Segundo a Constituição da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil o Conselho da Igreja atua em caráter supletivo ao Concílio, expede normas regulamentares às disposições desta Constituição e das suas normas complementares, exerce o controle das atividades administrativas da IECLB e, nos termos desta Constituição, decide sobre conflitos de caráter normativo, mediante consulta.
Compete ao Conselho da Igreja:
I - aprovar o seu próprio Regimento e o da Secretaria Geral;
II - homologar os estatutos dos Sínodos, das Paróquias e das Comunidades, e os regimentos internos dos Sínodos;
III – estabelecer diretrizes para o processo educacional na IECLB, em particular na formação, atualização e pesquisa teológicas;
IV - incentivar e acompanhar o trabalho missionário da Igreja;
V - eleger o Secretário-Geral proposto pelo Pastor Presidente;
VI - homologar o Secretariado e o responsável pela área financeira propostos pelo Secretário-Geral, definindo o secretário que o substitui na hipótese de vacância ou impedimento para o exercício do disposto no inciso IV do art. 38;
VII - votar moções de confiança ou de desconfiança do Secretariado, apresentadas ou pelo Pastor Presidente ou pelo Presidente do Conselho da Igreja ou pela maioria absoluta de seus membros;
VIII - exercer a fiscalização e o controle das atividades da Secretaria Geral, diretamente ou através de auditorias contratadas, especialmente quanto à execução do orçamento;
IX – receber e avaliar os relatórios do Pastor Presidente e do Secretário Geral nos anos em que não se realizar o Concílio Ordinário.
X – aprovar a prestação anual de contas do Secretário Geral e, nos anos em que não se realizar o Concílio ordinário, o orçamento geral da IECLB para o exercício seguinte.
XI - fixar a subsistência do Pastor Presidente e do Secretariado;
XII - aprovar o plano de cargos, as funções e os salários dos servidores da Secretaria Geral e da assessoria da Presidência, mediante proposta do Secretário-Geral;
XIII - implementar a política de subsistência ministerial, observados os critérios estabelecidos pelo Concílio;
XIV - regulamentar as diretrizes estabelecidas pelo Concílio, visando assegurar o bom e fiel exercício do ministério na Igreja e para que nele ingressem pessoas vocacionadas e comprometidas com a confessionalidade da IECLB;
XV - decidir, em grau de recurso, sobre as decisões do Conselho Sinodal em relação às matérias referidas no inciso IX do art. 19 desta Constituição;
XVI - resolver os casos omissos, “ad referendum” do Concílio seguinte, observados os princípios desta Constituição.
O Conselho da Igreja reune-se, ordinariamente, três vezes ao ano, por convocação do seu Presidente e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, a requerimento da maioria absoluta de seus integrantes ou por solicitação do Pastor Presidente, e funcionará com a presença da maioria absoluta, tomando as decisões pelo voto da maioria dos presentes.
Em caso de urgência, o Conselho da Igreja poderá tomar decisões da alçada do Concílio, “ad referendum” deste. No caso de o Conselho da Igreja reconhecer, pelo voto favorável de três quartos dos seus membros, a inexequibilidade de decisões tomadas pelo Concílio, poderá sustar o seu cumprimento até a realização do Concílio seguinte, o qual reexaminará a matéria e resolverá, a respeito, de modo definitivo.