da IECLB;
VI - em conjunto com o Tesoureiro, abrir, encerrar e movimentar contas do SÍNODO em bancos ou outras instituições de crédito ou financeiras, em estabelecimentos oficiais ou particulares, bem como assinar cheques, ordens de pagamento ou outros documentos equivalentes, além de receber e dar quitação em nome do SÍNODO.
Art. 21 - Compete ao Tesoureiro:
I - arrecadar e zelar pela regularidade das contribuições das Paróquias e Comunidades;
II - manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e haveres do SÍNODO;
III - efetuar os repasses necessários à Secretaria Geral da IECLB e os demais pagamentos de responsabilidade do SÍNODO;
IV - Em conjunto com o Presidente, abrir, encerrar e movimentar contas do SÍNODO em bancos ou outras instituições de crédito ou financeiras, de estabelecimentos oficiais ou particulares, bem como assinar cheques, ordens de pagamento ou outros documentos equivalentes, além de receber e dar quitação em nome do SÍNODO;
V – subsidiar o Conselho Sinodal na elaboração do orçamento anual do SÍNODO.
Art. 22 – Compete ao Secretário:
I – lavrar as atas das reuniões da Diretoria e do Conselho Sinodal;
II – zelar pelos arquivos, documentos e correspondência do Sínodo nas diversas formas de comunicação;
III – subscrever os atos de expediente e outros, à ordem do presidente;
SEÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Art. 23 - O Conselho Fiscal, composto de 3 membros efetivos e 2 suplentes, terá mandato de 04 anos permitindo-se uma reeleição. O Conselho analisará semestralmente a regularidade dos documentos e das contas do SÍNODO, que deverão ser-lhe apresentadas pela Diretoria do Conselho Sinodal, e emitirá parecer anual para a Assembleia Sinodal, bem como fará acompanhamento permanente da administração patrimonial e da execução orçamentária do SÍNODO.
§ 1° - Os membros do Conselho Fiscal não poderão fazer parte do Conselho Sinodal.
§ 2° - Ao Conselho Fiscal é facultado a qualquer tempo o acesso à documentação contábil do SÍNODO.
§ 3º – O parecer que trata o caput deste artigo será apresentado pelo Conselho Fiscal à Assembleia Sinodal que deliberará sobre a aprovação das contas.
SEÇÃO V
Do Pastor Sinodal
Art. 24 - O SÍNODO terá a atuação de um Pastor Sinodal e de um Vice-Pastor Sinodal, eleitos pela Assembleia Sinodal, com mandato de quatro anos, sendo permitida uma reeleição.
§ - 1º - A investidura do Pastor Sinodal e Pastor Vice-Sinodal nas funções do cargo será realizada pelo Pastor Presidente ou seu representante, em Culto, no último trimestre do ano anterior ao início do mandato.
§ - 2º - Em caso de ausência ou impedimento do Pastor Sinodal, ele será substituído automaticamente pelo Pastor Vice-Sinodal.
§ - 3º – Ocorrendo a vacância do cargo, o Pastor Vice-Sinodal sucederá o titular pelo restante do mandato, elegendo-se novo Pastor Vice-Sinodal para o restante do mandato.
§ - 4º - No caso da vacância do cargo de Pastor Sinodal e de Pastor Vice-Sinodal, ou apenas do Pastor Vice-Sinodal, o Conselho Sinodal indicará ocupante(s) interino(s) até a realização da próxima Assembleia Sinodal que preencherá o(s) cargo(s) para o restante do mandato.
§ - 5° - O exercício dos cargos de Pastor Sinodal e Pastor Vice-Sinodal tem como condição a comprovação de, no mínimo, cinco (5) anos de experiência na atividade do ministério na IECLB.
Da competência
Art. 25 - O Pastor Sinodal exercerá o seu mandato de forma compartilhada com o Pastor Vice-Sinodal e, além das atribuições específicas estabelecidas nos documentos da IECLB, compete-lhe:
I - supervisionar o trabalho eclesiástico na área de abrangência do SÍNODO;
II - instalar os ministros e assisti-los em suas dificuldades no ministério e na vida pessoal;
III - consagrar os templos e outros recintos para o serviço da Igreja;
IV - priorizar os planos e atividades missionárias no âmbito do SÍNODO;
V - exercer, na área do SÍNODO, as relações de caráter religioso com outras entidades religiosas ou civis e com os órgãos públicos;
VI - sugerir ao pleno do Conselho Sinodal a reavaliação de decisões tomadas por quaisquer das comissões em funcionamento no SÍNODO, bem como sobre a sua forma de atuação, à exceção do Conselho Fiscal;
VII - apresentar relatório anual de suas atividades e propor, ao Conselho e à Assembleia Sinodal, programas de atuação para o exercício seguinte;
VIII - em conjunto com o Conselho Sinodal:
a) exercer a função de guia espiritual das Comunidades e dos ministros dos diversos ministérios que neles estiverem atuando;
b) zelar pela unidade de orientação doutrinária e pastoral da Igreja no SÍNODO;
c) dedicar-se de modo especial ao aprofundamento teológico e prático dos ministros e colaboradores nos diversos ministérios, através de atualizações, conferências, seminários, fóruns e estudos;
IX - atuar de forma coordenada com o Pastor Presidente da Igreja nas iniciativas e propostas de trabalho deste, na área do SÍNODO;
X - efetuar a publicação para o preenchimento das vagas existentes nos campos de trabalho na área de abrangência do SÍNODO;
XI - incentivar o intercâmbio de Comunidades, Paróquias e Sínodos, em âmbito nacional e internacional.
Art. 26 – Em consonância com o Regimento Interno da IECLB, assiste ao Pastor Sinodal o direito de pregar em qualquer comunidade do SÍNODO, bem como de participar de todas as reuniões dos órgãos diretivos das Comunidades e Paróquias do SÍNODO, respeitando os direitos e deveres dos órgãos competentes.
SEÇÃO VI
Da Comissão Jurídico-Doutrinária Sinodal
Art. 27º – A Comissão Jurídico-Doutrinária Sinodal (CJDS), cujos membros titulares e suplentes são eleitos pela Assembleia Sinodal para um mandato de quatro (4) anos, admitida uma reeleição, é assim composta:
I – dois (2) Ministros ordenados;
II – dois (2) Juristas;
III – um (01) Vogal não-ministro.
§ 1º - A Comissão Jurídico-Doutrinária Sinodal (CJDS) atuará em conformidade com o Ordenamento Jurídico-Doutrinário (OJD) da IECLB.
§ 2º - A Comissão Jurídico-Doutrinária Sinodal (CJDS) escolherá dentre seus membros um coordenador e seu respectivo suplente, tendo também direito de participação no Conselho Sinodal, sem direito a voto.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 28 - O presente Regimento Interno somente poderá ser alterado pela Assembleia Sinodal com a maioria simples dos votos.
Art. 29 - Qualquer membro, Comunidade ou Conselho Paroquial tem legitimidade para propor alterações no presente Regimento Interno devendo, para tanto, encaminhá-las previamente ao Conselho Sinodal, a fim de, recebendo parecer quanto à sua conveniência e viabilidade financeira, serem encaminhadas para a apreciação da Assembleia Sinodal.
Parágrafo único – Alterações propostas por membros e Comunidades devem ser previamente analisadas pelo respectivo Conselho Paroquial, o qual somente as encaminhará ao Conselho Sinodal quando julgarem procedentes os pleitos apresentados.
Art. 30 – O presente Regimento Interno foi aprovado na XVI Assembleia Sinodal de 1° de junho de 2013 em Chapada dos Guimarães passando, a partir desta data, a ter validade como documento normativo do Sínodo.