Estatuto do Ministério com Ordenação da IECLB

IGREJA EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA NO BRASIL
ESTATUTO DO MINISTÉRIO COM ORDENAÇÃO

PREÂMBULO

 “Ensina-se também que não podemos alcançar remissão do pecado e da justiça diante de Deus por mérito, obra e satisfação nossos, porém, que recebemos remissão do pecado e nos tornamos justos diante de Deus pela graça, por causa de Cristo, mediante a fé, quando cremos que Cristo padeceu por nós e que, por sua causa, os pecados nos são perdoados e nos são dadas justiça e vida eterna. Pois Deus quer considerar e atribuir essa fé como justiça diante de si, conforme diz São Paulo em Romanos 3 [.21-26] e 4[.5]”.

“Para conseguirmos essa fé, instituiu Deus, o ofício da pregação, dando-nos o evangelho e os sacramentos, ...”.

“Da ordem eclesiástica se ensina que, sem chamado regular, ninguém deve publicamente ensinar ou pregar ou administrar os sacramentos na igreja...“ (Confissão de Augsburgo – Arts. 4º, 5º e 14).

1. Comunidade cristã confessa ter, em Jesus Cristo, seu único mediador entre Deus e as pessoas, não necessitando de outros mediadores. Todo membro é sacerdote, chamado a cultuar Deus em sua vida. Contudo, a comunidade precisa de pessoas que, publicamente, ensinem o evangelho e sejam responsáveis pela administração dos sacramentos, a fim de que a Igreja seja edificada. Para tanto, foi instituído, por Deus, o ministério eclesiástico. Este ministério anuncia a salvação que há em Cristo e o próprio Cristo age através dele (Lc 10.16; Rm 10.15-17; 2 Co 5.20).

2. A toda pessoa batizada cabe a tarefa de ser testemunha do evangelho. Na verdade, ela participa do ministério da pregação e da responsabilidade pela boa prática dos sacramentos. Mesmo assim há necessidade de a comunidade chamar pessoas que o façam publicamente, isto é, com responsabilidade especial, devendo ser formadas para tanto, examinadas e incumbidas. A comunidade não pode deixar esta tarefa à vontade própria do indivíduo ou à espontaneidade de seus membros. Ela precisa organizar e avaliar o testemunho a partir das bases confessionais da Igreja. As pessoas chamadas pela comunidade devem ter clareza sobre seu chamado por Deus, refletido sobre ele e ter testado o seu chamado em diálogo com outros.

3. A comunidade pode criar uma grande variedade de ministérios. Ela pode organizar serviços específicos de que tem necessidade para o bom desempenho de sua missão, conforme os dons dados pelo Espírito Santo, dos quais fala o apóstolo Paulo em 1 Co 12. De ministérios falamos quando uma pessoa exerce uma atividade em caráter permanente, sendo para tanto capacitada e encarregada. Distinguimos assim o serviço espontâneo do ministério. A comunidade aceitará os membros ordenados como enviados a ela por Deus. Por outro lado, a ordenação não confere mais direitos aos ministérios específicos, antes uma maior quota de responsabilidade, principalmente no que se refere ao respeito ao sacerdócio geral de todas as pessoas que creem, o reconhecimento de dons na comunidade e a criação de espaço para eles.

4. As pessoas que atuam nos serviços diversos da comunidade e as que atuam no Ministério com Ordenação compõem o Ministério Compartilhado. Do mesmo modo o Ministério com Ordenação é compartilhado. Neste caso, através do Ministério Compartilhado por quem é ordenado o maior número possível de pessoas pode participar do exercício do ministério eclesiástico. O ministério compartilhado pode, assim, desdobrar-se em muitos ministérios. Importa distinguir, porém, os níveis em que isto acontece. Há ministérios criados pela IECLB em seu todo, pelos sínodos ou mesmo pelas paróquias e comunidades, tendo assim os seus respectivos campos de atuação limitados. O ESTATUTO DO MINISTÉRIO COM ORDENAÇÃO se refere aos ministérios específicos, criados pela IECLB e que são o ministério pastoral, o catequético, o diaconal e o missionário. Estes são os ministérios com ordenação, cujo campo de ação se estende por toda a IECLB e para além dela. Ministérios criados em outros âmbitos também necessitam de regulamentação.

5. O regulamento dos ministérios com ordenação procura fazer jus à unidade e diversidade do ministério eclesiástico. A ordenação necessariamente confere o direito à pregação pública da palavra e à administração dos sacramentos. A responsabilidade teológica dos ministérios, portanto, é a mesma. A diferença está nas áreas de atuação, que são diversas. As diferenças deverão ser respeitadas. Mas elas não devem suprimir a unidade do ministério. Por isto, os direitos e deveres no fundo são idênticos, a despeito das legítimas diferenças. O ministério é um só, com diversas ramificações.

6. Este Estatuto do Ministério com Ordenação flexibiliza a atuação da Igreja, orientando os ministérios decididamente nas necessidades de uma comunidade pastoral, missionária, catequética e diaconal e promovendo a competência dos ministros e das ministras. Oferece a possibilidade de diversas formas de relação de serviço e favorece a diversificação e qualificação dos serviços comunitários. Isto desde que o ministério seja entendido como serviço ao evangelho e à comunidade, como o pretende a Confissão de Augsburgo.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Seção única

Art. 1º. O presente Estatuto do Ministério com Ordenação - EMO é norma complementar à Constituição da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil, adiante denominada IECLB, e regula o exercício público do ministério com ordenação, visando o cumprimento dos objetivos fundamentais da Igreja.
Parágrafo único. Neste Estatuto, a referência aos Campos de Atividade Ministerial, aos Termos de Atividade Ministerial, à Subsistência Ministerial e ao Certificado de Habilitação estará, respectivamente, mencionada e representada pelas abreviaturas CAM, TAM, SM e CH e a referência ao Período Prático de Habilitação ao Ministério e ao Período Prático de Adaptação ao Ministério, estará mencionada pelas abreviaturas PPHM e PPAM.

Art. 2º. O ministério com ordenação se desdobra em quatro ministérios específicos, que são: o pastoral, o catequético, o diaconal e o missionário, com incumbências comuns e peculiares, nos termos deste estatuto, estando autorizado, para o respectivo exercício, a ministra ou o ministro que tenha sido, previamente, habilitado e ordenado pela IECLB.
Parágrafo único. A ordenação e a habilitação, a que se refere este artigo, somente podem ser concedidas à pessoa regularmente filiada como membro em Comunidade da IECLB.

CAPÍTULO II
DA ORDENAÇÃO E DA HABILITAÇÃO

Seção I
Da Ordenação

Art. 3º. A ordenação, ao inserir a ministra ou o ministro no ministério da Igreja de Jesus Cristo, em todo o mundo, estabelece um vínculo confessional e ministerial com a IECLB e sua missão.
§ 1º. A ordenação de candidata e candidato ao ministério com ordenação será precedida de diálogo entre a autoridade ordenadora e a pessoa a ser ordenada, sobre o sentido do ato.
§ 2º. A autoridade ordenadora expedirá declaração da aptidão para a ordenação, para a candidata e o candidato que:
I - confesse a fé no trino Deus e tenha conduta fundamentada no Evangelho;
II - demonstre vocação para o serviço e reúna condições pessoais para o exercício do ministério;
III - assuma o compromisso expresso de exercer o ministério, mediante:
a) observação da base confessional da IECLB, conforme estabelecida em sua Constituição;
b) cumprimento dos deveres inerentes ao exercício do respectivo ministério específico, estabelecidos por este estatuto;
c) sujeição às normas do documento Doutrina e Ordem da IECLB;
d) observação e cumprimento dos demais documentos, que estabelecem a ordem da e na IECLB;
e) desenvolvimento de metas na sua área de atuação, que levem à consecução dos objetivos e prioridades estabelecidos pela IECLB, com vistas a sua unidade de ação.

Art. 4º. A ordenação realizar-se-á em culto público, através de oração, imposição das mãos e envio, sendo realizada pelo Pastor ou Pastora Presidente, ou pelas Pastoras e Pastores Sinodais, por delegação.
§ 1º. A autoridade ordenadora será assistida por dois membros de Comunidade da IECLB, ministras, ministros ou não, podendo a parte ordenanda sugerir nomes.
§ 2º. Somente poderá ser ordenado o ministro ou a ministra que tiver obtido a prévia habilitação a que se refere o art. 5º.
§ 3º. Deste ato será emitido Certificado de Ordenação, assinado pela pessoa que está sendo ordenada, pela autoridade ordenadora e pelos assistentes, que levará o selo da IECLB e será confirmado pela assinatura do Pastor ou da Pastora Presidente da IECLB, caso este ou esta não tenha sido a autoridade ordenadora.
§ 4º. O Certificado de Ordenação deverá conter a afirmativa de que o ministro ou a ministra publicamente confessou a sua fé e assumiu os compromissos descritos no inc. III, do § 2º, do art. 3º, e que a autoridade eclesial ordenadora atesta que a pessoa que está sendo ordenada demonstrou vocação e reúne condições pessoais para o exercício do ministério.

Seção II
Do Certificado de Habilitação
Subseção I
Da concessão

Art. 5º. Somente poderão atuar em CAMs, assim reconhecidos pelas normas da IECLB, ministras ordenadas e ministros ordenados e detentores do respectivo CH, em plena e regular vigência.

Art. 6º. O CH será concedido pelo Conselho da Igreja, após a devida aprovação no Exame Pró-Ministério, conforme regulamentação específica e a declaração de aptidão para a ordenação, expedida pela Presidência da IECLB.
Parágrafo único. O CH habilita a ministra e o ministro para a pregação pública do Evangelho e a administração dos sacramentos, condicionando-se a modalidade do exercício desta habilitação às atribuições do respectivo ministério, à distribuição de tarefas entre as ministras, ministros e o CAM, nos termos do art. 23.

Subseção II
Da suspensão

Art. 7º. O CH será suspenso:
I – a pedido da ministra ou do ministro;
II – decorrido um ano da sua obtenção, sem que a ministra ou o ministro tenha assumido um CAM, assim reconhecido pela IECLB;
III – decorrido um ano do término da disponibilidade e de afastamento, sem que a ministra ou o ministro tenha assumido um CAM, assim reconhecido pela IECLB;
IV – nos demais casos previstos nos documentos normativos da IECLB;
V – Por decisão tomada pela autoridade administrativa em processo disciplinar.
Parágrafo único. Será automática, mediante registro na Secretaria Geral, a suspensão a que se referem os incs. I, II, III e V.
Subseção III
Do restabelecimento

Art. 8º. A ministra ou o ministro poderá requerer o restabelecimento do CH suspenso mediante os seguintes procedimentos:
I – requerimento, dirigido à Diretoria do Conselho da Igreja, demonstrando sentir-se chamada ou chamado para o exercício do ministério;
II- envio de relatório das atividades realizadas no período sem atuação em CAM;
III - apresentação de relatório auto avaliativo;
IV - posicionamento teológico, tomando como base a regulamentação expedida pelo Conselho da Igreja;
V- comprovante de que é membro em Comunidade da IECLB com parecer da ministra ou do ministro da Comunidade onde é membro;
VI - parecer do respectivo Pastor ou Pastora Sinodal;
§1º. Para assegurar o bom e fiel desempenho do ministério por parte da ministra ou do ministro, a Diretoria do Conselho da Igreja poderá determinar a realização de avaliação por uma banca designada para este fim pela própria Diretoria, que emitirá relatório a respeito e/ou pedir uma avaliação clínica e psicológica, realizada por profissionais credenciados pela IECLB.
§ 2º. Demonstrado que a ministra ou o ministro não preenche as condições para desempenhar o seu ministério de acordo com os objetivos fundamentais estabelecidos na Constituição da Igreja, e considerando parecer da banca designada, a Diretoria do Conselho da Igreja poderá determinar a continuidade da suspensão do CH por até 2 (dois) anos, após o que a ministra ou o ministro poderá reiniciar o processo, que tramitará na forma estabelecida neste artigo.

Subseção IV
Da revogação

Art. 9º. A revogação do CH dar-se-á:
I – a pedido da ministra ou do ministro;
II – por desfiliação de Comunidade da IECLB, através de documento devidamente formalizado;
III – em decorrência de processo disciplinar;
IV – por filiação a outra denominação religiosa;
V – decorridos 2 (dois) anos consecutivos de suspensão.
§ 1º. A revogação na hipótese dos incs. I, II, IV e V é automática, cabendo à Secretaria Geral o respectivo registro, após o recebimento da documentação correspondente.
§ 2º. Na hipótese do inc. III, havendo a recomendação da Comissão Doutrina e Ordem competente, o Conselho da Igreja decidirá a respeito.

Subseção V
Do restabelecimento

Art. 10. O restabelecimento da validade do CH revogado é possível, mediante cumprimento dos seguintes procedimentos regulamentares, por parte da ministra ou do ministro:
I – requerimento, dirigido ao Conselho da Igreja, demonstrando sentir-se chamada ou chamado para o exercício do ministério;
II- envio de relatório das atividades realizadas no período em que esteve sem atividade ministerial;
III - apresentação de relatório auto avaliativo;
IV - posicionamento teológico, tomando como base regulamentação expedida pelo Conselho da Igreja;
V- comprovante de membro em Comunidade da IECLB no período em que esteve sem atividade ministerial;
VI - parecer do respectivo Pastor ou Pastora Sinodal;
VII - avaliação clínica e psicológica, realizada por profissionais credenciados pela IECLB;
VIII - histórico da respectiva vida ministerial, fornecido pela Secretaria do Ministério com Ordenação.
§ 1º. Para assegurar o bom e fiel desempenho do ministério por parte da ministra ou do ministro, será exigida a realização de avaliação por uma banca designada para este fim pelo Conselho da Igreja, que emitirá relatório a respeito.
§ 2º. Demonstrado que a ministra ou o ministro não preenche as condições para desempenhar o seu ministério de acordo com os objetivos fundamentais estabelecidos na Constituição da Igreja, considerando parecer da banca designada e parecer da Presidência, o CH não será restabelecido pelo Conselho da Igreja.
§ 3°. A ministra ou o ministro que tiver seu CH restabelecido será enviada ou enviado para assumir um CAM e fica submetido ao regime do estágio probatório, regulamentado pelo Conselho da Igreja.

CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO

Seção única

Art. 11. Os ministérios específicos serão exercidos por ministras e ministros com ordenação e com CH em pleno vigor, em CAMs na IECLB, mediante eleição ou envio, com percepção de subsistência ou de forma voluntária.
§ 1º. Ministras e ministros com habilitação e ordenação poderão exercer seu ministério em CAM reconhecido pela IECLB, em consonância com os aspectos específicos de cada ministério.
§ 2º. Ministras e ministros poderão exercer o ministério em âmbitos diversos, desde que a atividade seja reconhecida pela Presidência como sendo de natureza ministerial;
§ 3º. Ministras e ministros de Igrejas coirmãs poderão exercer o ministério eclesiástico na IECLB, nos termos dos convênios firmados.

Art. 12. São CAMs reconhecidos como tais os exercidos:
I - em âmbito sinodal, sendo para tais considerados os criados pelas Paróquias e Comunidades com funções paroquiais, os criados pelos Sínodos e o cargo de Pastor ou Pastora Sinodal.
II - no âmbito da direção e administração da IECLB, sendo para tais considerados os cargos de Pastor ou Pastora Presidente, Pastor ou Pastora 1º e 2º Vice-Presidentes, quando chamados para exercício na Presidência, Secretário ou Secretária Geral, Secretário ou Secretária titular das Secretarias que integram a Secretaria Geral, as funções de assessorias teológicas da Secretaria Geral e as funções de assessoria teológica à Presidência.
III - em âmbitos diversos, quando a atividade exercida é de natureza ministerial.

Art. 13. Entre a ministra ou o ministro e o CAM estabelecer-se-á um vínculo ministerial, de acordo com as disposições deste estatuto e de regulamentação expedida pelo Conselho da Igreja.
§ 1º. Ao estabelecer o vínculo, o CAM e a ministra ou o ministro deverão formalizar documento, conforme previsto no art. 33, definindo a atividade de natureza religiosa.
§ 2º. A ministra ou o ministro deverá filiar-se, obrigatoriamente, ao regime geral da previdência social, na condição de contribuinte individual obrigatório, nos termos da legislação previdenciária, estabelecida pelo Governo Federal, e recolher a contribuição previdenciária respectiva, obedecidas as diretrizes estabelecidas pelo Concílio da Igreja.
§ 3º. Quando a ministra ou o ministro atuar em CAM em âmbito sinodal ou da IECLB deverá obedecer ao disposto no art. 59.

CAPÍTULO IV
DOS MINISTÉRIOS ESPECÍFICOS

Seção I
Aspectos Fundamentais

Art. 14. O ministério com ordenação foi instituído para, através da pregação do Evangelho e da administração dos sacramentos, despertar e alimentar a fé, edificando comunidade missionária, sendo que todos os ministérios específicos dele derivados estão comprometidos a cooperar com este objetivo.
§ 1º. O exercício do ministério deverá ocorrer num espírito de cooperação e respeito mútuos, também quanto aos limites dos CAMs.
§ 2º. Para realizar cultos, ofícios e outras atividades, bem como prestar assistência para além dos limites geográficos de um CAM e para membros de outra paróquia, a ministra ou o ministro necessita de consentimento prévio da Coordenadora ou do Coordenador Ministerial local, com conhecimento do Pastor ou da Pastora Sinodal. Se o consentimento lhe for negado, poderá recorrer ao Pastor ou à Pastora Sinodal, que decidirá em definitivo.

Art. 15. A distinção de ministérios específicos tem razão somente funcional, seguindo o propósito de assegurar competência no exercício das atribuições respectivas, cuja meta consiste na capacitação para a vivência do sacerdócio geral de todas as pessoas que creem, na formação de lideranças, bem como na manifestação pública da palavra de Deus, na sociedade.
Parágrafo único. Cabe a todos os ministérios, em comum acordo e com o apoio das instâncias responsáveis pelo CAM, a tarefa de:
I - motivar, formar e capacitar os membros a desenvolverem os seus dons para o crescimento da Comunidade, o bem-estar integral do ser humano e a manifestação da voz evangélica na vida pública;
II - orientar teologicamente os membros, quer em grupos, quer individualmente, observado o disposto no art. 37;
III - empenhar-se no aconselhamento, na visitação e na reconciliação das pessoas;
IV - ativar a consciência missionária, diaconal e ecumênica, bem como a responsabilidade pública da Comunidade;
V - cooperar com iniciativas missionárias além dos limites do seu CAM;
VI - empenhar-se em fortalecer a união e a edificação da Comunidade;
VII - buscar a integração dos ministérios através do respeito recíproco, trabalho teológico e planejamento em conjunto;
VIII - participar de reuniões das instâncias diretivas do seu CAM, na discussão dos assuntos pertinentes às atribuições das mesmas, particularmente como responsável pela confessionalidade e unidade eclesiástica;
IX - representar o CAM, dentro das suas atribuições peculiares, perante outras igrejas e agremiações confessionais e ecumênicas e em atos públicos.

Seção II
Aspectos Específicos

Art. 16. Aos diversos ministérios são atribuídas áreas de atuação precípua, ainda que não exclusivas, havendo, no que diz respeito às incumbências fundamentais, igualdade entre as ministras e os ministros, observado o disposto no art. 7º, do Regimento Interno da IECLB.

Art. 17. O exercício do ministério pastoral consistirá no testemunho da palavra de Deus a serviço da comunhão em Cristo, visando promover o amadurecimento da Comunidade, capacitando-a para dar razão de sua fé e para integrar diferenças, cabendo-lhe especial responsabilidade:
I - na pregação da palavra, na condução da liturgia e na administração dos ofícios, observada a confessionalidade da IECLB;
II - na administração dos sacramentos;
III - no ouvir da confissão e na proclamação do perdão;
IV - na condução e formação teológica da Comunidade;
V - no aconselhamento, na visitação e na reconciliação das pessoas;
VI - na organização de promoções especiais de ordem teológica, ecumênica ou cultural.

Art. 18. O exercício do ministério catequético tem como específico a educação cristã e consistirá no testemunho do Evangelho mediante ensino, instrução, ação pedagógica e discipulado permanente das pessoas, cabendo-lhe especial responsabilidade:
I - na orientação catequética de grupos, particularmente famílias, crianças, jovens, pessoas idosas e casais;
II - na educação cristã em atividades;
III - no ensino religioso escolar;
IV - na representação da Comunidade, junto às escolas;
V - na formação e capacitação teológica e pedagógica de pais e mães, visando o ensino da palavra de Deus a filhos e filhas e a vivência do Evangelho em família e sociedade;
VI - em cursos para novos membros, promoção e coordenação de eventos que visem à formação continuada dos membros, bem como à preparação e à capacitação de grupos;
VII - na atuação e assessoria em outros contextos educacionais, tais como: departamentos, setores de trabalho, centros de formação, instituições públicas e eclesiásticas.

Art. 19. O exercício do ministério diaconal consistirá no testemunho prático da fé cristã e se expressará através do serviço à pessoa, visando a sua cura e o bem-estar integral, cabendo-lhe especial responsabilidade:
I - no incentivo à prática do amor e no serviço à pessoa necessitada;
II - no despertamento e na promoção de uma espiritualidade diaconal entre os membros;
III - na criação de grupos de solidariedade ou de serviço na Comunidade;
IV - em atividades diaconais desenvolvidas em instituições diaconais, a exemplo de hospitais, ancionatos, creches;
V - nos movimentos ecumênicos em proteção à dignidade humana ou em favor de causas justas, apoiadas pela Comunidade;
VI - em iniciativas da Comunidade que visem prevenção e cura do sofrimento humano e a eliminação de suas causas;
VII - na implementação de projetos de apoio social.

Art. 20. O exercício do ministério missionário consistirá no testemunho e no ensino do Evangelho, para além dos espaços geográficos, culturais e sociais de atuação já constituídos da IECLB, com o objetivo de despertar fé e de constituir comunhão, cabendo-lhe especial responsabilidade:
I - na criação e edificação de comunidade evangélica em campos de atividade missionária da IECLB;
II - na abertura de frentes missionárias, em lugares em que a IECLB ainda não esteja presente;
III - na administração dos sacramentos, no processo de edificação de Comunidade, em áreas missionárias;
IV - em atividades consideradas missionárias pela Comunidade, Paróquia, Sínodo ou IECLB;
V - no avivamento e reavivamento de Comunidades, por evangelização;
VI - no incentivo e na capacitação à atuação missionária, através de uma espiritualidade voltada ao testemunho cristão;
VII - na promoção de eventos que visem estimular o espírito missionário, em concordância com as instâncias competentes da IECLB.
Parágrafo único. O exercício do ministério nos campos de atividade missionária será acompanhado e avaliado pelas instâncias competentes da IECLB, de acordo com o seu planejamento missionário.

Seção III
Aspectos Gerais

Art. 21. Nos termos dos parágrafos únicos dos arts. 11, 24 e § 2º do Art. 39 do Regimento Interno da IECLB, as ministros e os ministros com ordenação participam dos conselhos e assembleias das instâncias diretivas do respectivo CAM.

Art. 22. Havendo mais de uma ministra ou um ministro na Paróquia, nos termos da alínea “b”, do inc. I, do art. 25, do Regimento Interno da IECLB, o Conselho Paroquial elegerá um Coordenador ou uma Coordenadora Ministerial, pelo mesmo período do mandato da Diretoria.

Art. 23. Existindo mais de uma ministra ou um ministro no CAM, seja do mesmo ministério específico ou não, devem exercer o trabalho em equipe, com definição de tarefas, áreas de atuação, competências definidas, em comum acordo com o Conselho Paroquial e o Pastor ou a Pastora Sinodal.

Art. 24. Situações de conflito, que envolvem ministras ou ministros, inclusive em inatividade, serão regradas segundo preveem os documentos “Nossa Fé Nossa Vida” e o documento Doutrina e Ordem”. Para tanto, o Pastor ou a Pastora Sinodal assessorar-se-á, na medida do conveniente e necessário.

Art. 25. Havendo somente uma ministra ou um ministro no CAM, requer-se que atenda, também, as atribuições dos outros ministérios específicos.

Art. 26. As ministras e os ministros, ao presidirem cultos e ofícios e ministrarem sacramentos, usarão veste litúrgica, que lhes distinguirá a função, em conformidade com as disposições estabelecidas pela Igreja.

Art. 27. A toda pessoa ordenada, para qualquer dos ministérios específicos, assistirá o direito de aceitar a indicação como candidata a cargo eletivo na IECLB, observadas as determinações da sua Constituição e do seu Regimento Interno.

CAPÍTULO V
DAS VAGAS E DO ENVIO

Seção única

Art. 28. As vagas nos CAMs em Paróquias ou em Comunidades com funções paroquiais serão preenchidas por eleição ou por envio, para um período de três a seis anos. O CAM que pretender o preenchimento da vaga, encaminhará requerimento à Pastora ou ao Pastor Sinodal respectivo, solicitando a publicação da vaga e indicando:
I - o respectivo ministério;
II - as condições e expectativas a serem atendidas;
III - se o preenchimento será por eleição ou envio.

Art. 29. Recebido o pedido de abertura de vaga, o Pastor ou a Pastora Sinodal fará seu encaminhamento à Secretaria Geral, para publicação.
§ 1º. A Secretária Geral ou o Secretário Geral poderá sustar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a publicação solicitada, por questões administrativas, comunicando a decisão ao Pastor ou à Pastora Sinodal e ao CAM interessado, com as devidas justificativas.
§ 2º A Presidência poderá tomar idênticas providências, no mesmo prazo, por questões que envolvem a confessionalidade e a unidade da Igreja.
§ 3º. Publicada a vaga e apresentadas as candidaturas, na hipótese do preenchimento por eleição, o CAM, antes da eleição, deverá solicitar a prévia manifestação da Diretoria Sinodal a respeito de cada uma delas.
§ 4º. Antes de se manifestar, o Pastor ou a Pastora Sinodal solicitará à Secretaria Geral que informe sobre a existência de impedimentos a respeito de cada candidatura apresentada.
§ 5º. O Pastor ou a Pastora Sinodal informará, ao Presidente do órgão consulente, sobre a existência de impedimentos, que deverão ser acatados.
§ 6º. Caberá ao Pastor ou à Pastora Sinodal assistir o CAM em todo o processo de eleição.

Art. 30. Poderão candidatar-se para as vagas publicadas, as ministras e os ministros que preencherem os requisitos estabelecidos neste estatuto e demais documentos da IECLB.
Parágrafo único. A Secretaria Geral, o Conselho da Igreja ou o Pastor ou a Pastora Presidente poderão propor à ministra ou ao ministro que se candidate a um CAM vago.

Art. 31. O envio de ministra e ministro com ordenação é regrado pelas seguintes disposições:
I - o envio de ministra ou ministro restringe-se a quem tenha habilitação e que, formalmente, solicitou seu envio, sendo-lhe, então, vedado candidatar-se a vagas publicadas, bem como negar-se a aceitar o envio, após prévio contato com o CAM;
II - a solicitação de envio deverá vir acompanhada dos seguintes documentos, em prazo estabelecido pela Secretaria do Ministério com Ordenação:
a) curriculum vitae;
b) relatório auto avaliativo, contemplando as candidaturas já apresentadas;
c) parecer da Pastora ou Pastor Sinodal respectivo;
d)comprovante de que é membro de Comunidade da IECLB.
III - a critério da Presidência, entre outros, pode ser solicitado, ainda:
a) parecer do presbitério e da ministra ou do ministro da Comunidade onde é membro;
b) avaliação clínica e psicológica por profissionais credenciados pela IECLB;
c) histórico da vida ministerial da ministra ou do ministro, fornecido pela Secretaria do Ministério Ordenado;
d) relatório das atividades realizadas no período sem atuação no ministério.
§ 1º. A Secretaria Geral encaminhará, para a reunião da Comissão de Designação e Envio, a relação de ministras e ministros inscritos no Quadro de Envio, acompanhada dos processos, contendo a documentação acima descrita e a relação das vagas disponibilizadas.
§ 2º. A Secretaria Geral manterá contato permanente com os Pastores e as Pastoras Sinodais, visando à identificação de CAMs aptos a receber ministras e ministros inscritos no Quadro de Envio.
§ 3º. De posse dos documentos e informações requeridos, a Comissão de Designação e Envio proporá à Presidência o envio de ministros e ministras, observando a compatibilização do seu perfil com o estabelecido pelo CAM e a missão da Igreja.
§ 4º. A Presidência informará a decisão através de publicação no site da IECLB e a comunicará ao ministro ou à ministra e ao CAM.
§ 5º. A ministra ou o ministro enviado, tendo sido acolhido pelo CAM, deverá, dentro dos prazos definidos pela Secretaria do Ministério com Ordenação, apresentar-se e assinar o competente TAM, formalizado nos termos do art. 33 e, em entendimento com a Pastora ou o Pastor Sinodal respectivo, deve marcar a data de sua instalação.
§ 6º. As despesas de mudança da ministra ou do ministro enviado correrão por conta do CAM, que acolhe a pessoa enviada.
§ 7º. No ínterim das reuniões da Comissão o envio da ministra ou do ministro com ordenação será feito excepcionalmente pelo Pastor ou pela Pastora Presidente, mediante observação do regrado neste artigo.

Art. 32. Em caráter excepcional, fica facultada a atuação temporária de ministra ou ministro com ordenação mediante vaga a ser autorizada pelo Pastor ou pela Pastora Sinodal, a quem também caberá supervisionar o trabalho neste período da seguinte forma:
I – A atuação temporária poderá acontecer em casos de substituição de ministra e ministro nos casos de licença maternidade, licença de afastamento para tratamento de saúde, para estudo ou situações análogas.
II - Dispensa-se a publicação da vaga e a eleição da ministra ou ministro pelo CAM.
III – O período deverá ser de no mínimo 2 meses até 6 meses, prorrogável por mais 6 meses.
IV - A formalização da substituição carece de parecer da Secretaria Geral, através de registro na Conferência dos Secretários e das Secretárias.
V – Neste caso a ministra ou o ministro não terá direito ao ressarcimento da mudança.
VI - A atuação temporária não gera direito à disponibilidade.

CAPÍTULO VI
DA INSTALAÇÃO

Seção única

Art. 33. A instalação da ministra ou do ministro no CAM deverá ser precedida da formalização de um TAM, conforme modelo aprovado pelo Conselho da Igreja, que conterá:
I - a duração do vínculo ministerial com o CAM;
II - o valor da SM;
III - o comprometimento do CAM e da ministra ou do ministro com a observância das normas deste estatuto e demais documentos normativos da IECLB;
IV- as demais condições em que o ministério será exercido, em especial quanto à comprovação de plano de saúde, ao pagamento de luz, água, telefone, direitos e deveres de uso do veículo ministerial bem como àquelas a que se referem os artigos 52 a 58 e 64 a 67. O TAM também deverá obedecer ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do art.13.
§ 1º. O primeiro envio de ministra e ministro, será considerado estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos, com supervisão feita pelo Pastor ou pela Pastora Sinodal, segundo regulamentação específica.
§ 2º. Formalizado o TAM, será procedida a instalação da ministra ou do ministro, durante um culto, em conformidade com o Manual de Ordenação e Instalação, presidido pela autoridade eclesiástica competente, na presença de dois ou duas (2) assistentes.

Art. 34. Do ato de instalação, conforme modelo aprovado pelo Conselho da Igreja será lavrado um documento, assinado pela autoridade que presidir o ato, pelo responsável pelo CAM, pela ministra ou pelo ministro e por assistentes, que será lido no culto e, do qual constará:
I - a forma de escolha da ministra ou do ministro, pelo CAM;
II - que houve formalização das condições estabelecidas, na forma do artigo anterior;
III - o compromisso da IECLB de assistir à ministra e ao ministro, nos termos deste estatuto;
IV - o compromisso da ministra e do ministro de exercer, fielmente, o seu ministério, conforme exposto no art. 3º.
Parágrafo único. Cópias dos documentos, a que se referem este e o artigo anterior, serão fornecidas pela Secretaria do Sínodo, ao CAM, à ministra e ao ministro instalado e à Secretaria Geral.

Art. 35. Restando seis (6) meses para o término da vigência do vínculo ministerial, o CAM e a ministra ou o ministro, assistidos pelo Pastor ou pela Pastora Sinodal, devem avaliar a possibilidade de estabelecimento de novo período, por uma das opções de duração, previstas no art. 28.
§ 1º. Caberá ao Sínodo a iniciativa do processo de discussão entre o CAM e a ministra ou o ministro.
§ 2º. Restando três (3) meses sem que tenha havido uma decisão na forma deste artigo, o vínculo ministerial entre o CAM e a ministra ou o ministro extinguir-se-á, automaticamente, ao fim do prazo estabelecido no TAM.

CAPÍTULO VII
DA ATIVIDADE MINISTERIAL

Seção única

Art. 36. A IECLB, através de suas instâncias, com base em regulamentação específica, efetuará permanente acompanhamento quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos pela ministra e pelo ministro por ocasião da sua ordenação.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho da Igreja exercer as funções a que se refere o caput deste artigo, quando a ministra ou o ministro estiver atuando fora das áreas de competência sinodal.

CAPÍTULO VIII
DA CONDUTA

Seção I
No Ministério

Art. 37. Instalados no CAM, a ministra e o ministro, em seus pronunciamentos e atitudes, deverão considerar a Igreja como um todo, empenhando-se pela sua unidade.

Art. 38. Independentemente das atividades que exerçam ou dos cargos que ocupem, as ministras e os ministros têm o dever de fornecer informações solicitadas pela IECLB, a respeito do desenvolvimento do seu ministério, ressalvado o constante no art. 41, inc. V.

Art. 39. Na sua vida particular, familiar e na convivência social, a ministra ou o ministro conduzir-se-á de modo a dignificar o seu ministério.

Art. 40. A ministra ou o ministro inscrever-se-á como membro na Comunidade do lugar onde exercer o seu ministério, procurando e cultivando o convívio com os demais membros, buscando-lhes o conselho, a intercessão e a colaboração.

Art. 41. Em seu ministério, compete às ministras e aos ministros:
I - estudar regularmente a Bíblia, cuidar do aprofundamento teológico e atualizar-se constantemente;
II - zelar pela pureza da doutrina na Igreja, em sua apostolicidade e ecumenicidade;
III - zelar pela observação de todos os regulamentos da Igreja;
IV - socorrer as pessoas, inclusive ministrando ofícios fora de seu CAM, em situações de emergência, comunicando a ocorrência a quem de direito;
V - manter sigilo, mesmo depois de extinto o vínculo ministerial, sobre todos os assuntos de que tomar conhecimento no exercício de suas funções e que forem de natureza sigilosa ou de caráter confidencial, nos termos das leis vigentes no país.

Art. 42. A ministra ou o ministro se encontra na comunhão daquelas pessoas às quais a Igreja confiou o exercício público do ministério eclesiástico, cabendo-lhe procurar e cultivar o convívio com estas, dentro de um espírito de respeito e solidariedade mútua, estando disposto ao diálogo franco.
Parágrafo único. Para estimular a comunhão, também deverão ser realizadas conferências periódicas de ministras e ministros, que visarão:
I – à integração entre os ministérios;
II – à orientação teológica, diaconal, catequética, pastoral e missionária;
III – ao esclarecimento e a observância das normas eclesiásticas;
IV – ao planejamento das atividades;
V – ao crescimento pessoal.

Art. 43. Mantendo a base confessional da IECLB e aspirando à unidade da Igreja de Jesus Cristo, a ministra ou o ministro buscará o diálogo com outras confissões religiosas.

Art. 44. Em questões político-partidárias, a ministra ou o ministro atuará com o devido resguardo do seu ministério e do seu CAM, sem, entretanto, renegar a tarefa de promover o bem-estar do ser humano à luz do Evangelho.
Parágrafo único. As preferências partidárias pessoais da ministra e do ministro não deverão prejudicar o bom relacionamento dos membros da Comunidade, entre si, e a sua convivência com o CAM.

Art. 45. Em caso de conflitos, de qualquer natureza, da ministra ou do ministro com seu CAM ou com outra ministra ou ministro, eles mesmos, ou outras pessoas interessadas, poderão recorrer às instâncias competentes que exercerão, preliminarmente, o aconselhamento e a disciplina fraterna conforme regulamentação específica.

Art. 46. Em espírito de comunhão e solidariedade, ministras e ministros exercerão o dever de substituição mútua, nos casos de impedimento ou ausência temporária, respeitando a maneira de atuar da pessoa substituída, com o ressarcimento das despesas decorrentes, em entendimento com os CAMs envolvidos.
Parágrafo único. O exercício do ministério, em paróquias vagas, será coordenado pelo Pastor ou pela Pastora Sinodal.

Seção II
Na Família

Art. 47. Ministras ou ministros comunicarão à Secretaria Geral a mudança no seu estado civil, os nascimentos e os óbitos que ocorrerem em suas famílias.

Art. 48. É desejável que o cônjuge de ministra ou ministro seja membro da IECLB, não devendo a sua confessionalidade, em nenhum caso, prejudicar nem o bom exercício do ministério, nem a plena comunhão familiar.
§ 1°. Se, em consequência do casamento pretendido por ministra ou ministro, houver justificados receios de comprometimento do seu ministério, caberá, ao Pastor ou à Pastora Sinodal, tratar, com ele ou com ela, do assunto, em encontro confidencial.
§ 2°. Se, em decorrência do casamento da ministra ou do ministro, o ministério ou o seu exercício ficar prejudicado, a autoridade competente da Igreja, que disso tiver conhecimento, encaminhará os procedimentos cabíveis.

Art. 49. Em caso de dificuldades no relacionamento do casal, a ministra ou o ministro deve comunicar o fato, imediatamente, ao Pastor ou à Pastora Sinodal, que, valendo-se do auxílio dos demais órgãos da direção da Igreja, fará todo o empenho, visando à busca de soluções compatíveis com os objetivos da Igreja.

CAPÍTULO IX
DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Seção única

Art. 50. Cabe à direção da IECLB, através de suas instâncias, acompanhar suas ministras e seus ministros, através da formação continuada, conferências, estudos e intercâmbios, bem como assisti-los na sua proteção pessoal e familiar, visando assegurar condições para o regular exercício do seu ministério.
Parágrafo único. A IECLB ainda assistirá as ministras e os ministros, suas famílias e as Comunidades, através da visitação, a fim de servir-lhes de estímulo, admoestação e consolo.

Art. 51. A formação continuada será proporcionada através de seminários, atualizações teológicas e outros cursos de aperfeiçoamento, sendo obrigatória a participação das ministras e dos ministros em, no mínimo, uma (1) dessas atividades por ano, assegurada, para este fim, uma licença de até sete (7) dias.

CAPÍTULO X
DA MANUTENÇÃO

Seção I
Das Condições para o Exercício do Ministério

Subseção I
Da Moradia

Art. 52. Quando estabelecido o vínculo ministerial, o CAM assegurará à ministra e ao ministro e às pessoas de sua comunhão familiar, condições de moradia digna, segundo os padrões vigentes na área de atuação, sendo vedada à ministra e ao ministro a cessão, total ou parcial, a terceiros, ou utilizá-la para o exercício de atividade alheia ao ministério.

Art. 53. Extinto o vínculo ministerial com o CAM, a ministra ou o ministro deverá desocupar a moradia recebida, no prazo máximo de trinta (30) dias.
Parágrafo único. O pedido de ressarcimento das despesas de mudança de ministra e de ministro, que foi afastado de seu CAM e ainda não encontrou outro, pode ser encaminhado à Secretaria Geral, que procederá de acordo com regulamentação específica.

Art. 54. As despesas de mudança da ministra e do ministro, para o exercício de atividade de natureza religiosa, quando da mudança para nova residência, em novo CAM, serão por conta deste, salvo se convencionado de modo diferente.
§ 1º. Em decorrência da responsabilidade que lhe cabe, cada CAM, inclusive cada novo projeto missionário e até o Sínodo, devem prever, em seus orçamentos anuais, os gastos referentes a possíveis mudanças decorrentes da eleição de ministra e de ministro, para evitar o pedido de auxílio junto ao orçamento da IECLB.
§ 2º. Se a mudança ocorrer em razão da aposentadoria da ministra ou do ministro, as despesas de mudança, para sua nova residência, serão cobertas pelo orçamento da IECLB, valendo o mesmo em relação à viúva ou ao viúvo, conforme regulamentado pelo Conselho da Igreja.

Subseção II
Da Subsistência

Art. 55. Pelo exercício de seu ministério, as ministras e os ministros farão jus à regular e pontual subsistência, segundo critérios estabelecidos nos termos dos arts. 25, inc. IX, e 30, inc. XIII, da Constituição da IECLB.
Parágrafo único. Ministras e ministros, com CH vigente, poderão se dispor a exercer o seu ministério de forma voluntária, com dispensa de pagamento de subsistência, mediante formalização do respectivo convênio, no qual deverão ser descritas as condições em que se dará o exercício e com prévio conhecimento do Pastor ou da Pastora Sinodal.

Subseção III
Da Locomoção

Art. 56. O CAM disponibilizará veículo ou recursos para a ministra ou o ministro, que lhe permitam o necessário deslocamento, para o regular exercício do seu ministério.
§ 1º. Se o CAM disponibilizar o veículo, o documento, a que se refere o art. 33, deverá dispor a respeito da hipótese do seu uso pela ministra ou pelo ministro para fins particulares, definindo as respectivas condições.
§ 2º. Despesas de viagem a serviço de órgãos e instituições da IECLB correrão por conta destes, com critérios estabelecidos por Portaria da Secretária Geral ou do Secretário Geral da IECLB.

Subseção IV
Do Tempo de Atividade e do Descanso Semanal

Art. 57. Em todas as hipóteses de exercício do ministério, a ministra ou o ministro elaborará, juntamente com os responsáveis pelo CAM, um programa de atividades, ficando estabelecido o direito de reservar um dia semanal para descanso, que deverá ser organizado, em comum acordo e em escala, se atuarem dois ou duas ou mais ministras e ministros no mesmo CAM.

Subseção V
Do Descanso Anual

Art. 58. Anualmente, a ministra ou o ministro faz jus a trinta (30) dias de descanso, período em que o valor de subsistência será pago normalmente pelo CAM.
§ 1º. O período do descanso anual da ministra e do ministro, no ano em que lhe for concedida uma viagem de estudo ou de intercâmbio pela Igreja, deverá ser estabelecido com o CAM.
§ 2º. O descanso anual de Pastores e Pastoras Sinodais em final de mandato, bem como de ministras e ministros que atuam em instâncias nacionais como Pastor ou Pastora Presidente, Secretário ou Secretária Geral, Secretários e Secretárias que atuam na Secretaria Geral, será no mês de janeiro imediato ao término do mandato ou do período da função, e com subsistência deste período assumida pelo respectivo CAM.

CAPÍTULO XI
DA SUPLEMENTAÇÃO AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Seção única

Art. 59. A suplementação aos benefícios previdenciários, estabelecida pelo art. 54 da Constituição da IECLB, concretiza-se pelo estabelecimento de normas para a proteção à saúde da ministra e do ministro, pelo Fundo de Reserva para Emergências e por um fundo, designado Reserva Ministerial, que serão mantidos pela contribuição financeira dos CAMs e das ministras e dos ministros, nos termos das diretrizes estabelecidas pelo Concílio e nas regulamentações expedidas pelo Conselho da Igreja.

CAPÍTULO XII
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Aspectos Gerais

Art. 60. O Conselho da Igreja poderá autorizar ministras e ministros a realizarem viagens de estudos e de intercâmbio, observado o seguinte:
I - terem decorrido, no mínimo, dois (2) anos de exercício do ministério no CAM;
II - apresentação de parecer do órgão responsável;
III - comprovação de como se dará a substituição no período de afastamento do respectivo CAM e que tenha sido aprovado pelo Pastor ou pela Pastora Sinodal.
§ 1º. Se o afastamento da ministra ou do ministro for por período de até três (3) meses, caberá, ao CAM, assegurar-lhe o pagamento da subsistência.
§ 2º. Na hipótese do afastamento pretendido ser superior a três (3) meses, o Conselho da Igreja somente concederá a autorização, se estabelecido, previamente, junto ao CAM:
I - se a relação ministerial existente permanecerá vigente, se ficará suspensa ou se será extinta;
II - a quem caberá a responsabilidade pelo pagamento da subsistência e que esteja assegurado o recolhimento da contribuição previdenciária da ministra e do ministro.

Art. 61. A ministra ou o ministro que se candidatar a um cargo político eletivo deverá requerer seu afastamento ao Conselho da Igreja, a partir do registro da candidatura, perante a justiça eleitoral e, se eleito, o afastamento terá a duração do mandato.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo:
I - à hipótese de nomeação para cargo público de confiança;
II – ao afastamento para estudo (graduação, pós-graduação, especialização, mestrado e doutorado) não referendado pelo Conselho da Igreja.

Art. 62. As ministras e os ministros poderão requerer à Diretoria do Conselho da Igreja afastamento do exercício do ministério por motivos particulares.
§ 1º. O afastamento por motivos particulares será por tempo determinado de até um (1) ano, possibilitando-se, excepcionalmente, duas (2) prorrogações de um (1) ano cada uma.
§ 2º. As ministras e os ministros em afastamento por motivos particulares, não perceberão subsistência.
§ 3º. As ministras e os ministros em afastamento permanecerão na comunhão daqueles e daquelas a quem foi confiado o ministério, pela Igreja, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições deste estatuto.
§ 4º. As ministras e os ministros em afastamento, nos termos deste artigo, poderão realizar ofícios eclesiásticos, com o consentimento do Coordenador ou da Coordenadora Ministerial local, ou do órgão responsável pelo CAM.

Art. 63. Para retornar ao exercício do ministério, nas hipóteses desta seção, a ministra ou o ministro em afastamento dirigirá requerimento à Diretoria do Conselho da Igreja, observando o disposto no art. 8º.

Seção II
Do Afastamento por Maternidade e Paternidade

Art. 64. A ministra fará jus ao afastamento por maternidade, por um período de cento e vinte (120) dias, e o ministro, a um afastamento por paternidade, por cinco (5) dias, quando do nascimento de filho ou filha.
§ 1º. O afastamento por maternidade também será concedido em caso de adoção ou guarda provisória, de crianças até doze (12) anos de idade.
§ 2º. A substituição será coordenada pelo Pastor ou pela Pastora Sinodal, juntamente com o órgão responsável pelo CAM.

Seção III
Do Afastamento para cuidados com a saúd
e

Art. 65. As ministras e os ministros suspenderão as suas atividades, quando lhes for concedido auxílio doença, pela previdência social, não sendo este período de afastamento, considerado para os efeitos do inciso IV, do art. 7º.
Parágrafo único. Mesmo negado o auxílio doença, pelo órgão previdenciário, o órgão responsável pelo CAM poderá autorizar o afastamento da ministra ou do ministro, se entendê-lo necessário ou conveniente, para a sua adequada recuperação.

Art. 66. As ministras e os ministros poderão afastar-se do seu CAM, mediante prévia comunicação ao responsável, por até trinta (30) dias, em razão de doença pessoal ou familiar, que dificulte ou impossibilite o exercício do ministério.
§ 1º. A subsistência, nos primeiros trinta (30) dias de afastamento, será de responsabilidade do CAM.
§ 2º. Se houver necessidade de afastamento por prazo superior a trinta (30) dias, a ministra ou o ministro requererá afastamento ao Pastor ou à Pastora Sinodal, esclarecendo:
I - a continuidade, ou não, da relação ministerial com o CAM;
II - quem responderá pela subsistência e pagamento da contribuição previdenciária.
§ 3º. Caberá ao Pastor ou à Pastora Sinodal decidir a respeito do requerimento apresentado, emitindo parecer para a Secretaria Geral quando da necessidade de suplementação pelo Fundo de Reserva para Emergências.

Seção IV
Do Afastamento por Luto

Art. 67. Em caso de morte de cônjuge, pais, mães, filhos ou filhas, será concedido, à ministra ou ao ministro, afastamento de cinco (5) dias por luto.

CAPÍTULO XIII
DO AFASTAMENTO POR RAZÕES DIVERSAS
Seção única

Art. 68. A ministra ou o ministro não poderá transferir-se do CAM, antes de três (3) anos consecutivos de atuação, salvo dispensa excepcional, decidida pelo Conselho Sinodal, ou se eleito ou nomeado para exercício de ministério em âmbito da IECLB.
§ 1º. A transferência, a que se refere este artigo, deverá ser comunicada, por escrito, ao órgão responsável pelo CAM, com cópia ao respectivo Sínodo e à Secretaria Geral, com, no mínimo, noventa (90) dias de antecedência, durante os quais os compromissos entre a ministra e o ministro e o CAM continuam plenamente em vigor.
§ 2º. A transferência, antes de noventa (90) dias, poderá ocorrer, se for de comum acordo entre as partes envolvidas, com a concordância do respectivo Conselho Sinodal.

Art. 69. A ministra ou o ministro poderá ser afastado em razão de decisão em processo disciplinar, na forma do documento Doutrina e Ordem da IECLB, ou por decisão do respectivo Conselho Sinodal.

Art. 70. O Conselho Sinodal poderá afastar uma ministra ou um ministro ou suspender suas atividades ministeriais:
I - quando for verificada a impossibilidade do fiel e bom exercício do ministério, depois de ouvido o órgão responsável pelo CAM, mesmo na inexistência de questões de ordem disciplinar;
II - quando o CAM, por intermédio do órgão responsável, requerê-lo ao Conselho Sinodal.
Parágrafo único. Antes de requerer o afastamento da ministra ou do ministro o órgão responsável pelo CAM deverá procurar a intermediação do Pastor ou da Pastora Sinodal para o exercício da disciplina fraterna.

CAPÍTULO XIV
DA DISPONIBILIDADE E DA AJUDA DE CUSTO
Seção I
Da Disponibilidade

Art. 71. A ministra ou o ministro com ordenação, em atuação em CAM em âmbito sinodal ou em âmbito da IECLB, será considerado em disponibilidade quando for afastado:
I – por decisão do Conselho Sinodal ou Conselho da Igreja, de acordo com as respectivas competências;
II – em decorrência de processo disciplinar;
III – por término de seu mandato, quando eleito para o cargo de Pastor ou Pastora Presidente, Pastor ou Pastora Sinodal;
IV – por término da atividade ministerial em cargos de confiança ou de assessoria, assim considerados pela regulamentação própria dos CAMs na IECLB;
V – em decorrência do decurso do prazo estabelecido no respectivo TAM;
VI – em decorrência da extinção do CAM, antes do período estabelecido no TAM.
§1º. Pastor ou Pastora Vice-Presidente, Vice Pastor ou Vice Pastora Sinodal fazem jus à disponibilidade prevista no inciso III deste artigo quando atuarem em âmbito da IECLB ou em âmbito do respectivo Sínodo.
§ 2º. Estão excluídos da disponibilidade as ministras e os ministros com atuação em âmbitos diversos.

Art. 72. O período de disponibilidade será de quatro (4) meses para ministra e ministro com menos de quinze (15) anos no exercício de seu ministério em CAM em âmbito da IECLB ou em âmbito sinodal, e de cinco (5) meses para ministra ou ministro com mais de quinze (15) anos de exercício nesses mesmos âmbitos.
§ 1º. Para a contagem de tempo a que se refere este artigo também serão consideradas as atividades ministeriais em âmbitos diversos.
§ 2º. Não serão considerados para a contagem de tempo de atividade ministerial a que se refere este artigo os períodos de afastamento da ministra e do ministro:
I – por motivos particulares;
II – para estudo complementar, não referendado pelo Conselho da Igreja;
III – para candidatar-se e/ou exercer cargo político.

Seção II
Da Ajuda de Custo Transitória

Art. 73. A ministra ou o ministro em disponibilidade perceberá uma ajuda de custo transitória, correspondendo, mensalmente, ao valor de uma subsistência ministerial (SM), em valor estabelecido pelo Conselho da Igreja.

Art. 74. O pagamento da ajuda de custo transitória caberá:
I – ao CAM, nos primeiros dois meses;
II – ao Sínodo, no terceiro mês, quando o CAM tiver sido em âmbito sinodal, ou à IECLB, quando em âmbito desta;
III – à IECLB, no quarto mês, na hipótese de tempo inferior a quinze (15) anos, e no quarto e no quinto mês, na hipótese de tempo superior a quinze (15) anos.
§ 1º. Em caso de extinção do CAM, por ausência de condições financeiras e a consequente interrupção da atividade ministerial, a responsabilidade a que se refere o inc. I será assumida, em partes idênticas, pelo respectivo Sínodo e pela IECLB.
§ 2º. Em caso de interrupção da atividade ministerial em projetos missionários, a responsabilidade a que se refere o inc. I será assumida, em partes idênticas, pelo Sínodo e pela IECLB.
§ 3º. Os Sínodos apoiados pelo Fundo de Solidariedade dos Sínodos podem incluir nos seus pedidos de auxílio as parcelas de ajuda de custo transitórias de sua responsabilidade, referidas neste artigo.

Art. 75. Não tem direito à percepção da ajuda de custo transitória a ministra ou o ministro que:
I – tenha encerrado sua atividade ministerial a seu pedido;
II - tenha assumido novo CAM, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III – tiver o seu CH revogado;
IV – tiver percebido ajuda de custo transitória anteriormente e não tiver completado período de três anos de atuação consecutiva em novo CAM;
V – esteja em situação irregular quanto ao pagamento de dívidas junto a fundos mantidos pela Igreja, ou junto ao regime geral da previdência.
§ 1º. Se na vigência do período de disponibilidade a ministra ou o ministro vier a ter outra fonte de rendimentos decorrente de trabalho, a ajuda de custo, estabelecida no art. 77, será devida até o limite que complemente o valor a que fizer jus.
§ 2º. Não será devida a ajuda de custo estabelecida no art. 77 se os rendimentos obtidos no novo trabalho forem iguais ou superiores aos estabelecidos nesse artigo.

Art. 76. Extingue-se a condição da permanência em disponibilidade se a ministra ou o ministro:
I – for instalado em novo CAM, com percepção de subsistência;
II – tiver o seu CH revogado.

Art. 77. Quando a ministra ou o ministro que pretender o pagamento da ajuda de custo transitória estiver atuando em âmbito sinodal, deverá encaminhar requerimento específico ao respectivo Sínodo.
§ 1º. O Sínodo encaminhará o pedido à Secretaria Geral, com cópia para o CAM e para a ministra ou o ministro, acompanhado de parecer pelo seu deferimento ou não, com a devida justificativa.
§ 2º. Na justificativa a que se refere o parágrafo anterior o Sínodo deverá informar o motivo e a data do afastamento.
§ 3º. A Secretaria Geral analisará o pedido do ministra ou do ministro e o parecer do Sínodo, verificará a existência ou não de impedimentos à concessão do benefício, e decidirá quanto ao atendimento do pedido.
§ 4º. Constatado o direito à percepção da ajuda de custo transitória a Secretaria Geral emitirá decisão na qual estabelecerá:
I – as datas de início e final do período de disponibilidade;
II – o valor da ajuda de custo transitória;
III – as responsabilidades pelo pagamento.
§ 5º. A decisão pelo deferimento, suspensão ou indeferimento de pedido de ajuda de custo transitória será comunicada pela Secretaria Geral à ministra ou ao ministro, ao CAM e ao Sínodo.
§ 6º. Da decisão de indeferimento caberá, no prazo de cinco (5) dias úteis após a ciência, recurso à Diretoria do Conselho da Igreja que decidirá em caráter definitivo.
§ 7º. Qualquer pagamento a título de ajuda de custo transitória somente poderá ser efetuado após o recebimento da comunicação a que se refere o § 5º.
§ 8º. O pagamento será feito após envio mensal, por parte da ministra ou do ministro, do formulário próprio fornecido pela Secretaria Geral.

CAPÍTULO XV
DAS MINISTRAS INATIVAS E DOS MINISTROS INATIVOS
Seção única


Art. 78. Sem prejuízo do aproveitamento extraordinário, a ministra ou o ministro entra em inatividade ao completar sessenta e oito (68) anos de idade, ou quando passar a sofrer de incapacidade laboral, reconhecida pela Previdência Social ou pela IECLB.
Parágrafo único - É facultado à ministra e ao ministro a entrada na inatividade antes de completar os sessenta e oito (68) anos de idade, desde que aposentado pelo regime geral da Previdência, o que deve ser comunicado formalmente ao Pastor ou à Pastora Sinodal e ao Pastor ou Pastora Presidente.

Art. 79. - Após a aposentadoria e a entrada em inatividade, a ministra e O ministro acrescentará a abreviação “em.” (emérito ou emérita) ao seu título, permanecendo válido o Certificado de Ordenação, sendo-lhe facultadas a pregação pública da palavra e a administração dos sacramentos, nos termos deste estatuto, sujeitando-se às suas normas disciplinares e às contidas nos demais documentos normativos da Igreja.

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80. - As disposições dos capítulos V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV não se aplicarão às ministras e aos ministros em atuação em campos de atividade ministerial em âmbitos diversos, ressalvadas regulamentações específicas, expedidas pelo Conselho da Igreja.

Art. 81. O Conselho da Igreja, através de resolução, regulamentará e complementará as disposições deste estatuto, podendo qualquer Sínodo, através de proposta de sua Assembleia Sinodal, propor, ao Concílio, a modificação, substituição ou revogação das disposições emitidas, na forma deste artigo.

Art. 82. Esta redação do Estatuto do Ministério com Ordenação - EMO, da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil – IECLB, foi aprovada pelo XXIX Concílio da Igreja, em 15 a 19 de outubro de 2014 e entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Informativo da IECLB,
revogando o Estatuto do Ministério com Ordenação anterior e as disposições em contrário nas resoluções.

Publicado no Boletim Informativo 217 – 06/03/2015

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Quem quiser ser cristão, que aprenda a abrir mão de toda preocupação e de todo pensamento angustioso e coloque-os nas costas de Deus, pois Ele tem ombros fortes e é bem capaz de carregá-los.
Martim Lutero
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