Atribuições e competências do Conselho da Igreja

Segundo a Constituição da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil o Conselho da Igreja atua em caráter supletivo ao Concílio, expede normas regulamentares às disposições desta Constituição e das suas normas complementares, exerce o controle das atividades administrativas da IECLB e, nos termos desta Constituição, decide sobre conflitos de caráter normativo, mediante consulta.

Compete ao Conselho da Igreja:

I - aprovar o seu próprio Regimento e o da Secretaria Geral;

II - homologar os estatutos dos Sínodos, das Paróquias e das Comunidades, e os regimentos internos dos Sínodos;

III – estabelecer diretrizes para o processo educacional na IECLB, em particular na formação, atualização e pesquisa teológicas;

IV - incentivar e acompanhar o trabalho missionário da Igreja;

V - eleger o Secretário-Geral proposto pelo Pastor Presidente;

VI - homologar o Secretariado e o responsável pela área financeira propostos pelo Secretário-Geral, definindo o secretário que o substitui na hipótese de vacância ou impedimento para o exercício do disposto no inciso IV do art. 38;

VII - votar moções de confiança ou de desconfiança do Secretariado, apresentadas ou pelo Pastor Presidente ou pelo Presidente do Conselho da Igreja ou pela maioria absoluta de seus membros;

VIII - exercer a fiscalização e o controle das atividades da Secretaria Geral, diretamente ou através de auditorias contratadas, especialmente quanto à execução do orçamento;

IX – receber e avaliar os relatórios do Pastor Presidente e do Secretário Geral nos anos em que não se realizar o Concílio Ordinário.

X – aprovar a prestação anual de contas do Secretário Geral e, nos anos em que não se realizar o Concílio ordinário, o orçamento geral da IECLB para o exercício seguinte.

XI - fixar a subsistência do Pastor Presidente e do Secretariado;

XII - aprovar o plano de cargos, as funções e os salários dos servidores da Secretaria Geral e da assessoria da Presidência, mediante proposta do Secretário-Geral;

XIII - implementar a política de subsistência ministerial, observados os critérios estabelecidos pelo Concílio;

XIV - regulamentar as diretrizes estabelecidas pelo Concílio, visando assegurar o bom e fiel exercício do ministério na Igreja e para que nele ingressem pessoas vocacionadas e comprometidas com a confessionalidade da IECLB;

XV - decidir, em grau de recurso, sobre as decisões do Conselho Sinodal em relação às matérias referidas no inciso IX do art. 19 desta Constituição;

XVI - resolver os casos omissos, “ad referendum” do Concílio seguinte, observados os princípios desta Constituição.


O Conselho da Igreja reune-se, ordinariamente, três vezes ao ano, por convocação do seu Presidente e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, a requerimento da maioria absoluta de seus integrantes ou por solicitação do Pastor Presidente, e funcionará com a presença da maioria absoluta, tomando as decisões pelo voto da maioria dos presentes.

Em caso de urgência, o Conselho da Igreja poderá tomar decisões da alçada do Concílio, “ad referendum” deste. No caso de o Conselho da Igreja reconhecer, pelo voto favorável de três quartos dos seus membros, a inexequibilidade de decisões tomadas pelo Concílio, poderá sustar o seu cumprimento até a realização do Concílio seguinte, o qual reexaminará a matéria e resolverá, a respeito, de modo definitivo.
 

Ajuda-nos, Senhor, nosso Deus, porque em ti confiamos.
2Crônicas 14.11
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